TJMS - 0856931-74.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 14:18
Juntada de Petição de tipo
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25/06/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 14:01
Juntada de Petição de tipo
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23/06/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 13:52
Juntada de Petição de tipo
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13/06/2025 08:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/06/2025 03:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 15:46
Juntada de Petição de tipo
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05/06/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 14:59
Expedição de tipo de documento.
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05/06/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:35
Juntada de Petição de tipo
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19/05/2025 13:11
Juntada de Petição de tipo
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09/05/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 08:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS), Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0856931-74.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elivelton Marques Gomes - Réu: Icatu Seguros S/A. - Preliminares Afasto a preliminar ausência de interesse de agir, pois não há nenhuma norma que imponha à parte autora o prévio requerimento administrativo como condição ao ajuizamento de ação judicial, o que violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Declaro saneado o feito, porque presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais. 2.
Questões fáticas controvertidas Fixo as questões de fato controvertidas: a) qual a doença sofrida pela parte autora, se proveniente de acidente ou doença; b) se existe ou não invalidez, temporária ou permanente, e seu grau (completa ou parcial), de acordo com a tabela da SUSEP; c) se a parte autora recebeu todas as informações inerentes ao contrato de seguro, conforme as Condições Gerais do Seguro. 3. Ônus da prova A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo envolvendo-as.
Consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O consumidor é a parte vulnerável na relação, conforme preceitua o artigo 4º do Código do Consumidor, podendo o juiz inverter o ônus da prova quando há um dos dois requisitos previstos na Lei consumerista, sendo certo que na hipótese, encontra presente não só a verossimilhança das alegações como aimpossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova por parte do consumidor.
Assim, inverto o ônus da prova e imponho a ré o ônus de comprovar as questões de fato controvertidas, visto que os documentos acostados aos autos com a exordial são suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações da autora, nos termos do art. 6º, VIII, CDC. 4.
Produção das provas Defiro a prova pericial e nomeio perito, independentemente de compromisso, o Dr.
José Luiz de Crudis Júnior, CRM/MS 5010, com endereço profissional na Rua Cotiara, nº 200, Bairro Alphaville, telefone (67) 98123-2992, e-mail [email protected], regularmente credenciado no CPTEC do TJ/MS, para examinar a parte autora e verificar a existência ou não de incapacidade conforme linhas acima descrito, devendo ainda responder aos quesitos que forem apresentados pelas partes no prazo legal.
Intime-se o perito da nomeação, bem como para que, no prazo de cinco dias, apresente sua proposta de honorários periciais, intimando-se as partes para manifestação, em cinco dias.
Não havendo impugnação, intime-se o réu para recolher os honorários, no prazo de vinte dias (art. 1º, §§ 5º e 7º, II, da Lei 13.876/2019).
Recolhidos os honorários, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização do exame, intimando-se as partes.
Fixo o prazo de 30 dias, contado da data da realização do exame, para a entrega do laudo pericial em juízo.
Após a juntada aos autos do laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 dias, bem como para dizer se pretendem algum esclarecimento da perita, formulando as perguntas sob a forma de quesitos.
Expeça-se alvará em favor do perito judicial para o levantamento dos honorários periciais. -
08/05/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 03:56
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 03:55
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 17:14
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:37
Decisão ou Despacho
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09/08/2024 15:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/08/2024 15:40
Juntada de Petição de tipo
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29/07/2024 14:27
Juntada de Petição de tipo
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22/07/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 08:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS), Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0856931-74.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elivelton Marques Gomes - Réu: Icatu Seguros S/A. - Especifiquem as partes, em quinze dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado.
Observe-se que as partes, nos termos do art. 357, § 2º, do CPC, podem apresentar delimitação consensual acerca das questões controvertidas de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso haja a juntada de documentos por uma das partes, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, do CPC). -
19/07/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 05:58
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 16:07
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 07:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/04/2024 18:46
Juntada de Petição de tipo
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19/03/2024 04:04
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/03/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 15:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/03/2024 15:47
de Conciliação
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14/03/2024 12:25
Juntada de Petição de tipo
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12/03/2024 15:21
Juntada de tipo de documento
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22/02/2024 08:02
Juntada de tipo de documento
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01/02/2024 13:45
Juntada de Petição de tipo
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01/01/2024 00:14
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 06:10
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 21:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/12/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 13:30
Expedição de tipo de documento.
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15/12/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 20:24
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 20:24
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 19:54
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/12/2023 19:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/12/2023 19:54
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 14:53
Expedição de tipo de documento.
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14/12/2023 14:52
Expedição de tipo de documento.
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14/12/2023 14:52
de Instrução e Julgamento
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14/12/2023 05:08
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/12/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 05:13
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 17:49
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:49
Determinada Requisição de Informações
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29/11/2023 08:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/10/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 09:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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