TJMS - 0831369-29.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 14:48
Transitado em Julgado em "data"
-
31/03/2025 15:32
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/03/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 02:56
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831369-29.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Alrivandia Aparecida Procopio Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS) Apelado: Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios NP Advogada: Raissa Bressanim Tokunaga (OAB: 198286/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO NEGATIVA - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO - COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA - VALIDADE DA RESTRIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Requerente contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido ao reconhecer o vínculo jurídico entre as partes e a pendência da obrigação contraída.
Os documentos apresentados aos autos indicam a validade da negativação realizada, decorrente de contrato de cartão de crédito firmado pela Requerente com outra instituição, cujo crédito foi posteriormente cedido à Requerida. É assente na jurisprudência do STJ que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
27/03/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 04:26
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:01
Publicação
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27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831369-29.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Alrivandia Aparecida Procopio Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS) Apelado: Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios NP Advogada: Raissa Bressanim Tokunaga (OAB: 198286/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
26/03/2025 19:20
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 19:20
Não-Provimento
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26/03/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 17:03
Inclusão em pauta
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24/03/2025 00:54
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 00:54
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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24/03/2025 00:01
Publicação
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21/03/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 09:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/03/2025 09:21
Expedição de "tipo de documento".
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21/03/2025 09:21
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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21/03/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 06:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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