TJMS - 0803889-59.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:56
Processo Reativado
-
29/07/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Fernanda Ribeiro Faquineti (OAB 16880/MS) Processo 0803889-59.2023.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Leticia Gomes da Silva - Exectdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Ante o exposto, hei por bem HOMOLOGAR o acordo celebrado entre as partes e, de consequência, julgar extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, "b", do Código de Processo Civil.
As custas foram recolhidas (f. 210).
Honorários nos termos do acordo.
Certifique-se o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal, e arquivem-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/05/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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14/05/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 14:18
Transitado em Julgado em data
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14/05/2025 13:54
Expedição em análise para assinatura
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14/05/2025 13:54
Emissão da Relação
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14/05/2025 09:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:39
Registro de Sentença
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14/05/2025 09:39
Homologada a Transação
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16/04/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Fernanda Ribeiro Faquineti (OAB 16880/MS) Processo 0803889-59.2023.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Leticia Gomes da Silva - Exectdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vistos etc. 1.
Proceda a serventia à evolução da classe destes autos para "cumprimento de sentença". 2.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos ou se tiver decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Decorrido o prazo legal sem pagamento, arbitro honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC). 4.
Decorrido o prazo assinalado no item 2, não havendo indicação de bens pelas partes, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.
POSSIBILIDADE.
LEI 11.382/2006.
DINHEIRO.
MEIO ELETRÔNICO.
PREFERÊNCIA.
RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2.
Esta Corte de Justiça tem-se manifestado no sentido de admitir a penhora sobre numerário de conta-corrente, por entender que essa é preferencial na ordem legal de gradação. (AgRg no Ag 976.986/RJ, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 24/09/2008).
Grifo nosso. 4.1 Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada.
Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 4.2 Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico.
Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema.
Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 4.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC). 5.
Caso a parte exequente indique bem imóvel à penhora, desde que com apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, determino, desde já, a penhora do bem nela descrito, o que deverá ser feito por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 5.1 Deverá o credor comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do termo de penhora, a averbação no registro de imóveis respectivo, nos termos do art. 799, IX, do CPC, ficando desde já autorizada a expedição de certidão para tal finalidade. 5.2 No mesmo prazo, deverá promover a intimação de eventual usufrutuário, credor hipotecário ou anticrético, ou titular de penhora anterior, relativamente aos imóveis penhorados. 5.3 Feita a penhora, a parte executada deverá ser intimada, por seu advogado, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como os terceiros interessados eventualmente indicados pelo exequente, atentando ao fato de que deverá ser intimado o cônjuge do devedor, caso seja casado (art. 842 do CPC). 5.4 Ultimadas as diligências retro, a serventia deverá expedir mandado de avaliação (art. 870 do CPC).
Feita a avaliação, as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 6.
Em caso de indicação de veículo automotor, defiro o bloqueio, preferencialmente via RENAJUD.
Providencie a serventia a inclusão da restrição no referido sistema e formalize-se mediante a lavratura de termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC).
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o recolhimento das diligências devidas, para fins de avaliação e depósito, expedindo-se o respectivo mandado. 7.
Não havendo êxito no bloqueio de saldo bancário ou penhora de bem imóvel ou veículo, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de pesquisa de bens/direito junto ao Detran, Cartório de Registro de Imóveis e Cartório Distribuidor local. 8.
Resultando infrutífera a pesquisa de bens passíveis de penhora feita pela parte exequente, conforme determinado no item anterior, defiro a requisição de cópias das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, preferencialmente via INFOJUD. 9.
Não havendo informação de bens passíveis de constrição, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 10.
Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à comprovação da existência de bens de propriedade da parte executada, suficientes para a garantia do juízo. Às providências. -
18/02/2025 20:38
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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17/02/2025 12:23
Emissão da Relação
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17/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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10/12/2024 08:55
Evolução da Classe Processual
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28/11/2024 00:36
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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20/11/2024 07:13
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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20/11/2024 07:13
Cobrança exaurida no GECOF
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13/11/2024 14:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/11/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
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12/11/2024 10:00
Relação encaminhada ao D.J.
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12/11/2024 08:59
Conclusos para decisão
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12/11/2024 08:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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12/11/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 08:49
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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11/11/2024 10:34
Transitado em Julgado em data
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04/11/2024 17:04
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
28/10/2024 12:41
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
28/10/2024 12:41
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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09/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
09/05/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
09/05/2024 16:02
Prazo em Curso
-
23/04/2024 17:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/04/2024 12:54
Prazo em Curso
-
04/04/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 04/04/2024.
-
04/04/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2024 15:51
Emissão da Relação
-
25/03/2024 18:03
Juntada de Petição de Apelação
-
06/03/2024 13:48
Prazo em Curso
-
05/03/2024 20:44
Publicado ato_publicado em 05/03/2024.
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05/03/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/03/2024 21:15
Emissão da Relação
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16/02/2024 10:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/02/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 10:14
Registro de Sentença
-
16/02/2024 10:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/01/2024 10:28
Conclusos para decisão
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16/12/2023 02:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/12/2023.
-
07/12/2023 08:25
Prazo em Curso
-
06/12/2023 20:29
Publicado ato_publicado em 06/12/2023.
-
06/12/2023 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/12/2023 15:30
Emissão da Relação
-
21/11/2023 22:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2023 11:13
Prazo em Curso
-
16/11/2023 20:37
Publicado ato_publicado em 16/11/2023.
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15/11/2023 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/11/2023 17:40
Emissão da Relação
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14/11/2023 13:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/11/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 13:58
Registro de Sentença
-
14/11/2023 13:58
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2023 13:41
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 08:48
Prazo em Curso
-
04/10/2023 20:39
Publicado ato_publicado em 04/10/2023.
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04/10/2023 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/10/2023 14:09
Emissão da Relação
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25/09/2023 16:37
Juntada de Petição de Réplica
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25/09/2023 08:25
Prazo em Curso
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22/09/2023 20:27
Publicado ato_publicado em 22/09/2023.
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22/09/2023 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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21/09/2023 14:53
Emissão da Relação
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13/09/2023 06:52
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 14:34
Prazo em Curso
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21/08/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/08/2023 15:04
Prazo em Curso
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04/08/2023 14:54
Expedição de Carta.
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25/07/2023 14:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/07/2023 14:08
Recebida petição inicial
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21/07/2023 18:01
Conclusos para despacho
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20/07/2023 17:04
Informação do Sistema
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20/07/2023 17:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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20/07/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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