TJMS - 0830023-43.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2025 04:24
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 15:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/08/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 09:27
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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10/07/2025 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
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09/07/2025 11:34
Conclusos para despacho
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09/07/2025 11:34
Emissão da Relação
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21/06/2025 01:20
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 21:51
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 21:51
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 14:54
Autos preparados para expedição
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31/01/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 13:37
Prazo em Curso
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30/01/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 14:10
Prazo em Curso
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Fábio André Coutinho Scanoni (OAB 28727/MS) Processo 0830023-43.2024.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento - Reqte: Ghislaine Castanho Caxias - Reqdo: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - 1 – Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: INÉPCIA DA INICIAL: Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos necessários, uma vez que os documentos trazidos pela autora são suficientes para o processamento da liquidação de sentença.
Além disso, os valores devidos serão apurados nesta fase processual.
DEFEITO SENTENCIAL: Eventual defeito da sentença deveria ser objeto de recurso próprio, não sendo cabível sua alegação nesse momento processual.
Ademais, a alegação de iliquidez da sentença não pode ser considerado um defeito, especialmente quando se trata de uma demanda coletiva, cabendo as vítimas liquidarem a sentença em fase processual própria.
REJEITO a preliminar.
PRESCRIÇÃO: aponta a requerida que seria aplicável a prescrição prevista no Código Civil, de três anos.
Tem entendimento o Superior Tribunal de Justiça e, seguindo essa linha, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, de que o prazo deve ser, na verdade, decenal.
A jurisprudência referida entende que o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205, do Código Civil, deve ser aplicado nos casos em que a pretensão se funda na devolução/repetição de valores pagos a maior em que há responsabilidade contratual, exceto quando houver algum contrato específico com previsão legal específica.
No presente caso, tratando-se de liquidação de sentença de pretensão que se funda na devolução/repetição de valores pagos a maior decorrente de nítida responsabilidade contratual (contrato de prestação de serviços funerários), incide, como dito, o prazo prescricional decenal, por ausência de regulamentação específica.
Portanto, a respeito da prescrição deverá ser observada a data de 18 de maio de 2007 [em que foi ajuizada a Ação Civil Pública], fulminando-se a prescrição de eventuais parcelas pagas anteriormente à data de 18 de maio de 1997.
JUSTIÇA GRATUITA: Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
A parte requerida não trouxe nenhum elemento que infirmasse a presunção de pobreza reconhecida anteriormente, de modo que não há motivos para rever aquela posição.
Por estes motivos, rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita. 2 – Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III).
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, OBSERVANDO AS REGRAS DO ART. 373, DO CPC E, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL VIGENTE.
PONTOS CONTROVERTIDOS: a) os valores devidos ou não pelo requerido em favor do autor; b) se os montantes pagos pela autora foram maiores do que o que era realmente devido; c) - se as cobranças e pagamentos feitos seguiram os critérios fixados na sentença prolatada nos autos da ação civil pública n. 0030313-87.2007.8.12.0001; d) se há valores a serem restituídos à autora.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão, impondo-se a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora é hipossuficiente tecnicamente e encontra maior dificuldade em produzir a prova do fato constitutivo de seu direito, bem como diante da decisão do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema 1 .
DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS.
Revendo o entendimento anterior deste juízo, para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL e PROVA PERICIAL. 1 – PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 – PROVA PERICIAL.
DETERMINO a produção de PROVA PERICIAL CONTÁBIL, e nomeio como PERITO Olímpio Teixeira Consultores e Peritos Contábeis S/S LTDA, CNPJ 03.***.***/0001-33, por meio de seu representante legal, o qual deverá ser intimado (via e-mail) para declinar aceitação, devidamente cadastrado no CPTEC, que poderá valer-se de seu pessoal técnico para desenvolvimento dos trabalhos.
DELIBERO O SEGUINTE, devendo a serventia observar as seguintes disposições e providências: (i) promova-se a intimação do perito de confiança do juízo para realização da perícia, publicando-se em seguida.
Deverá ser cadastrado imediatamente o PERITO nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. (ii) a intimação das partes acerca do horário e local da perícia será feita através de publicação no Diário Oficial (exceto se for o caso de intimação pessoal, conforme determinar a Lei vigente), devendo o causídico se atentar para a devida comunicação à parte que será periciada. (iii) as partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. (iv) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS: considerando que o art. 95, do CPC prevê que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes", o responsável pelo pagamento da perícia será a parte REQUERIDA. (v) DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: fixo os honorários no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), valor condizente com o trabalho a ser produzido e de acordo com a legislação vigente. (a) se houver discordância com os valores, voltem conclusos. (b) estando em ordem, intime-se o responsável(eis) pelo pagamento da perícia para que deposite(m) nos autos o valor acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretado o encerramento da fase instrutória, com o julgamento do caso no estado em que se encontra (se for o caso). (vi) recolhido o valor dos honorários (exceto se for o caso de justiça gratuita), intime-se o PERITO para indicação da data e horário para a realização do ato, intimando-se em seguida as partes. (vii) protocolado o laudo pericial no autos (o prazo para entrega do laudo, que deverá observar o art. 473, do CPC, será de 15 dias, contados da realização da perícia), as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (viii) feito isso, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, sendo que o restante (total ou remanescente) deverá ser liberado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC 465, § 4º). (ix) certifique-se, a serventia, o necessário e dê ciência ao Estado (se for justiça gratuita) e cumpram-se os demais atos necessários consoante previsto no art. 95 e §§, do CPC. (x) cumpra-se os demais atos necessários, observando-se as disposições do Código de Processo Civil e das normas gerais da Corregedoria-Geral de Justiça, expedindo-se, certificando-se e procedendo-se às devidas notificações necessárias. 3 – Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. 4 – Deliberações finais.
Se as partes optarem por não instruir o feito, deixando de produzir as provas permitidas, operando-se a preclusão, desde já fica autorizado às partes, para, querendo, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público (se participar do processo e for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão. -
15/01/2025 21:41
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
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15/01/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
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14/01/2025 18:51
Emissão da Relação
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06/11/2024 15:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/11/2024 15:48
Processo saneado
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26/09/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 23:00
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
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16/09/2024 15:04
Conclusos para decisão
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16/09/2024 15:02
Relação encaminhada ao D.J.
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13/09/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 14:20
Emissão da Relação
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11/09/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 18:38
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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15/08/2024 18:38
Redistribuição de Processo - Saída
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15/08/2024 08:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/08/2024 15:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/08/2024 15:45
Declarada incompetência
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12/08/2024 18:49
Conclusos para despacho
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31/07/2024 14:46
Prazo em Curso
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31/07/2024 14:46
Expedição de NULL.
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29/07/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 16:28
Expedição em análise para assinatura
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24/07/2024 10:18
Autos preparados para expedição
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23/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fábio André Coutinho Scanoni (OAB 28727/MS) Processo 0830023-43.2024.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento - Reqte: Ghislaine Castanho Caxias - Vistos etc.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Trata-se de pedido de liquidação de sentença proferida nos autos de ação civil pública nº 0030313-87.2007.8.12.0001, a qual tramitou perante o juízo da 1ª Vara de Direito Difusos, Coletivos e Individuais homogêneos desta capital, sendo que a competência para a liquidação da sentença, por se tratar de lide individual, cabe ao juízo cível de competência residual, de modo que este juízo é competente para o processamento do pedido.
No julgamento do Agravo de Instrumento n. 1416555-05.2020.8.12.0000, em recurso interposto pela liquidada em processo de liquidação alusiva à mesma sentença objeto de liquidação nestes autos, o E.
TJ/MS decidiu o seguinte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA - DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE 'FATO NOVO' - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso se o rito de liquidação de sentença de ação coletiva deve se dar por arbitramento ou pelo procedimento comum. 2.
Nos termos do art. 509, II, do Código de Processo Civil, a 'liquidaçãodesentença' peloprocedimentocomumapenas deve ocorrer quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. 3.
Na espécie, da análise da cópia da sentença liquidanda, mantida em sede de Apelação (f. 16-36, na origem), verifica-se que restou consignado que a ré-agravada deverá efetuar a devolução em dobro das quantias pagas indevidamente pelos consumidores, 'cujos valores deverão ser apurados mediante a realização de cálculo em que se considere o IGPM-FGV como indexador e o salário mínimo como teto limitador, o qual deverá ser acrescido de correção monetária e juros legais' (f. 14); ou seja, inexiste 'fato novo' a ser provado, não se identificando motivos para a presente liquidação se dar pelo procedimento comum. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido." ().
Logo, diante da multiplicidade de pedidos de liquidação alusivas à mesma condenação, inclusive para fins de padronização no procedimento e obtenção de tratamento igualitário entre os jurisdicionados, recebo a presente como liquidação por arbitramento.
Observo que a parte autora comprovou por documentos a existência da relação jurídica entre as partes, assim, sendo verossímeis suas alegações e sendo evidente sua hipossuficiência em face da parte ré, com fundamento no artigo 6º, viii, do Código de Defesa do Consumidor (), imponho à parte ré o dever de apresentar demonstrativos dos pagamentos realizados pela parte autora durante todo o período de contratação do serviço.
Faculto à requerida apresentar, desde logo, parecer técnico da revisão contratual determinada, com apontamento da quantia devida em favor da parte autora, porquanto, havendo concordância expressa desta (credora), será possível dispensar a realização de perícia.
Intime-se a parte ré pessoalmente por carta com aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado, para a apresentação de demonstrativos dos pagamentos realizados pela parte autora durante todo o período de contratação do serviço, bem como parecer técnico da revisão contratual determinada, com apontamento da quantia devida em favor do autor, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 509, I, e art. 510, ambos do Código de Processo Civil).
Com a resposta, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
22/07/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
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22/07/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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19/07/2024 09:22
Emissão da Relação
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24/05/2024 15:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/05/2024 15:55
Outras Decisões
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20/05/2024 10:23
Conclusos para despacho
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18/05/2024 07:01
Informação do Sistema
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18/05/2024 07:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/05/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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