TJMS - 0821409-20.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 07:17
Transitado em Julgado em "data"
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10/02/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 12:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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10/02/2025 01:45
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:01
Publicação
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821409-20.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Washington Tranm (OAB: 133406/MG) Apelada: Rubermara Silva Advogado: Francisco Di Paula Veloso Chagas (OAB: 22353/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS - CONTRATO DE CONSÓRCIO DE IMÓVEL - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA - INDUZIMENTO DA CONSUMIDORA EM ERRO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - JUNTADA DE MÍDIA PELA RÉ APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - NÃO APLICAÇÃO DO ART. 435, CPC, POR NÃO SE TRATAR DE DOCUMENTO NOVO - PRECLUSÃO - CORRETA A SENTENÇA QUE DECLAROU NULO O CONTRATO, COM RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Comprovado que a vontade da consumidora foi viciada ao acreditar na celebração de contrato de financiamento para aquisição imediata de imóvel, tendo sido a avença vinculada a contrato de consórcio para recebimento do bem em contemplação futura, evidente o erro na pactuação, que possibilita sua anulação. 2.
A anulação do ato negocial por vício de consentimento (erro substancial) implica na restituição imediata e integral dos valores pagos. 3.
Impossibilidade de juntada de documento (mídia) após a audiência de instrução e julgamento, visto não se tratar de documento novo e porque não comprovado motivo que impediu a juntada no momento processual adequado.
Inteligência do art. 435, CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/02/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 15:58
Não-Provimento
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05/02/2025 05:38
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 13:38
Inclusão em pauta
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08/01/2025 03:35
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 03:35
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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08/01/2025 00:01
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821409-20.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Washington Tranm (OAB: 133406/MG) Apelada: Rubermara Silva Advogado: Francisco Di Paula Veloso Chagas (OAB: 22353/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/01/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 13:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/01/2025 13:20
Expedição de "tipo de documento".
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07/01/2025 13:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/01/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 16:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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