TJMS - 0817282-05.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:26
Autos preparados para expedição
-
15/09/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 06:57
Prazo em Curso
-
11/09/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 19:27
Prazo em Curso
-
20/08/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes para se manifestarem acerca do laudo pericial complementar de fls. 701-703. -
19/08/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/08/2025 10:43
Emissão da Relação
-
24/07/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 02:07
Prazo em Curso
-
10/07/2025 14:24
Prazo em Curso
-
10/07/2025 14:23
Documento Digitalizado
-
09/07/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
08/07/2025 15:56
Expedição de Carta.
-
08/07/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/07/2025 15:45
Emissão da Relação
-
07/07/2025 15:45
Expedição em análise para assinatura
-
07/07/2025 15:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/07/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 16:56
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
02/06/2025 11:45
Prazo em Curso
-
22/05/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), José Armando da Glória Batista (OAB 41775/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Geovane Pessoa Gonçalves (OAB 28228/MS) Processo 0817282-05.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renerson Wilson Gomes de Albuquerque - Denunciado: CHUBB Seguros Brasil S.A., Nu Produtos Ltda - Intimação das partes para manifestação acerca do laudo pericial de f. 595-636. -
15/05/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2025 06:56
Emissão da Relação
-
28/04/2025 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), José Armando da Glória Batista (OAB 41775/SP), Geovane Pessoa Gonçalves (OAB 28228/MS) Processo 0817282-05.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renerson Wilson Gomes de Albuquerque - Denunciado: CHUBB Seguros Brasil S.A., Nu Produtos Ltda - Intimação das partes para manifestação acerca do laudo pericial de f. 595-636. -
25/04/2025 17:04
Juntada de NULL
-
25/04/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/04/2025 07:00
Emissão da Relação
-
23/04/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 12:56
Prazo em Curso
-
08/04/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 07:01
Expedição em análise para assinatura
-
03/04/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 03:23
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/03/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), José Armando da Glória Batista (OAB 41775/SP), Geovane Pessoa Gonçalves (OAB 28228/MS), Wellison Neves da Silva (OAB 27129/MS) Processo 0817282-05.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renerson Wilson Gomes de Albuquerque - Denunciado: CHUBB Seguros Brasil S.A. - Através do presente ato, fica o advogado da parte requerente intimado a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço completo de seu constituinte, a fim de ser intimado pessoalmente da pericia designada -
24/03/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/03/2025 09:12
Emissão da Relação
-
12/03/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 20:05
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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10/03/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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07/03/2025 08:05
Autos preparados para expedição
-
07/03/2025 08:05
Emissão da Relação
-
20/02/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/02/2025.
-
11/02/2025 00:47
Prazo em Curso
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), José Armando da Glória Batista (OAB 41775/SP), Geovane Pessoa Gonçalves (OAB 28228/MS), Wellison Neves da Silva (OAB 27129/MS) Processo 0817282-05.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renerson Wilson Gomes de Albuquerque - Denunciado: CHUBB Seguros Brasil S.A. - Diante da discodrância de todas as partes com os honorários periciais fixados, e considerando que o valor excede ao que os peritos comumente vem arbitrando em casos com o presente, destitue-se a Dra.
Juliana Pietrobom Pupin do encargo e, nomeia-se como perito CPM - Cury Serviços Médicos, por meio do Diretor Técnico, Dr.
José Eduardo Cury, cadastrado no CPTEC, e-mail [email protected], fone: 99981-3080, como perita judicial, a qual deverá ser intimada para informar se aceita o encargo, ficando estabelecido, desde já, os honorários periciais em R$ 1.500,00, considerando se, em especial, o local da realização do ato. -
10/02/2025 20:24
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
10/02/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/02/2025 04:33
Emissão da Relação
-
10/02/2025 04:29
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 04:28
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 04:22
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 04:22
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 04:22
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
04/02/2025 14:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/02/2025 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/11/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 22:15
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
11/11/2024 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 04:12
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:36
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
14/10/2024 17:35
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
13/08/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), José Armando da Glória Batista (OAB 41775/SP), Geovane Pessoa Gonçalves (OAB 28228/MS), Wellison Neves da Silva (OAB 27129/MS) Processo 0817282-05.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renerson Wilson Gomes de Albuquerque - Denunciado: CHUBB Seguros Brasil S.A., Nu Produtos Ltda - Intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias acerca da proposta de honorários periciais de fls. 544-545. -
05/08/2024 22:53
Prazo em Curso
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05/08/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
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05/08/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/08/2024 13:41
Emissão da Relação
-
02/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:40
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
02/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 01:40
Prazo em Curso
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), José Armando da Glória Batista (OAB 41775/SP), Geovane Pessoa Gonçalves (OAB 28228/MS), Wellison Neves da Silva (OAB 27129/MS) Processo 0817282-05.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renerson Wilson Gomes de Albuquerque - Denunciado: CHUBB Seguros Brasil S.A., Nu Produtos Ltda - I.
Nos termos do art. 357, inciso I do CPC, passo primeiro à análise das questões preliminares: Preliminar de Retificação do Polo Passivo Acolho a retificação do polo passivo para constar Nu Produtos Ltda., na forma pleiteada.
Retifique-se.
Da ilegitimidade passiva do estipulante Banco Nubank S/A A requerida Nubank sustenta em sua defesa que é parte legítima por ser mera estipulante da apólice de seguro, bem como não ter responsabilidade pelo pagamento do seguro.
Todavia, razão não lhe assiste.
De fato, a estipulante é parte legítima para compor o polo passivo, por ter oferecido o seguro e por utilizar o seu nome para legitimar o negócio jurídico celebrado entre as partes.
Note-se que nos documentos de f. 20-25 consta expressamente o nome da estipulante Nubank de forma que o consumidor, ao adquirir o seguro, certamente acreditou que estava garantido pelo Nubank, qualificando-se como fornecedora na relação de consumo, em razão da teoria da aparência.
Logo, é parte legítima para compor o polo passivo e também responsável solidária pela indenização securitária.
Neste sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, in verbis: "Agravo de Instrumento - DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA QUE TEVE COMO ESTIPULANTE A FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO (FHE) - - APARENTE PARTICIPAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO (POUPEX) COMO FORNECEDORA INDIRETA, AUXILIAR, INTERMEDIADORA, DA SEGURADORA NA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO ASSINADO PELO SEGURADO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a legitimidade da Associação de Poupança e Empréstimo - Poupex para integrar o polo passivo de Ação de Cobrança de Indenização Securitária, a qual está lastreada em Contrato de Seguro de Vida que teve como estipulante a Fundação Habitacional do Exército - FHE. 2.
O art. 17, do CPC, prevê que, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. 3.
A legitimidade requer a existência de uma relação de pertinência subjetiva entre o sujeito e a causa.
Nesse sentido, a legitimidade de agir (legitimatio ad causam) é uma espécie de condição da ação que decorre da relação jurídica de direito material existente entre as partes.
Precedentes do STJ. 4.
Todavia, assim como qualquer outra condição da ação, a legitimatio ad causam deve ser aferida com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações contidas na petição inicial, ou seja, deve ser avaliada in status assertionis.
Precedentes do STJ. 5.
O art. 34, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), materializa a teoria da aparência, fazendo com que os deveres de boa-fé, cooperação, transparência e informação alcancem todos os fornecedores, diretos ou indiretos, principais ou auxiliares, enfim todos aqueles que, aos olhos do consumidor, participem da cadeia de fornecimento. 6.
Por isso, a Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) estabelece a responsabilidade solidária daqueles que participam da introdução do serviço no mercado por eventuais prejuízos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único; e art. 14), sejam eles fornecedores, diretos ou indiretos, principais ou auxiliares, enfim todos aqueles que, para o consumidor, participem da cadeia de fornecimento, até mesmo aquele que aufere ganho indireto pode ser responsabilizado por eventual dano ao consumidor por vício na prestação do serviço.
Precedentes do STJ. 7.
No caso, ao que tudo indica, a Associação de Poupança e Empréstimo - Poupex atuou na condição de fornecedora indireta, ou ao menos como auxiliar, intermediadora, da seguradora, na formalização do contrato de seguro assinado pelo segurado. 8.
Assim, como a legitimidade deve ser apreciada à luz da narrativa contida na Petição Inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio, no caso dos autos, não há se falar em ilegitimidade passiva da Associação de Poupança e Empréstimo - Poupex, ao contrário, deve esta integrar o polo passivo da lide a fim de que possa demonstrar, com mais clareza, na instrução probatória, qual foi a sua efetiva participação no negócio jurídico objeto da lide. 9.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido". (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1413809-67.2020.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 07/04/2021, p: 13/04/2021).
Rejeito, portanto, a presente preliminar.
II.
Quanto à distribuição do ônus da prova, não obstante os incisos I e II, do artigo 373 do Código de Processo Civil, estabeleçam que a prova incumbe a quem alega, como a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, da maneira que preceitua os arts. 2º e 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, entendo que é perfeitamente aplicável, na demanda em análise, o instituto da inversão do ônus da prova, prestigiado no art. 6º, VIII do CDC, vez que presentes os pressupostos autorizadores, quais sejam, hipossuficiência da parte autora e a verossimilhanças de suas alegações, o que impõe à requerida o dever de provar que os fatos não se deram da maneira como narrados na inicial.
De todo modo, anoto que a inversão do ônus da prova não é absoluta e o consumidor tem que fazer prova mínima do direito invocado, ou seja, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não se isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
III.
Nos termos do artigo 357, II e IV do CPC, delimito as questões de fato e de direito no caso em tela: a invalidez do autor decorrente de acidente, a sua condição de beneficiário, o dever dos requeridos de indenizar, a extensão da indenização, o dever da estipulante de informar a aplicação da tabela SUSEP e a aplicação desta.
Intimem-se as partes desta decisão, que se tornará estável no prazo de 5 dias caso não haja pedidos de ajustes ou esclarecimentos (art. 357, § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos.
IV.
Quanto ao requerimento de provas, defiro a prova pericial pleiteada pelo autor e pela ré Chubb Seguros do Brasil (f. 526-527 e 528-529).
Nomeio, para tanto, como perita judicial a Dra.
Juliana Pietrobom Pupin, cadastrada no CPTEC, e-mail: [email protected], telefone: (67) 94147-4396, com endereço na Rua Marechal Rondon, 1735, nesta Capital, salientando que os honorários periciais ficam fixados provisoriamente em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e que poderão ser levantados apenas após a apresentação do laudo.
Apresentada a proposta dos honorários periciais, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias e, caso não haja impugnação, intimem-se as partes para recolher os honorários periciais, em dez dias.
Nos termos do que dispõe o artigo 95 do Código de Processo Civil, tendo em vista que ambas as partes requereram a produção de prova pericial, deverão adiantar os honorários periciais.
Considerando, no entanto, que o requerente é beneficiário da justiça gratuita, sua parte da remuneração do expert será quitada ao final do processo pelo Estado, caso vencido.
Desta forma, intime-se o Estado de Mato Grosso do Sul sobre os honorários periciais, caso ultrapasse o valor constante na Resolução 232 do CNJ, Intimem-se as partes da presente nomeação, bem como para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de cinco dias.
Feito o depósito da quota parte pela parte ré, intime-se a perita para designar data, hora e local para o início da perícia, intimando-se as partes.
Fixo o prazo de 30 dias, contados do início da perícia, para a entrega do laudo pericial em juízo.
Após a juntada aos autos do laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo comum de quinze dias, devendo informar se desejam algum esclarecimento da perita.
V.
Defiro, outrossim, a produção da prova documental; VI.
Por fim, indefiro a prova testemunhal pleiteada, uma vez que reputo desnecessária, por ora, para o deslinde do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/07/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
-
22/07/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2024 06:10
Emissão da Relação
-
22/07/2024 06:04
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 06:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/07/2024 08:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/07/2024 08:52
Despacho Saneador
-
17/06/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 12:16
Prazo em Curso
-
14/05/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 14/05/2024.
-
14/05/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/05/2024 07:25
Emissão da Relação
-
10/05/2024 12:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/05/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 10:47
Juntada de Petição de Réplica
-
06/03/2024 07:33
Prazo em Curso
-
05/03/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 05/03/2024.
-
05/03/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/03/2024 11:25
Emissão da Relação
-
04/03/2024 08:25
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 06:40
Prazo em Curso
-
12/02/2024 12:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/11/2023 16:35
Prazo em Curso
-
16/11/2023 17:11
Prazo em Curso
-
16/11/2023 16:56
Expedição de Carta.
-
16/11/2023 14:34
Expedição em análise para assinatura
-
15/11/2023 12:53
Autos preparados para expedição
-
10/11/2023 02:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/11/2023.
-
31/10/2023 09:01
Prazo em Curso
-
30/10/2023 20:08
Publicado ato_publicado em 30/10/2023.
-
30/10/2023 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/10/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 08:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/10/2023 08:50
Emissão da Relação
-
25/10/2023 15:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/10/2023 15:30
Proferida decisão interlocutória
-
12/09/2023 06:03
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 07:09
Prazo em Curso
-
15/08/2023 20:03
Publicado ato_publicado em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2023 09:50
Emissão da Relação
-
14/08/2023 08:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 02:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
07/07/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 06:00
Prazo em Curso
-
06/06/2023 20:04
Publicado ato_publicado em 06/06/2023.
-
06/06/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/06/2023 06:27
Emissão da Relação
-
05/06/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 08:47
Prazo em Curso
-
15/05/2023 11:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2023 07:47
Prazo em Curso
-
27/04/2023 13:08
Prazo em Curso
-
27/04/2023 13:05
Expedição de Carta.
-
27/04/2023 07:51
Expedição em análise para assinatura
-
25/04/2023 20:04
Publicado ato_publicado em 25/04/2023.
-
25/04/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/04/2023 14:18
Expedição de Carta.
-
24/04/2023 12:57
Expedição em análise para assinatura
-
24/04/2023 12:55
Emissão da Relação
-
17/04/2023 15:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/04/2023 15:57
Recebida petição inicial
-
03/04/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 13:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/03/2023 16:21
Informação do Sistema
-
30/03/2023 16:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
30/03/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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