TJMS - 0013701-98.2012.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 11:59
Transitado em Julgado em "data"
-
08/05/2025 12:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") da Distribuição ao "destino"
-
10/04/2025 12:22
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
09/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 03:08
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 00:01
Publicação
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0013701-98.2012.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Luiz Alberto Carvalho Pinto Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS) Apelado: Sergio Getulio Silva (Espólio) RepreLeg: Graziella Cristina Silva Advogado: Helio Antônio dos Santos Filho (OAB: 6006/MS) Advogado: Vinícius Cesar Rodrigues Freitas (OAB: 26595/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - MORTE DO EXECUTADO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - EFEITOS EX TUNC - INVIABILIDADE DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação interposta por Luiz Alberto Carvalho Pinto contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença em ação monitória movida contra o espólio de Sergio Getulio Silva e outro. 2) O recorrente alegou que a morte do devedor, ocorrida em 30/05/2015, apenas foi descoberta em 2018, e que, a partir de então, adotou medidas diligentes para localizar e promover a habilitação dos herdeiros, o que somente foi possível em 2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Examina-se a legalidade do reconhecimento da prescrição intercorrente diante da morte do executado e da posterior suspensão do processo até a regularização do polo passivo por meio da sucessão processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4) A morte da parte provoca a suspensão do processo, com efeitos ex tunc, nos termos dos arts. 313, I, §1º, e 921, I, do CPC, o que impede a fluência do prazo da prescrição intercorrente enquanto não concluída a habilitação dos sucessores ou representantes legais. 5) Consoante jurisprudência do STJ, o reconhecimento da morte gera efeitos suspensivos retroativos, sendo inválida a contagem do prazo de prescrição intercorrente durante tal período. 6) No caso dos autos, a suspensão do feito vigorou de 30/05/2015 até 19/02/2024, data em que se efetivou a intimação de herdeiro.
O recorrente demonstrou diligência na localização dos sucessores, não havendo inércia injustificada. 7) A sentença desconsiderou o marco de suspensão processual decorrente do óbito, ensejando erro na análise da fluência do prazo prescricional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Apelação provida.
Sentença cassada.
Determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução.
Tese de julgamento: 9) O falecimento do executado acarreta a suspensão do processo, com efeitos retroativos à data do óbito, impossibilitando a fluência do prazo da prescrição intercorrente até que se conclua a sucessão processual nos termos do art. 313, I, §1º, c/c art. 921, I, do CPC. 10) Não se reconhece a prescrição intercorrente quando o exequente, ao tomar ciência do óbito, adota providências diligentes para promover a habilitação dos sucessores, afastando a caracterização de inércia injustificada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 313, I, §§1º e 2º, 689, 921, I; CC, art. 206-A; CF/1988, art. 5º, LIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1902503/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 31/08/2023; STJ, REsp 1.657.663/PE, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 17/08/2017; STJ, REsp 1541402/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 11/10/2019; TJDFT, ApCiv 00109506620098070007, Rel.
Des.
James Eduardo Oliveira, j. 29/08/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
08/04/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:03
Provimento
-
03/04/2025 05:45
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 00:01
Publicação
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0013701-98.2012.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Luiz Alberto Carvalho Pinto Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS) Apelado: Sergio Getulio Silva (Espólio) RepreLeg: Graziella Cristina Silva Advogado: Helio Antônio dos Santos Filho (OAB: 6006/MS) Advogado: Vinícius Cesar Rodrigues Freitas (OAB: 26595/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
02/04/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 15:24
Inclusão em pauta
-
24/03/2025 01:31
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 01:31
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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24/03/2025 00:01
Publicação
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0013701-98.2012.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Luiz Alberto Carvalho Pinto Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS) Apelado: Sergio Getulio Silva (Espólio) RepreLeg: Graziella Cristina Silva Repre.
Legal: Sérgio Getúlio Silva Júnior (OAB: 10736/MS) Advogado: Helio Antônio dos Santos Filho (OAB: 6006/MS) Advogado: Vinícius Cesar Rodrigues Freitas (OAB: 26595/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/03/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 13:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/03/2025 13:01
Expedição de "tipo de documento".
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21/03/2025 13:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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21/03/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 12:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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