TJMS - 0860332-81.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:37
Certidão
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22/08/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/08/2025 14:05
Documento Digitalizado
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22/08/2025 14:05
Certidão
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15/08/2025 07:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/08/2025 22:57
Certidão
-
14/08/2025 22:57
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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08/08/2025 22:17
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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08/08/2025 01:47
Certidão de Publicação - DJE
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08/08/2025 00:01
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0860332-81.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Claudia Regina Rodrigues Miranda Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Vivian Hopka Herrerias (OAB: 309000/SP) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
07/08/2025 06:59
Remessa à Imprensa Oficial
-
06/08/2025 17:39
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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06/08/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 16:58
Recurso Especial
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05/08/2025 17:33
Conclusos para admissibilidade recursal
-
05/08/2025 11:18
Certidão
-
09/06/2025 08:36
Prazo em Curso
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09/06/2025 08:36
Certidão
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09/06/2025 08:35
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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09/06/2025 02:37
Certidão de Publicação - DJE
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09/06/2025 00:45
Certidão de Publicação - DJE
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09/06/2025 00:01
Publicação
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09/06/2025 00:01
Publicação
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06/06/2025 08:32
Remessa à Imprensa Oficial
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06/06/2025 08:31
Remessa à Imprensa Oficial
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06/06/2025 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/06/2025 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:17
Processo Dependente Iniciado
-
05/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0860332-81.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Claudia Regina Rodrigues Miranda Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Vivian Hopka Herrerias (OAB: 309000/SP) Posto isso, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Claudia Regina Rodrigues Miranda.
I.C. -
24/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0860332-81.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Claudia Regina Rodrigues Miranda Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Vivian Hopka Herrerias (OAB: 309000/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
20/02/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0860332-81.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Apelante: Claudia Regina Rodrigues Miranda Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Vivian Hopka Herrerias (OAB: 309000/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - AUXÍLIO-ACIDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA - PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA DATA INICIAL DO BENEFÍCIO - NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DATA DA CITAÇÃO -PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A data inicial do benefício deve ser da cessação do benefício na seara administrativa, conforme art. 86 da Lei n. 8.213/91 e Tema n. 862, do STJ.
Todavia, ausente provas de que houve concessão ou requerimento de auxílio doença na via administrativa, o caso é de fixar a data de início do benefício a partir da citação válida, consoante precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
18/02/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0860332-81.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Apelante: Claudia Regina Rodrigues Miranda Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Vivian Hopka Herrerias (OAB: 309000/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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