TJMS - 0861643-10.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil, extingo a presente demanda executiva.
Considerando o cumprimento da obrigação, resta esgotada a prestação jurisdicional, devendo a serventia proceder com os atos necessários (expedição de alvará/transferência de valores/requisição de pequeno valor, devidas baixas, registros e anotações, etc, tudo conforme a espécie o exigir).
Havendo preclusão lógica (como nos casos de pagamento voluntário), desde já a serventia poderá dar cumprimento aos atos necessários.
Transitado em julgado, proceda-se as devidas anotações, comunicações e, sendo o caso, a devida baixa na penhora, expedindo-se o necessário para tanto.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
01/07/2025 08:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/06/2025 17:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/06/2025 17:24
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 16:20
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 18:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/05/2025 11:04
Juntada de Petição de tipo
-
05/05/2025 18:13
Juntada de Petição de tipo
-
05/05/2025 18:13
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2025 08:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Luiz Ferreira Buzo (OAB 19708/MS), Cleverson Quirino da Silva (OAB 20548/MS) Processo 0861643-10.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Kelli Cristina Barbosa Silva - Exectdo: Sdb Comercio de Alimentos Ltda - Vistos, etc. 1 - A inicial preenche os requisitos do art. 524, do Código de Processo Civil, razão pela qual, nos termos do art. 523, do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 1.1 A intimação realizar-se-á na forma do art. 513, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo que, no caso de devedor citado por edital na fase de conhecimento, ex vi do art. 513, § 2º, inciso I, deverá a serventia promover a intimação por edital com prazo de vinte dias, ou, nos termos do art. 513, § 4o, do CPC, se o presente cumprimento de sentença, da data do protocolo, ultrapassou um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto art. 274, parágrafo único (presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.) e art. 513, § 3º, ambos do CPC. 1.2 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC 523, § 1º). 1.3 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1oincidirão sobre o restante (CPC 523, § 2º). 1.4 Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC 523, § 3º). 1.5 Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 Transcorrido o prazo previsto para o pagamento sem que o tenha sido feito voluntariamente, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses previstas do art. 525, § 1º, incisos I a VII, do CPC. 2.1 Independente de nova intimação, se decorrido o prazo para pagamento sem o adimplemento, poderá a parte exequente requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. 2.2 - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto noart. 523 (CPC 517), e, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC 782, § 3º). 3 O executado, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, poderá comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (CPC 526, oportunidade em que o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (CPC 526, § 1º).
Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes (CPC 526, § 2º) e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo (CPC, § 3º).
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
03/04/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 12:13
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2025 12:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/03/2025 16:41
Evolução da Classe Processual
-
27/03/2025 07:02
Realizado cálculo de custas
-
27/03/2025 07:02
Realizado cálculo de custas
-
19/03/2025 17:37
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:37
Determinada Requisição de Informações
-
19/03/2025 08:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/03/2025 08:10
Processo Desarquivado
-
28/02/2025 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2025 11:02
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 08:01
Realizado cálculo de custas
-
28/02/2025 08:01
Expedição de tipo de documento.
-
28/02/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 08:00
Transitado em Julgado em data
-
13/02/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Luiz Ferreira Buzo (OAB 19708/MS), Cleverson Quirino da Silva (OAB 20548/MS) Processo 0861643-10.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kelli Cristina Barbosa Silva - Réu: Sdb Comercio de Alimentos Ltda - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, julgo procedentes os pedidos autorais, para: I - CONDENAR o REQUERIDO ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do AUTOR no importe de R$ 5.934,00 (cinco mil, novecentos e trinta e quatro reais). (a) - Os juros simples (1% ao mês) serão contados a partir da citação (CC 405 - responsabilidade contratual) e a correção monetária a partir do evento danoso, sendo que a apuração desta se dará pelos índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406 do Código Civil (STJ, Corte Especial, REsp 1.795.982-SP, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min.Raul Araújo, julgado em 21/8/2024, Informativo 823).
II - CONDENAR o REQUERIDO ao pagamento de indenização por danos morais em favor do AUTOR no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (a) - A correção monetária a partir do arbitramento será apurada pelos índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios a partir da citação pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406 do Código Civil (STJ, Corte Especial, REsp 1.795.982-SP, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min.Raul Araújo, julgado em 21/8/2024, Informativo 823).
III - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076, CONDENO o REQUERIDO ao pagamento das custas processuais e honorários, que fixo em: 13% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Campo Grande, 03 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/02/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 09:10
Recebidos os autos
-
04/02/2025 09:10
Expedição de tipo de documento.
-
04/02/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 09:10
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2024 14:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/11/2024 03:03
Decorrido prazo de parte
-
05/11/2024 06:19
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Anderson Luiz Ferreira Buzo (OAB 19708/MS), Cleverson Quirino da Silva (OAB 20548/MS) Processo 0861643-10.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kelli Cristina Barbosa Silva - Réu: Sdb Comercio de Alimentos Ltda - Fica a parte requerida intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar alegações finais. -
04/11/2024 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/11/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 16:54
Juntada de Petição de tipo
-
07/10/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 13:49
Expedição de tipo de documento.
-
03/10/2024 16:59
de Instrução e Julgamento
-
22/07/2024 07:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Anderson Luiz Ferreira Buzo (OAB 19708/MS), Cleverson Quirino da Silva (OAB 20548/MS) Processo 0861643-10.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kelli Cristina Barbosa Silva - Réu: Sdb Comercio de Alimentos Ltda - Vistos, etc. 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Não há questões pendentes a serem resolvidas. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PRVA, OBSERVANDO AS REGRAS DO ART. 373, DO CPC E, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO VIGENTE PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixo como pontos controvertidos: i) a responsabilidade da parte demandada acerca dos fatos narrados; ii) a ocorrência/extensão dos danos.
O ônus da prova seguirá a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido.
DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos será, portanto: PROVA TESTEMUNHAL.
DETERMINO a produção de prova testemunhal, devendo as partes observarem o item '4' da presente decisão. 3 - Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. 4 - Designação da audiência de instrução e julgamento (CPC 357, V).
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/10/2024, às 16:00h, na modalidade presencial, facultando às partes que apresentem rol de testemunhas, até o máximo de dez, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, cabendo aos advogados, na forma do artigo 455, do CPC, informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 5 - Deliberações finais.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
19/07/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 16:00
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2024 16:00
de Instrução e Julgamento
-
17/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:35
Decisão ou Despacho
-
09/07/2024 09:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/07/2024 11:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/06/2024 03:25
Decorrido prazo de parte
-
21/06/2024 07:40
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2024 20:42
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/06/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 15:07
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/05/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 17:25
Juntada de Petição de tipo
-
17/05/2024 10:20
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2024 14:15
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2024 13:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/05/2024 13:06
de Conciliação
-
02/04/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 07:36
Juntada de tipo de documento
-
06/03/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 14:41
Expedição de tipo de documento.
-
04/03/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/03/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 16:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/02/2024 16:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/02/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 16:50
Expedição de tipo de documento.
-
16/02/2024 16:35
Expedição de tipo de documento.
-
16/02/2024 16:35
de Instrução e Julgamento
-
06/02/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/02/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 17:05
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/01/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 14:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/10/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 14:38
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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