TJMS - 0816475-12.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 08:19
Transitado em Julgado em data
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19/12/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB 21409A/MS), Asafe Lucas Weis Izumi (OAB 27196/MS), Rebeca Demleitner Cafure (OAB 27999/MS) Processo 0816475-12.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Rosângela Costa Carneiro - Réu: Banco BMG S/A - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: "Isto posto, declaro a incompetência do Juizado Especial Cível pela complexidade da causa, por ser indispensável a prova pericial, e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil e art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, nesta ação movida pela autora em face do réu.
Deixo de analisar o requerimento da concessão de assistência judiciária gratuita por ausente interesse nesta fase haja vista a isenção de custas e honorários em 1ª instância.
Deverá o interessado nesse benefício, querendo, formular o respectivo requerimento quando da eventual interposição de recurso (Enunciado 116 do Fonaje).
Sem custas e honorários nesta fase (art. 62, da Lei 1.071/90 e art. 55, primeira parte, Lei 9.099/95).
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 45, da Lei 1.071/90 e art. 40, da Lei nº 9.099/95. ", bem como de sua homologação: "Vistos etc.
Homologo, com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga.
Na hipótese de interposição de embargos de declaração contra a sentença retro, encaminhem-se os autos à i.
Juíza Leiga para apreciação.
P.
R.
I.". -
18/12/2024 21:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/12/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:13
Recebidos os autos
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10/12/2024 13:13
Expedição de tipo de documento.
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10/12/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 13:13
Homologada a Transação
-
09/12/2024 23:33
Recebidos os autos
-
09/12/2024 23:32
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 15:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/11/2024 18:40
Remetidos os Autos para destino.
-
27/11/2024 18:40
Expedição de tipo de documento.
-
27/11/2024 16:05
Juntada de Petição de tipo
-
27/11/2024 15:12
de Instrução e Julgamento
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25/11/2024 16:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/11/2024 21:20
Juntada de Petição de tipo
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22/11/2024 10:56
Juntada de Petição de tipo
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB 21409A/MS), Asafe Lucas Weis Izumi (OAB 27196/MS) Processo 0816475-12.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Rosângela Costa Carneiro - Réu: Banco BMG S/A - Intimação do despacho: "Defiro parcialmente o requerimento de f. 346.
Faculto às partes, desde já, se tiverem interesse, a participação na audiência pelo sistema de videoconferência (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), assumindo (as partes) o ônus de, por si sós, acessarem o link no horário designado, advertidas de que serão consideradas ausentes em qualquer hipótese de não comparecimento à audiência.
Ficam as partes advertidas de que eventuais testemunhas deverão ser inquiridas presencialmente." -
29/10/2024 21:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/10/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 13:45
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/10/2024 16:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/10/2024 15:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/10/2024 13:06
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 15:39
de Conciliação
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21/10/2024 15:35
de Instrução e Julgamento
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17/10/2024 15:31
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2024 19:06
Juntada de Petição de tipo
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01/08/2024 14:39
Juntada de Petição de tipo
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29/07/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 10:08
Juntada de tipo de documento
-
29/07/2024 09:23
Juntada de Petição de tipo
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29/07/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Asafe Lucas Weis Izumi (OAB 27196/MS) Processo 0816475-12.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Rosângela Costa Carneiro - D.: Vistos etc.
Aguarde-se a devolução do aviso de recebimento da carta de intimação de f. 105. -
26/07/2024 21:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/07/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 15:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/07/2024 21:21
Juntada de Petição de tipo
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19/07/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Asafe Lucas Weis Izumi (OAB 27196/MS) Processo 0816475-12.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Rosângela Costa Carneiro - Intime-se a parte ré para, em 3 (três) dias, manifestar-se especificamente sobre o requerimento de antecipação de tutela.
Decorrido o prazo, certifique-se e faça-se conclusão, na fila "medidas urgentes".
Determino seja designada audiência de conciliação presencial.
Cite-se e intime-se a parte ré, para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-a de que, em caso de não comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n. 9.099/95).
Advirto as partes nos seguintes termos: 1- Somente até o início da audiência será admitida justificativa de ausência da parte, salvo caso fortuito ou força maior. 2- A contestação deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. 3- A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autores, devem ser representados, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, do Fonaje). 4- Sendo a parte ré pessoa jurídica, o preposto deverá comparecer à audiência com a respectiva carta de preposição, pois não lhe será concedido prazo para apresentá-la posteriormente. (É inadmissível a concessão de prazo para a regularização da representação processual.) 5- Se a causa envolver relação de consumo, poderá haver a inversão do ônus da prova. (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). 6- Nas causas com valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Nessas causas, deverá o réu, obrigatoriamente, se quiser contestar a ação, contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 7- Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, não é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Caso o réu queira ser assistido, deverá contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 8- O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2°, do art. 1.348, do Código Civil (Enunciado 111, do Fonaje). 9- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 161, do Fonaje). 10- Advirto as partes da inaplicabilidade dos Enunciados n. 05 e 38, do Fonaje. 11- Faculto às partes, desde já, se tiverem interesse, a participação na audiência de conciliação pelo sistema de videoconferência (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), assumindo (as partes) o ônus de, por si sós, acessarem o link no horário designado, advertidas de que serão consideradas ausentes em qualquer hipótese de não comparecimento à audiência.
I. -
18/07/2024 21:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/07/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 13:17
Expedição de tipo de documento.
-
17/07/2024 13:16
Expedição de tipo de documento.
-
17/07/2024 13:14
de Instrução e Julgamento
-
16/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 12:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/07/2024 12:49
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 10:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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