TJMS - 0860379-55.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:09
Emissão da Relação
-
15/09/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 07:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/09/2025 07:12
Registro de Sentença
-
15/09/2025 07:12
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/09/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 16:52
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:52
Remetidos os autos da Contadoria para o Cartório
-
06/08/2025 16:03
Realizado Cálculo de Liquidação
-
06/08/2025 16:03
Realizado Cálculo de Liquidação
-
06/08/2025 16:03
Realizado Cálculo de Liquidação
-
06/08/2025 16:03
Realizado Cálculo de Liquidação
-
06/08/2025 16:02
Realizado Cálculo de Liquidação
-
06/08/2025 16:01
Realizado Cálculo de Liquidação
-
06/08/2025 15:55
Realizado Cálculo de Liquidação
-
06/08/2025 15:55
Realizado Cálculo de Liquidação
-
06/08/2025 15:55
Realizado Cálculo de Liquidação
-
06/08/2025 15:54
Realizado Cálculo de Liquidação
-
06/08/2025 15:54
Realizado Cálculo de Liquidação
-
06/08/2025 15:53
Realizado Cálculo de Liquidação
-
06/08/2025 15:53
Realizado Cálculo de Liquidação
-
06/08/2025 15:53
Realizado Cálculo de Liquidação
-
06/08/2025 15:52
Realizado Cálculo de Liquidação
-
06/08/2025 15:51
Realizado Cálculo de Liquidação
-
06/08/2025 15:51
Realizado Cálculo de Liquidação
-
06/08/2025 15:51
Realizado Cálculo de Liquidação
-
26/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/05/2025 08:30
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
21/05/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2025 15:04
Emissão da Relação
-
07/05/2025 18:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/05/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 08:59
Prazo em Curso
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adilar José Bettoni (OAB 7843/MS), Leonardo Avelino Duarte (OAB 7675/MS) Processo 0860379-55.2023.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Leonardo Avelino Duarte, Leonardo Avelino Duarte, Leonardo Avelino Duarte, Avelino Duarte Advogados Associados S/c - Exectdo: Antônio Carlos Borges Daniel Filho - Intime-se a parte autora para, no prazo legal, requerer o que entender de direito. -
11/03/2025 20:02
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
11/03/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/03/2025 12:07
Emissão da Relação
-
25/01/2025 02:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/01/2025.
-
13/12/2024 16:48
Prazo em Curso
-
13/12/2024 16:46
Documento Digitalizado
-
13/12/2024 16:46
Documento Digitalizado
-
11/12/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/12/2024 16:27
Expedição em análise para assinatura
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Adilar José Bettoni (OAB 7843/MS), Leonardo Avelino Duarte (OAB 7675/MS) Processo 0860379-55.2023.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Leonardo Avelino Duarte, Leonardo Avelino Duarte, Leonardo Avelino Duarte, Avelino Duarte Advogados Associados S/c - Exectdo: Antônio Carlos Borges Daniel Filho, Carlos Henrique Lemos Lopes, Carlos Roberto Gonçalves, Cláudio Guedes de Sá Earp - Passa-se a deliberar em relação aos requerimentos de fls. 378/380 e fls. 396/398.
Pois bem.
Os Executados Antonio Carlos Borges Daniel Filho, Carlos Henrique Lemos Lopes, Cláudio Guedes de Sá Earp, Marcos Vinicius Lordelo de Souza Neves e Nilza Emília de Carvalho Jurgelewicz, realizaram os depósitos de R$ 40.722,74, R$ 16.510,98, R$ 6.776,18, R$7.914,80 e R$ 16.112,19, respectivamente, quantias das quais entendem devidas aos Exequentes, que por sua vez, requerem o levantamento, conforme a manifestação de fls. 399/398.
Assim, determina-se a imediata expedição de alvará das quantias, com as correções da conta única, em favor dos Exequentes, observando-se os dados bancários de fls. 397.
Sem prejuízo, cumpre esclarecer, com relação ao Executado Cláudio Guedes de Sá Earp, a quantia de R$ 2.103,26, já foi devidamente levantada pelos Exequentes, conforme restou determinado às fls. 371/372 (alvará-fl.375/376), sendo que nesta oportunidade será levantada a quantia de R$ 6.776,18, que se encontra depositada nos autos.
Ademais, conforme o requerido por ambos, as quantias de R$ 10.663,68 e R$ 5.554,59, bloqueadas nos dias 02/08/2024 e 04/09/2024 (fls. 387), deverão ser transferidas à subconta vinculada ao feito.
Com a chegada dos respectivos valores expeça-se, imediatamente, alvará em favor dos Exequentes. Às providências e intimações necessárias. -
04/12/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
-
04/12/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/12/2024 17:18
Autos preparados para expedição
-
03/12/2024 17:14
Emissão da Relação
-
28/11/2024 17:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/11/2024 17:34
Outras Decisões
-
28/11/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Adilar José Bettoni (OAB 7843/MS), Leonardo Avelino Duarte (OAB 7675/MS) Processo 0860379-55.2023.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Leonardo Avelino Duarte, Leonardo Avelino Duarte, Leonardo Avelino Duarte, Avelino Duarte Advogados Associados S/c - Exectdo: Antônio Carlos Borges Daniel Filho, Carlos Henrique Lemos Lopes, Carlos Roberto Gonçalves, Cláudio Guedes de Sá Earp, Nilza Emília de Carvalho Jurgielewicz - Primeiramente, considerando que as insurgências de fls. 341/343 e 362/369 referem-se quanto a forma de elaboração dos cálculos devidos, determino a remessa dos autos a Contadoria do Juízo a fim de que se manifeste, apresentando os cálculos do crédito da Exequente (fls. 362/369), nos termos da sentença de fls. 335/346 e acórdão de fls. 432/443, dos autos 0830482-55.2018.8.12.0001 e da decisão de fls. 66/70, destes autos, deixando consignado que deverão ser apurados em relação aos Executados Antonio Carlos Borges Daniel Filho, Carlos Henrique Lemos Lopes, Cláudio Guedes de Sá Earp, Marcos Vinícius Lordelo de Souza e Nilza Emília de Carvalho.
Após, digam as partes em relação aos cálculos apresentados no prazo de quinze dias.
Em seguida, venham os autos conclusos para deliberações na FILA DE URGENTES.
Sem prejuízo, em atenção a manifestação dos Executados à fl. 370, determino a imediata expedição de alvará em favor do Exequente as quantias bloqueadas dos Executados Antonio Carlos Borges Daniel Filho, valor de R$ 3.003,60 (fl. 240), Carlos Henrique Lemos Lopes, valor de R$ 26.441,31 (fl. 267), Cláudio Guedes Earp, valor R$ 2.103,26 (fl. 149), Marcos Vinicius Lordelo de Souza, valor de R$ 17.069,34 e Nilza Emília de Carvalho, valor de R$ 25.561,57 e Eni Terezinha Viera, no valor de R$ 73.141,77 (fl.149), todos com as correções da conta única, observando-se os dados bancários de fl. 274..
No mais, considerando a disposição do item 14 de fl. 368, em face da quitação da obrigação, com relação à Executada ENI TEREZINHA VIEIRA julgo extinto o presente cumprimento de sentença em que figuram as partes supra referidas, com fundamento no art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Por fim, os demais pedidos de penhora e expedição de certidão de protesto serão analisados após a apresentação dos cálculos pela Contadoria Judicial. Às providências e intimações necessárias. -
25/11/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
-
22/11/2024 14:34
Documento Digitalizado
-
22/11/2024 13:41
Expedição em análise para assinatura
-
22/11/2024 10:29
Documento Digitalizado
-
22/11/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/11/2024 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/11/2024 16:46
Expedição em análise para assinatura
-
21/11/2024 13:57
Autos preparados para expedição
-
21/11/2024 13:54
Emissão da Relação
-
21/11/2024 09:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/11/2024 09:03
Outras Decisões
-
19/11/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 15:32
Autos preparados para expedição
-
08/11/2024 18:58
Expedição em análise para assinatura
-
08/11/2024 18:46
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Adilar José Bettoni (OAB 7843/MS), Leonardo Avelino Duarte (OAB 7675/MS) Processo 0860379-55.2023.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Leonardo Avelino Duarte, Leonardo Avelino Duarte, Leonardo Avelino Duarte, Avelino Duarte Advogados Associados S/c - Exectdo: Antônio Carlos Borges Daniel Filho, Carlos Henrique Lemos Lopes, Carlos Roberto Gonçalves, Cláudio Guedes de Sá Earp, João Sotoya Takagi - Passo a deliberar quanto aos requerimentos de fls. 272/274.
No que tange ao levantamento dos valores bloqueados, tenho que inexiste qualquer óbice ao levantamento, considerando que os próprios Executados concordam na manifestação de fls. 341/343.
Assim, expeça-se alvará, de imediato, em favor do Exequente, observados os dados bancários de fls. 274, das quantias bloqueadas dos Executados Antonio Carlos Borges Daniel Filho, valor de R$ 3.003,60 (fl. 240), Carlos Henrique Lemos Lopes, valor de R$ 26.441,31 (fl. 267), Cláudio Guedes Earp, valor R$ 2.103,26 (fl. 149), Marcos Vinicius Lordelo de Souza, valor de R$ 17.069,34 e Nilza Emília de Carvalho, valor de R$ 25.561,57, todos com as correções da conta única.
Quanto à Eni Terezinha Viera, valor de R$ 73.141,77 (fl. 149), considerando que não foram acostados documentos a fim de comprovar que se trata de verba salarial.
Em relação à penhora de valores do Executado Cláudio Guedes Earp, em que pese a manifestação de fls. 343, de que a constrição compromete a subsistência, tenho que a questão já foi dirimida na decisão de fls. 145/150.
Por último, intime-se o Exequente para que se manifeste acerca dos cálculos de fls. 344/348, no prazo de 05 (cinco), apresentando os novos calculos do valor exequendo.
Com a juntada, voltem conclusos imediatamente na fila de urgentes. Às providências e intimações necessárias. -
25/10/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
-
25/10/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/10/2024 19:17
Autos preparados para expedição
-
24/10/2024 19:16
Emissão da Relação
-
23/10/2024 17:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/10/2024 17:39
Outras Decisões
-
18/10/2024 18:43
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 14:19
Prazo em Curso
-
25/09/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 25/09/2024.
-
25/09/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/09/2024 18:41
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 18:41
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 18:41
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 18:41
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 18:41
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 18:41
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 18:41
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 18:19
Emissão da Relação
-
20/09/2024 14:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/09/2024 14:45
Outras Decisões
-
18/09/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 17:59
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
-
05/09/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2024 15:49
Emissão da Relação
-
03/09/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 18:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/09/2024 18:03
Outras Decisões
-
02/09/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 29/08/2024.
-
29/08/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/08/2024 18:11
Emissão da Relação
-
27/08/2024 18:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/08/2024 18:23
Outras Decisões
-
20/08/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 16:05
Juntada de Ofício
-
02/08/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Adilar José Bettoni (OAB 7843/MS), Leonardo Avelino Duarte (OAB 7675/MS) Processo 0860379-55.2023.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Leonardo Avelino Duarte, Leonardo Avelino Duarte, Leonardo Avelino Duarte, Avelino Duarte Advogados Associados S/c - Exectdo: Antônio Carlos Borges Daniel Filho - Assim, defiro em parte o pedido de desbloqueio de valores, para liberar à Executada Nilza Emília de Carvalho Jurgielewicz apenas a quantia de R$59.643,68 (cinquenta e nove mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos) permanecendo na SubConta vinculada aos autos o valor remanescente (30% - R$25.561,57) e em relação ao Executado Cláudio Guedes de Sá para, deverá apenas ser liberada a quantia de R$ 4.907,62 (quatro mil, novecentos e sete reais e sessenta e dois centavos) permanecendo na SubConta vinculada aos autos o valor remanescente (30% - R$2.103,26) para o pagamento do débito.
Em relação aos executados Marcos Vinicius Lordelo de Souza Neves (R$ 56.897,82), João Satoya Takagi, (36.668,03 e R$ 1.187,57), Eni Terezinha Vieira (R$ 73.141,77), Antonio Carlos Borges Daniel Filho (R$ 10.012,98 e Carlos Henrique Lemos Lopes (R$ 88,137,70), tenho que os valores bloqueados deverão ser transferidos à subconta judicial, não havendo o que ser desbloqueado.
Isso porque, em que pese o teor da manifestação de fls. 106/117, no sentido de que foram penhoradas verbas salariais, fato é que não foram coligidas provas mínimas acerca das alegações, constituindo ônus do devedor a comprovação de que a verba penhorada é impenhorável.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que indeferiu o desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD.
Inconformismo da coexecutada.
Penhorabilidade reconhecida das verbas encontradas em conta corrente.
Natureza alimentar não comprovada.
Cabe ao devedor comprovar que a verba é impenhorável, ônus do qual não se desincumbiu.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJ-SP - AI: 20182083220228260000 SP 2018208-32.2022.8.26.0000, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 03/05/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2022) Portanto, o bloqueio em relação aos mesmos, deverá ser mantido, transferindo-se os valores à conta judicial.
Considerando que em relação aos executados Carlos Roberto Gonçalves e Sidney Alfredo Ribeiro, o acordo entabulado foi devidamente cumprido, conforme o informado às fls. 135/136.
Assim, os valores constritos em relação aos mesmos, deverão ser IMEDIATAMENTE DESBLOQUEADOS.
Quanto aos valores excedentes, tenho que deverá ser DESBLOQUEADA, a quantia de R$ 1.857,98, em favor do Executado Carlos Henrique Lemos Lopes.
Preclusas as vias impugnativas, procedam-se os desbloqueios deferidos, bem como a transferência dos valores determinados nessa decisão à subconta vinculada.
Outrossim, aguarde-se a informação acerca dos efeitos que fora recebido o Agravo de Instrumento informado à fl. 134.
Intime-se a Executada desta decisão.
Oportunamente, voltem conclusos para análise dos demais requerimento de fls. 135/140. Às providências e intimações necessárias -
26/07/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 26/07/2024.
-
26/07/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/07/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 13:45
Emissão da Relação
-
25/07/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 15:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/07/2024 15:36
Outras Decisões
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Adilar José Bettoni (OAB 7843/MS), Leonardo Avelino Duarte (OAB 7675/MS) Processo 0860379-55.2023.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Leonardo Avelino Duarte, Leonardo Avelino Duarte, Leonardo Avelino Duarte, Avelino Duarte Advogados Associados S/c - Exectdo: Antônio Carlos Borges Daniel Filho - Ciência à exequente da certidão de crédito expedida, consoante f. 142, para as providências que julgar necessárias. -
22/07/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
-
22/07/2024 18:23
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 18:23
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 18:23
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 18:22
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 18:22
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 18:22
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 18:22
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/07/2024 16:12
Emissão da Relação
-
19/07/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 16:05
Expedição em análise para assinatura
-
18/07/2024 17:06
Autos preparados para expedição
-
17/07/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 17/07/2024.
-
17/07/2024 13:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/07/2024 13:48
Emissão da Relação
-
17/07/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 11:16
Informação do Sistema
-
12/07/2024 16:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/07/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 15:10
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 16:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/06/2024 16:01
Outras Decisões
-
28/05/2024 14:10
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 14:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/05/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 13/05/2024.
-
13/05/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/05/2024 18:59
Emissão da Relação
-
07/05/2024 18:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/05/2024 18:15
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
11/04/2024 18:02
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 03/04/2024.
-
03/04/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/04/2024 18:57
Emissão da Relação
-
02/04/2024 17:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/04/2024 17:35
Acolhimento em Parte
-
01/04/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 10:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/03/2024 10:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/03/2024.
-
21/03/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 10:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/03/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 15:53
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/01/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 30/01/2024.
-
30/01/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/01/2024 14:32
Emissão da Relação
-
23/01/2024 15:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/01/2024 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
19/01/2024 14:17
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
19/01/2024 13:55
Despacho Saneador
-
28/11/2023 03:21
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/11/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 17:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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