TJMS - 0858902-94.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 18:12
Expedição de tipo de documento.
-
21/07/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/07/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 06:42
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 20:40
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2025 13:31
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2025 07:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/06/2025 11:20
Juntada de Petição de tipo
-
16/06/2025 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), Raquel Costa de Souza (OAB 20008/MS), Leydiane Fonseca Oliveira (OAB 21064/MS), Eduardo Lopes de Oliveira (OAB 80687/RJ), Gisele Wainstok (OAB 130925/RJ), Luís Vitor Lopes Medeiros (OAB 199836/RJ), Wemerson Amaral Sousa (OAB 26837/MS) Processo 0858902-94.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valter Ribeiro dos Santos - Réu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico, Unimed-FERJ- Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Intimação da parte requerida para providenciar o pagamento dos honorários periciais. -
13/06/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 13:39
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2025 13:37
Expedição de tipo de documento.
-
23/05/2025 11:08
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2025 14:42
Expedição de tipo de documento.
-
16/05/2025 14:42
Expedição de tipo de documento.
-
16/05/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 02:13
Expedição de tipo de documento.
-
17/03/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 07:14
Expedição de tipo de documento.
-
17/03/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 13:36
Juntada de Petição de tipo
-
17/02/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), Raquel Costa de Souza (OAB 20008/MS), Leydiane Fonseca Oliveira (OAB 21064/MS), Eduardo Lopes de Oliveira (OAB 80687/RJ), Gisele Wainstok (OAB 130925/RJ), Luís Vitor Lopes Medeiros (OAB 199836/RJ), Wemerson Amaral Sousa (OAB 26837/MS) Processo 0858902-94.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valter Ribeiro dos Santos - Réu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico, Unimed-FERJ- Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Vindo a proposta de honorários, intime-se a requerida para comprovar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 dias -
13/02/2025 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/02/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 15:26
Expedição de tipo de documento.
-
12/02/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 15:50
Juntada de Petição de tipo
-
29/01/2025 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), Raquel Costa de Souza (OAB 20008/MS), Leydiane Fonseca Oliveira (OAB 21064/MS), Eduardo Lopes de Oliveira (OAB 80687/RJ), Gisele Wainstok (OAB 130925/RJ), Luís Vitor Lopes Medeiros (OAB 199836/RJ), Wemerson Amaral Sousa (OAB 26837/MS) Processo 0858902-94.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valter Ribeiro dos Santos - Réu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central -
Vistos.
Passa-se a sanear o feito. 1.
DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação a gratuidade da Justiça não merece acolhimento, isso porque da leitura do comprovante dos documentos anexados à exordial é possível extrair que o requerente faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme já decidido no despacho inicial.
Ademais, é sabido que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física gera presunção relativa de veracidade (CPC, artigo 99, § 3.º).
Dessa forma, não é suficiente que a requerida apenas apresente impugnação à gratuidade processual; na verdade, deveria trazer provas concretas para ilidir essa presunção, o que não foi feito.
Desta forma, entendo que a parte requerida não possui razão nos argumentos levantados, posto que deixou de apresentar um único documento capaz de comprovar a capacidade da parte contrária para arcar com as custas processuais, de modo que a situação econômica da demandante é compatível com o deferimento do benefício concedido, não existindo motivos para sua revogação.
Portanto, rejeita-se a impugnação apresentada mantendo-se os benefícios da justiça gratuita concedido à parte demandante. 2.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA As condições da ação devem ser aferidas em abstrato, admitindo-se como se verdadeiras fossem as alegações da autora, afastando-se a apreciação de sua veracidade para momento posterior, especialmente após a instrução, caso em que a causa é resolvida inclusive com definitividade, com resolução do mérito.
Isso porque o Código de Processo Civil adotou a Teoria da Asserção.
A respeito da aceitação dessa teoria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejam-se os seguintes e recentes precedentes de ambas as Turmas que tratam de direito público: AgInt no REsp 1546654/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018; REsp 1721028/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
Neste sentido também está o e.
TJMS: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA (TEORIA DA ASSERÇÃO) E DA DENUNCIAÇÃO À LIDE AFASTADAS - MÉRITO - CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR QUE COLIDE NA PARTE TRASEIRA DE VEÍCULO - ARTIGO 29, II, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO - RECURSO IMPROVIDO.
Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final.
Se o denunciante pretende eximir-se da responsabilidade peloeventodanoso, atribuindo-a com exclusividade a terceiro, não se admite adenunciaçãodalide.
Se as provas trazidas aos autos e a dinâmica vislumbrada doacidenteaponta o apelante como responsável pelo sinistro, não há se falar emculpaexclusivadaautora/vítima.
Nos termos do art. 29, II, do Código deTrânsitoBrasileiro, é presumida aculpado condutor que bate natraseirado veículo de outrem, que somente é afastada mediante a comprovação que não agiu comculpa, o que, no caso, não restou demonstrado. (TJMS.
Apelação n. 0032378-79.2012.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 05/02/2019, p: 07/02/2019) Assim, a tese de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito da demanda, razão pela qual resta afastada. 3.
DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir apresentada pelo requerido pois não há norma que imponha a reclamação administrativa prévia ao ajuizamento de ação judicial, o que, inclusive, violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
No mais, as partes estão devidamente representadas, as preliminares foram resolvidas, razão pela qual dou o feito por saneado. 4.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) se o procedimento pleiteado pela parte requerente é de urgência/emergência; b) se a requerida Unimed - Campo Grande é obrigada a custear despesas provenientes de serviços e/ou procedimentos eletivos; c) se, em caso de reembolso, este deverá ser limitado à tabela praticada pela operadora; d) se houve requerimento à Unimed-Rio e este foi indeferido; d) se houve danos morais e seu valor. 5.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que há uma relação estabelecida entre consumidor e fornecedor, conforme súmula 608 do STJ.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte requerente, já que é nítida a hipossuficiência da parte requerente no tocante a produção das provas necessárias para esclarecimento do caso, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Ressalta-se que a parte requerida possui o domínio da prova, possuindo condições para influenciar na convicção do Juízo para o deslinde do feito, ao contrário do que ocorre com a parte requerente, cuja produção probatória lhe é difícil. 6.
DA PRODUÇÃO DA PROVA Determina-se a produção de prova médica, pois é essencial para responder as questões técnicas levantadas como pontos controvertidos.
Para tanto, nomeia-se a empresa CPM CURY SERVIÇOS MÉDICOS LTDA independentemente de compromisso, para esclarecer os pontos controvertidos e responder aos questionamentos das partes.
Os honorários periciais serão suportados pela requerida, na medida que houve a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo.
Notifique-se o perito para, em 05 (cinco) dias, apresentar: proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, artigo 465, § 2.º).
Consigna-se que as partes são beneficiárias da justiça gratuita.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos (CPC, artigo 465, § 1.º).
Vindo a proposta de honorários, intime-se a requerida para comprovar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 dias.
Comunicado o pagamento, intime-se o perito para designar data e horário para início dos trabalhos, no prazo de 10 dias.
Faculta-se as partes apresentação de quesitos e assistentes técnicos em 15 dias (art. 357, §4º do CPC).
Ciência às partes e eventuais assistentes técnicos da data da perícia.
O laudo deverá ser apresentado em 30 dias, a contar da realização da prova.
Com a juntada do laudo nos autos, manifestem-se as parte, no prazo de 15 dias.
A conveniência da audiência de instrução e julgamento será analisada posteriormente, após a conclusão do ato pericial. -
27/01/2025 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/01/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 20:48
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2025 20:47
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 20:30
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 11:11
Recebidos os autos
-
21/01/2025 11:11
Decisão ou Despacho
-
09/08/2024 13:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/07/2024 22:31
Juntada de Petição de tipo
-
26/07/2024 15:06
Juntada de Petição de tipo
-
25/07/2024 11:38
Juntada de Petição de tipo
-
23/07/2024 00:31
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), Raquel Costa de Souza (OAB 20008/MS), Leydiane Fonseca Oliveira (OAB 21064/MS), Eduardo Lopes de Oliveira (OAB 80687/RJ), Gisele Wainstok (OAB 130925/RJ), Luís Vitor Lopes Medeiros (OAB 199836/RJ), Wemerson Amaral Sousa (OAB 26837/MS) Processo 0858902-94.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valter Ribeiro dos Santos - Réu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - I.
Considerando-se a técnica de saneamento compartilhado, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) indicar as questões de fato controvertidas, especificando as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento; b) indicar as questões de direito relevantes ao julgamento do mérito.
II. Às providências e intimações necessárias. -
22/07/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 05:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/06/2024 07:00
Juntada de Petição de tipo
-
21/06/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/06/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 06:46
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/05/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 16:40
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2024 07:17
Juntada de tipo de documento
-
14/05/2024 01:55
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/05/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 15:03
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 14:00
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2024 14:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/05/2024 15:34
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 01:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/05/2024 15:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/05/2024 15:22
de Conciliação
-
30/04/2024 21:30
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2024 15:57
Juntada de Petição de tipo
-
26/04/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/04/2024 13:32
Juntada de Petição de tipo
-
26/04/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 15:18
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 19:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/04/2024 11:32
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2024 14:47
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 22:21
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 16:19
Juntada de tipo de documento
-
15/03/2024 16:19
Juntada de tipo de documento
-
13/03/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 12:10
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2024 23:35
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 11:18
Juntada de tipo de documento
-
06/03/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/03/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 12:53
Expedição de tipo de documento.
-
05/03/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 17:52
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 16:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/02/2024 14:25
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/02/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 15:54
Expedição de tipo de documento.
-
22/02/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 14:14
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/02/2024 14:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/02/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 14:13
Expedição de tipo de documento.
-
22/02/2024 14:13
de Instrução e Julgamento
-
21/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:34
Tutela Provisória
-
20/02/2024 16:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/02/2024 10:25
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2023 18:40
Juntada de Petição de tipo
-
03/11/2023 08:02
Juntada de tipo de documento
-
25/10/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/10/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 15:53
Expedição de tipo de documento.
-
23/10/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 17:52
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 15:09
Juntada de Petição de tipo
-
18/10/2023 11:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/10/2023 11:23
Expedição de tipo de documento.
-
17/10/2023 17:25
Juntada de Petição de tipo
-
17/10/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 08:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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