TJMS - 0803959-77.2022.8.12.0029
1ª instância - Navirai - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:45
Expedição em análise para assinatura
-
10/09/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2025 14:04
Autos preparados para expedição
-
09/09/2025 14:03
Emissão da Relação
-
09/09/2025 13:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/09/2025 13:33
Processo saneado
-
21/08/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 18:37
Prazo em Curso
-
14/07/2025 18:37
Documento Digitalizado
-
14/07/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 18:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/07/2025 18:10
Processo saneado
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01/07/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 07:49
Documento Digitalizado
-
30/06/2025 10:29
Documento Digitalizado
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24/06/2025 17:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/06/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/02/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/02/2025.
-
14/02/2025 06:32
Prazo em Curso
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: André luiz Lunardon (OAB 23304/PR), Diego Marcos Gonçalves (OAB 17357/MS), Adilson Pereira de Souza Junior (OAB 27094/MS) Processo 0803959-77.2022.8.12.0029 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Sudamerica Clube de Serviços - Despacho f. 218-220-....Vistos etc. 1.
Preenchidos os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, recebo o presente cumprimento de sentença. 2.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença exequenda, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º do CPC) ou para, querendo, apresentar, nos próprios autos, impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, cujo prazo de 15 (quinze) dias se inicia imediatamente após o transcurso do prazo para o pagamento (art. 525 do CPC). 3.
Apresentado o comprovante de pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, advertindo-a de que, no silêncio presumir-se-á como quitada a dívida.
Havendo depósito em Juízo e manifestação favorável da parte Exequente, expeça-se o necessário ao levantamento de valores em seu favor e conclusos para extinção.
Havendo insurgências ao pagamento, à parte executada. 4.
Inerte a parte executada, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha de cálculo, incluindo a multa e os honorários advocatícios, bem como requerer providência específica para seguimento do cumprimento de sentença.
Em caso de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 5.
Caso haja pedido de penhora de valores ou restrição de transferência de veículos, façam-me os autos conclusos. 6.
Requerida a penhora de bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se a parte executada de eventual penhora realizada, observando-se o art. 212, §2º, CPC e eventual indicação de bens pela parte exequente (art. 523, §3º, do CPC). 7.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo a parte executada, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (art. 525, §11, do CPC). 8.
Recaindo penhora sobre bens imóveis, intime-se acerca da penhora eventual cônjuge/convivente da parte executada (art. 842 do CPC). 9.
Cientifique-se a parte exequente da penhora para, querendo, promover o seu registro perante os órgãos competentes, atendendo o que dispõe o artigo 844 do CPC. 10.
Caso não sejam encontrados bens, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 11.
Inerte a parte exequente, em qualquer fase processual, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias (art. 485, III do CPC) e, na sequência, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se pessoalmente para dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485,§1º,CPC).
Em caso de inércia, conclusos. 12.
Caso requerido, fica, desde já, autorizada a expedição pela Serventia de certidão de inteiro teor (§2º do art. 517, CPC) em favor da parte exequente, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC. 13.
Entabulado acordo, remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo pactuado para pagamento (art. 922 do CPC), sem a necessidade de conclusão para homologação.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, consignando-se que de seu silêncio presumir-se-á a quitação e a demanda será extinta pelo pagamento. 14.
Requerida a suspensão do feito por até 01 (um) ano, fica desde já deferida.
Findo o prazo, intime-se para dar andamento em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 15.
Havendo requerimento de suspensão (art. 921, III, CPC), remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921,§1º, CPC), sem a necessidade de nova conclusão.
Findo o prazo sem manifestação, passará a correr a prescrição intercorrente e os autos permanecerão em arquivo pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, observando-se a prescrição do caso (arts. 206 e 206-A do Código Civil), ou até ulterior provocação da parte (art. 921, §§2º e 4º, CPC).
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias sobre a prescrição intercorrente (art. 921, §5º,CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. -
31/01/2025 21:00
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
-
31/01/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/01/2025 09:58
Emissão da Relação
-
30/01/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 09:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/12/2024 16:33
Evolução da Classe Processual
-
07/12/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2024 07:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
07/12/2024 07:14
Cobrança exaurida no GECOF
-
28/11/2024 16:35
Prazo em Curso
-
22/11/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 22/11/2024.
-
22/11/2024 10:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/11/2024 08:45
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
22/11/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 08:44
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
18/11/2024 17:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/11/2024 17:43
Recebida petição inicial
-
24/10/2024 02:00
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/09/2024 17:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
09/09/2024 18:32
Prazo em Curso
-
06/09/2024 21:13
Publicado ato_publicado em 06/09/2024.
-
06/09/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/09/2024 17:11
Emissão da Relação
-
27/08/2024 13:06
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
27/08/2024 13:06
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
23/08/2024 12:00
Transitado em Julgado em data
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19/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
19/07/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
10/07/2024 14:44
Prazo em Curso
-
05/07/2024 15:21
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/06/2024 18:08
Prazo em Curso
-
18/06/2024 21:11
Publicado ato_publicado em 18/06/2024.
-
18/06/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/06/2024 17:51
Emissão da Relação
-
17/06/2024 17:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/06/2024.
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07/06/2024 19:45
Juntada de Petição de Apelação
-
17/05/2024 18:53
Prazo em Curso
-
16/05/2024 21:11
Publicado ato_publicado em 16/05/2024.
-
16/05/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2024 16:25
Emissão da Relação
-
03/05/2024 17:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/05/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 17:44
Registro de Sentença
-
03/05/2024 17:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/04/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 16:58
Prazo em Curso
-
15/04/2024 09:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/04/2024 21:08
Publicado ato_publicado em 11/04/2024.
-
11/04/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/04/2024 14:26
Emissão da Relação
-
04/04/2024 18:26
Prazo em Curso
-
02/04/2024 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2024 21:02
Publicado ato_publicado em 26/03/2024.
-
26/03/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2024 16:49
Emissão da Relação
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25/03/2024 15:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/03/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:57
Registro de Sentença
-
25/03/2024 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2023 09:05
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 07:31
Prazo em Curso
-
24/02/2023 21:06
Publicado ato_publicado em 24/02/2023.
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24/02/2023 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/02/2023 15:27
Emissão da Relação
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23/02/2023 15:16
Juntada de Petição de Réplica
-
08/02/2023 08:11
Prazo em Curso
-
03/02/2023 20:50
Publicado ato_publicado em 03/02/2023.
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03/02/2023 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/02/2023 06:57
Emissão da Relação
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02/02/2023 13:45
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 12:26
Prazo em Curso
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24/01/2023 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2023 17:06
Prazo em Curso
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10/01/2023 17:02
Expedição de Carta.
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12/12/2022 21:13
Publicado ato_publicado em 12/12/2022.
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09/12/2022 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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08/12/2022 14:13
Expedição em análise para assinatura
-
08/12/2022 14:11
Emissão da Relação
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07/12/2022 17:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/12/2022 17:15
Recebida petição inicial
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21/11/2022 15:08
Conclusos para despacho
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18/11/2022 17:06
Informação do Sistema
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18/11/2022 17:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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18/11/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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