TJMS - 0800840-20.2023.8.12.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:40
Certidão
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22/09/2025 12:40
Recurso Eletrônico Baixado
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22/09/2025 07:11
Transitado em Julgado em "data"
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29/08/2025 14:30
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/08/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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28/08/2025 01:07
Certidão de Publicação - DJE
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28/08/2025 00:01
Publicação
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800840-20.2023.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Financial Imobiliária Ltda Advogada: Paula Coelho Barbosa Tenuta de Carvalho (OAB: 8962/MS) Advogada: Tiffany Lacerda Salgueiro (OAB: 27471/MS) Apelado: Maria Aparecida de Paula Marques Maciel Advogado: Osmar Cardoso da Silva (OAB: 13900/MS) EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR.
RETENÇÃO DE IPTU.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PARCELADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A Lei nº 13.786/2018, que alterou a Lei nº 6.766/79, é aplicável ao caso, pois o contrato foi firmado em 15/07/2020, ou seja, após sua vigência.
O art. 32-A, II, da Lei nº 6.766/79 permite a retenção de arras em até 10% do valor atualizado do contrato, mas o STJ entende que, tratando-se de arras confirmatórias e havendo rescisão por iniciativa do comprador, não é cabível a retenção.
Com base no entendimento consolidado do STJ, o possuidor direto do imóvel é responsável pelo pagamento do IPTU, o que justifica a retenção dos valores referentes ao tributo de responsabilidade da promitente vendedora durante a vigência do contrato.
A restituição dos valores pagos pode ser realizada de forma parcelada em até 12 vezes, conforme o § 1º do art. 32-A da Lei nº 6.766/79.
A correção monetária não deve obedecer ao INCC, que reflete custos de construção civil e não a perda do valor aquisitivo da moeda.
O termo inicial dos juros de mora deve ser a citação, nos termos do art. 405 do CC, já que o contrato foi firmado após a vigência da Lei nº 13.786/2018, não se aplicando o entendimento do Tema 1.002 do STJ, que se restringe a contratos anteriores.
Diante do acolhimento parcial dos pedidos da parte ré (retenção do IPTU e restituição parcelada), configura-se sucumbência recíproca, impondo a redistribuição proporcional dos ônus da sucumbência entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
27/08/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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22/08/2025 14:05
Julgamento Virtual Finalizado
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22/08/2025 14:05
Provimento em Parte
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22/08/2025 02:28
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 00:01
Publicação
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800840-20.2023.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Apelante: Financial Imobiliária Ltda Advogada: Paula Coelho Barbosa Tenuta de Carvalho (OAB: 8962/MS) Advogada: Tiffany Lacerda Salgueiro (OAB: 27471/MS) Apelado: Maria Aparecida de Paula Marques Maciel Advogado: Osmar Cardoso da Silva (OAB: 13900/MS) -
21/08/2025 07:19
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 07:06
Incluído em pauta para 21/08/2025 07:06:44 local.
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19/08/2025 15:32
Prazo em Curso
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18/08/2025 01:57
Certidão de Publicação - DJE
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18/08/2025 00:01
Publicação
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15/08/2025 11:15
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 14:29
Conclusos para decisão
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08/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 13:50
Inclusão em Pauta
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04/08/2025 02:43
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800840-20.2023.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Financial Imobiliária Ltda Advogada: Paula Coelho Barbosa Tenuta de Carvalho (OAB: 8962/MS) Advogada: Tiffany Lacerda Salgueiro (OAB: 27471/MS) Apelado: Maria Aparecida de Paula Marques Maciel Advogado: Osmar Cardoso da Silva (OAB: 13900/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2025 09:16
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 08:47
Conclusos para decisão
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01/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:47
Distribuído por sorteio
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01/08/2025 08:44
Processo Cadastrado
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29/07/2025 17:18
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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28/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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