TJMS - 0836644-56.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:02
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 15:55
Expedição de tipo de documento.
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01/07/2025 18:52
Juntada de Petição de tipo
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22/04/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:45
Expedição de tipo de documento.
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16/04/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 08:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Marcos da Silva (OAB 19036/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0836644-56.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jozias Torraca Brites - Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A - Intimação das partes da manifestação de fls. 246/247, que designou perícia para 01/07/2025, às 13h20min, CLÍNICA ORTHOS, RUA OCEANO ATLÂNTICO 294, CHACARA CACHOEIRA CAMPO GRANDE -MS FONE: (67)3027-5100 OU (67)99684-2442 . -
10/04/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 17:22
Juntada de Petição de tipo
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28/03/2025 10:22
Juntada de Petição de tipo
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24/03/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 14:20
Expedição de tipo de documento.
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20/03/2025 13:06
Juntada de Petição de tipo
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19/03/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 02:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Marcos da Silva (OAB 19036/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0836644-56.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jozias Torraca Brites - Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A - 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: O REQUERIDO alega a ausência do interesse de agir, em razão do autor não ter ingressado ou não ter se esgotado o pedido por via administrativa.
No entanto, para ingressar com a ação não é necessária a prévia formulação do pedida via administrativa tampouco o esgotamento deste, sendo possível o pedido feito diretamente ao Judiciário, uma vez que o acesso à jurisdição é garantia constitucional, não havendo necessidade de anterior esgotamento das vias administrativas, e sendo conhecida a insistência das seguradoras no pagamento feito em desconformidade com a Lei.
Assim, rejeito a preliminar. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PRVA, OBSERVANDO AS REGRAS DO ART. 373, DO CPC E, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO VIGENTE PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixo como pontos controvertidos: i) a cobertura securitária e o valor da indenização correspondente; ii) se os requisitos para a concessão do pagamento da indenização por invalidez por acidente foram preenchidos; iii) se é aplicável a tabela SUSEP no caso concreto.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. É fato incontroverso a existência do contrato de seguro, sendo que o ponto chave da questão é definir se houve ou não a invalidez alegada pelo autor, e, a partir daí, fazer o cotejo com o contrato e verificar se há ou não o direito ao recebimento do capital segurado.
Por se tratar de nítida relação de consumo, tenho que a inversão do ônus da prova se faz necessária, ex vi do art. 6º inciso VIII, do CDC, tendo em vista que a parte autora é hipossuficiente (técnica e economicamente) em relação à requerida.
Nesse sentido, já decidiu o e.
TJMS: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A determinação de inversão do ônus da prova, conforme entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, não obriga o fornecedor do produto a antecipar as despesas da perícia judicial em favor do perito.
Mas, a ausência do pagamento dos honorários do perito pode ter como consequência, se assim entender o julgador, de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial.(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1412353-87.2017.8.12.0000, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 13/03/2018, p: 19/03/2018).
APELAÇÃO CÍVEL - RATIFICAÇÃO DE AGRAVO RETIDO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA PRESENTES - RECURSO REJEITADO.
O inciso VIII do artigo 6.º do CDC, dispõe que são direitos básicos do consumidor a "facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras originárias de experiência".
Constatada a presença dos requisitos autorizadores, é devida a inversão do ônus da prova.
Agravo retido improvido.
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA COLETIVO - INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA - IPDF - AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL POR DESÍDIA DA SEGURADORA - FATOS NARRADOS NA EXORDIAL CONSIDERADOS VERDADEIROS - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR - PROVA DOCUMENTAL - SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Havendo verossimilhança nas alegações do autor, e invertido o ônus da prova, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor quando o réu não se desincumbe do ônus que lhe foi imputado, tanto pela aplicação do artigo 333, II, do CPC, quanto do art. 6.º, VIII, do CDC.
Sentença mantida.
Apelação improvida.(TJMS.
Apelação n. 0067897-23.2009.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 15/03/2016, p: 16/03/2016).
Portanto, repita-se, impõe-se a inversão do ônus da prova.
DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL; PROVA PERICIAL. 1 - PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 PROVA PERICIAL.
DETERMINO a produção de prova pericial, e nomeio como PERITO: - Hugo André Brüne; Formado em medicina pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS); Residência médica em Ortopedia e Traumatologia pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS); Especialização (R4) em cirurgia de joelho pela Universidade Estadual de São Paulo (USP); E-mail: [email protected]; Celular: (67) 98404-4775 Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
Intimem-se o expert para que informe se aceita o encargo.
Nos termos do art. 95, do CPC, o pagamento dos honorários perícias serão pagos ao final da lide pelo vencido.
Arbitro honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Fica o Sr.
Perito autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada.
Faculta-se às partes, em 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a quesitação (art. 465, § 1º, CPC).
Vindo o laudo, sem nova conclusão, manifestem-se as partes sobre este em 15 dias, prazo comum para que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o laudo do perito oficial. 3 - Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. 4 - Deliberações finais.
Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. -
14/03/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 14:54
Recebidos os autos
-
05/03/2025 14:54
Decisão ou Despacho
-
13/02/2025 14:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/01/2025 17:20
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2025 11:47
Juntada de Petição de tipo
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Marcos da Silva (OAB 19036/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0836644-56.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jozias Torraca Brites - Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A - Intimação das partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito. -
22/01/2025 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 03:16
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 17:26
Juntada de Petição de tipo
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08/11/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: João Marcos da Silva (OAB 19036/MS) Processo 0836644-56.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jozias Torraca Brites - Intimação da parte autora da contestação apresentada, para impugnação no prazo de 15 dias. -
07/11/2024 21:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/11/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 17:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/10/2024 17:11
de Conciliação
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18/10/2024 16:21
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2024 18:44
Juntada de Petição de tipo
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30/09/2024 20:21
Juntada de Petição de tipo
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16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: João Marcos da Silva (OAB 19036/MS) Processo 0836644-56.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jozias Torraca Brites - Intimação da certidão:......................."CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada Sessão de Conciliação - Art. 334, CPC/2015 para o dia 18/10/2024 às 17:00h , a ser realizada presencialmente no CIJUS, na rua 07 de setembro, 174, Centro, Campo Grande-MS, tel: (67) 3317-8683/98478-2207 (whatsapp).
Nada mais.
Dou fé." -
13/09/2024 21:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/09/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 11:54
Expedição de tipo de documento.
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12/09/2024 10:37
Expedição de tipo de documento.
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12/09/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 16:35
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2024 16:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/07/2024 16:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/07/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 16:33
Expedição de tipo de documento.
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26/07/2024 16:33
de Instrução e Julgamento
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26/07/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 07:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: João Marcos da Silva (OAB 19036/MS) Processo 0836644-56.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jozias Torraca Brites - Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A - Vistos, etc.
DESPACHO INICIAL 1 - A petição preenche os requisitos legais necessários, motivo pela qual designe-se audiência de tentativa de conciliação, devendo a serventia e as partes observarem as disposições do art. 334, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 1.1 - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC 334, § 9º), e nos termos do art. 334, do CPC, a audiência de conciliação/mediação deve ser designada com antecedência mínima de trinta dias, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência e, não sendo observado os referidos prazos, e havendo requerimento nos autos, desde já fica determinada a serventia promover a redesignação do ato processual. 2 -Promova-se a citação e intimação da parte demandada, observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil. 2.1 - A contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias úteis que será contado a partir da realização da audiência de conciliação (CPC 335, I), ou, não havendo a designação de audiência, deverá obedecer as demais disposições legais (CPC 335). 2.2 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 344). 2.3 - Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 3 - Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado.
Se o reconvinte pleitear a assistência judiciária gratuita, voltem conclusos. 4 - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito. 5 - Nos termos do art. 176, do CPC, em se tratando de hipótese que cabe a intervenção ministerial, mormente se houver interesse de incapaz no presente feito, consoante previsões constitucionais e infraconstitucionais, desde já fica determinado, ex vi do art. 178, do CPC, a abertura de vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no prazo de 30 (trinta) dias. 6 - Defiro as benesses da gratuidade judiciária conforme requerido (CPC 98 e seguintes). 7 - Se for o caso e houver necessidade, sirva-se cópia da presente como MANDADO.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
19/07/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 08:45
Recebidos os autos
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15/07/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/06/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 18:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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