TJMS - 0840913-41.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/05/2025 19:06
Juntada de Petição de tipo
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27/05/2025 16:54
Juntada de Petição de tipo
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19/05/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 06:55
Juntada de Petição de tipo
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05/05/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0840913-41.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Especifiquem as partes, em quinze dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado.
Observe-se que as partes, nos termos do art. 357, § 2º, do CPC, podem apresentar delimitação consensual acerca das questões controvertidas de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso haja a juntada de documentos por uma das partes, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, do CPC). -
01/05/2025 08:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/04/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 13:44
Recebidos os autos
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16/04/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 03:28
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/11/2024 14:08
Juntada de Petição de tipo
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24/10/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0840913-41.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mario Perez - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Intima-se a parte autora para, querendo, impugnar contestação e documentos de f. 145/181. -
22/10/2024 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/10/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 16:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/10/2024 16:05
de Conciliação
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09/10/2024 22:00
Juntada de Petição de tipo
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07/10/2024 07:46
Juntada de Petição de tipo
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09/08/2024 07:15
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/08/2024 07:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/08/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 12:36
Juntada de tipo de documento
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30/07/2024 12:44
Juntada de tipo de documento
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29/07/2024 10:36
Juntada de tipo de documento
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26/07/2024 01:43
Expedição de tipo de documento.
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25/07/2024 16:07
Juntada de tipo de documento
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25/07/2024 08:18
Juntada de tipo de documento
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22/07/2024 17:46
Juntada de Petição de tipo
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18/07/2024 08:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical Processo 0840913-41.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mario Perez - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - 1.
A parte autora, em documentos de f. 27/28, fornece suficientes indícios de que vem sofrendo descontos na quantia de R$ 77,86, pela requerida em sua pensão do INSS.
Portanto, diante da impossibilidade de se exigir prova da ausência de contratação, conclui-se pela existência da probabilidade do direito alegado para pleitear a concessão de tutela de urgência com fulcro no art. 300 do CPC.
O perigo de dano decorrente de não se conceder a tutela de urgência, também resta evidente, uma vez que o requerente tem seu sustento comprometido pela diminuição em sua renda.
Assim, com fundamento no art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência pleiteada, visando evitar que a parte autora fique em situação vulnerável, suspendendo os descontos realizados pela ré em sua aposentadoria.
Por outro lado, esta medida não acarreta nenhum prejuízo à parte ré e, no caso de improcedência do pedido, o status quo ante será imediatamente restaurado, podendo a ré retomar a prática anterior.
Pelo exposto, existindo a probabilidade do direito alegado, e havendo perigo de dano, concedo, com fundamento no art. 300 do CPC, a tutela de urgência requerida na petição inicial e determino a ré que suspenda os descontos feitos no benefício do autor, relativamente ao débito discutido na presente demanda, ficando em relação a ele impedida de negativar, protestar ou realizar qualquer ato de cobrança administrativa em face do requerente, até final julgamento deste processo.
Intime-se pessoalmente a ré para cumprimento desta decisão, bem como oficie-se ao INSS para que exclua tal desconto do benefício recebido pela autora. 2.
Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), que deverá ocorrer de forma híbrida, presencial e por videoconferência, nos termos em que autoriza o art. 1º, §2º, IV, da Portaria nº 2.805/2023, da Presidência do TJ/MS, (DJMS de 15/12/2023, pág. 3-4), ficando a cargo das partes e advogados a escolha do meio em que dela participarão. 3.
Intime-se a parte autora, pelo Diário da Justiça, para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhada de seu advogado, ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir (arts. 334, §§ 3º, 9º e 10, do CPC).
Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, sua intimação e a de seu defensor público deverão ser feitas pessoalmente. 4.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir, devendo estar acompanhada por seu advogado ou defensor público, ficando advertida de que seu eventual desinteresse na tentativa de conciliação deverá ser comunicado no processo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência, e que seu não comparecimento injustificado acarretará a penalidade do art. 334, § 8º, do CPC.
O prazo para o oferecimento de contestação, de 15 (quinze) dias, terá como termo inicial, caso não se obtenha êxito na autocomposição, a data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, ou, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC, observado o art. 334, § 6º, do mesmo dispositivo legal, a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, I e II, do CPC).
Conste do mandado ou da carta a advertência do art. 344 do CPC. 5.
Defiro desde já, caso necessária, a expedição de mandado ou carta precatória para a citação da parte requerida, devendo ser observados o art. 212, § 2º, do CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos durante o expediente forense, bem como o art. 252 do CPC, caso se configure a hipótese de citação por hora certa. 6.
Defiro também, caso não se localize a parte ré no local indicado na petição inicial, que se proceda à busca de seu endereço através dos sistemas de dados disponíveis, expedindo-se, caso pleiteado pela parte autora, ofícios aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para consulta em seus cadastros.
Realizada a busca, intime-se a parte autora para, em cinco dias, se manifestar sobre o resultado, devendo indicar expressamente o endereço no qual pretende seja feita a nova tentativa de citação. 7.
Caso ambas as partes manifestem o desinteresse pela realização da audiência, determino seu cancelamento, com a liberação da pauta (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Nas hipóteses de não realização da audiência por qualquer motivo, como a ausência da parte, e de frustração da tentativa de conciliação, o feito deverá prosseguir de imediato, sem a designação de nova audiência, por medida de celeridade e economia processuais, observando, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse (art. 139, V, do CPC).
Assim, caso a parte requerida não seja citada, a nova citação deverá ser expedida para contestação, contando-se o prazo conforme art. 231 do CPC, e, caso haja outros requeridos já citados, o prazo para contestação terá início consoante dispõe o § 1º do mencionado dispositivo legal. 8.
Caso a parte requerida seja revel, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado. 9.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de quinze dias.
Então, voltem-me conclusos os autos. 10.
Defiro, por ora, à parte requerente, os benefícios da Assistência Judiciária, eis que satisfeito o requisito do art. 98 do CPC, observando que tais benefícios poderão, em qualquer fase da lide, ser revogados a requerimento da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC, ou de ofício, consoante art. 8º da Lei 1.060/50.
Intimem-se. -
16/07/2024 17:46
Expedição de tipo de documento.
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16/07/2024 17:46
Expedição de tipo de documento.
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16/07/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 16:37
Expedição de tipo de documento.
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16/07/2024 14:59
Remetidos os Autos para destino.
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16/07/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 14:47
Expedição de tipo de documento.
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16/07/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 14:38
Expedição de tipo de documento.
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16/07/2024 14:35
Expedição de tipo de documento.
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16/07/2024 14:35
de Instrução e Julgamento
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15/07/2024 18:15
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:15
Concedida a Medida Liminar
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12/07/2024 12:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/07/2024 12:51
Expedição de tipo de documento.
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12/07/2024 12:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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12/07/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 10:56
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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