TJMS - 0803975-93.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 14:56
Realizado cálculo de custas
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03/07/2025 14:56
Expedição de tipo de documento.
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03/07/2025 14:56
Expedição de tipo de documento.
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24/03/2025 11:56
Juntada de tipo de documento
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07/03/2025 18:28
Expedição de tipo de documento.
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14/02/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 08:01
Realizado cálculo de custas
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14/02/2025 08:01
Expedição de tipo de documento.
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14/02/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 07:56
Transitado em Julgado em data
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03/02/2025 17:10
Juntada de tipo de documento
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandris Verlei Soares Xavier (OAB 27864/MS) Processo 0803975-93.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cacildo Rodrigues Pais - Tópico final da sentença de fls. 37/41: "...Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes, com fulcro no art. 487, I, do CPC, os pedidos formulados na inicial, a fim de: a) declarar a inexistência de débito referente a qualquer serviço ou contribuição junto a associação requerida e de relação jurídica relativa ao contrato de adesão do autor à mesma; b) condenar a requerida a proceder à restituição, na forma simples, dos valores indevidamente debitados do benefício previdenciário da requerente, corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV desde a realização de cada desconto, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Destarte, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024 em relação aos consectários legais; c) condenar a requerida ao pagamento de danos morais em favor da requerente, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de prolação desta sentença.
Destarte, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024 em relação aos consectários legais.
Face a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo aos critérios do art. 85, §2º, do CPC.
Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão.
Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se." -
16/01/2025 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/01/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 10:45
Expedição de tipo de documento.
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16/01/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 13:10
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:10
Expedição de tipo de documento.
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19/12/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 13:09
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 10:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 19:31
Juntada de Petição de tipo
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28/11/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 06:15
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/11/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 02:12
Decorrido prazo de parte
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30/08/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 10:08
Juntada de tipo de documento
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06/08/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 14:17
Expedição de tipo de documento.
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06/08/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 06:04
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Sandris Verlei Soares Xavier (OAB 27864/MS) Processo 0803975-93.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cacildo Rodrigues Pais - Defiro, por ora, a justiça gratuita à parte autora. 2.
Considerando que a parte autora manifestou desinteresse na autocomposição (artigo 334, §5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação. 3.
Cite-se a parte ré para ofertar resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-o de que o termo inicial deverá observar o disposto no artigo 335, do CPC e, que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344, do CPC. 4.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. 5.
Por fim, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de julgamento antecipado do feito. 6.
Intimem-se. -
22/07/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/07/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 11:51
Recebidos os autos
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14/06/2024 11:51
Determinada Requisição de Informações
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13/06/2024 07:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/06/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 17:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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