TJMS - 0803491-78.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 06:51
Transitado em Julgado em "data"
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26/06/2025 14:26
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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25/06/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 03:15
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 00:01
Publicação
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803491-78.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Algar Telecom S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelada: Patrícia Rodrigues de Paula Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA.
MÉRITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a autora faz jus à gratuidade da justiça; (ii) definir se houve contratação válida dos serviços cobrados pela empresa de telefonia, com consequente análise da obrigação de restituição dos valores pagos e da configuração de dano moral. 2.
Ausente nos autos prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência da autora, mantém-se o deferimento da gratuidade da justiça. 3.
No mérito, não demonstrada a contratação dos serviços contestados, cabível a declaração de inexistência de débito e a restituição simples dos valores pagos, conforme determinado na sentença. 4.
A ausência de elementos que evidenciem abalo relevante aos direitos da personalidade da autora afasta a configuração de dano moral, caracterizando-se a hipótese como mero aborrecimento, sem repercussão extrapatrimonial significativa. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
24/06/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 10:49
Provimento em Parte
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18/06/2025 05:31
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 15:43
Inclusão em pauta
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06/05/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 10:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/04/2025 16:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/04/2025 16:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/04/2025 16:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/04/2025 01:24
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 01:24
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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08/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803491-78.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Algar Telecom S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelada: Patrícia Rodrigues de Paula Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/04/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 11:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/04/2025 11:15
Expedição de "tipo de documento".
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07/04/2025 11:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/04/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 13:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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