TJMS - 0801786-24.2023.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 09:17
Transitado em Julgado em "data"
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01/03/2025 01:41
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 14:26
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
18/02/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 14:25
Expedição de "tipo de documento".
-
18/02/2025 01:43
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:01
Publicação
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18/02/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801786-24.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Amambai Apelante: Município de Amambai Proc.
Município: Adriano de Camargo (OAB: 11885/MS) Apelado: Engedelp Construções Civis e Incorporações Ltda.
Advogado: Lúcio Bagio Zanuto Júnior (OAB: 29663/PR) Advogada: Letícia Ventura Soares Zanuto (OAB: 31733/PR) EMENTA - DIREITO TRIBUTÁRIO - Remessa Necessária E Apelação CÍVEL - AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL CONTRATADA PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE AMPLIAÇÃO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO - SERVIÇO NÃO PREVISTO NA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 - ITENS 7.14 E 7.15 VETADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA - RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA RATIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Reexame Necessário e Recurso de Apelação interposto pelo Município de Amambai contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária no que se refere ao ISSQN sobre a execução de obras de ampliação do sistema de esgotamento sanitário.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) preliminar contrarrecursal de ofensa ao princípio da dialeticidade; e, b) no mérito, a (i)legalidade da cobrança de ISS sobre serviços de construção civil relacionados a sistemas de saneamento básico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Presidente da República expressamente vetou a previsão de incidência de ISSQN sobre os serviços de "Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres" e "Tratamento e purificação de água", com fundamento no interesse público, a fim de evitar a oneração de investimentos públicos na universalização do saneamento básico, apresentando como fundamento o desinteresse público na tributação das empresas de construção civil contratadas por entes públicos para realização das obras de saneamento básico, que é exatamente o caso dos autos. 4.
O veto presidencial serve de vetor à interpretação teleológica da Lei Complementar nº 116/2003, de modo a conduzir raciocínio no sentido da não incidência de ISSQN sobre as atividades relacionadas à ampliação do sistema de esgotamento sanitário.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais.
Sentença ratificada em Remessa Necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Municipio de Amambaí e ratificaram a sentença em remessa necessária, nos termos do voto do relator. -
17/02/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 16:06
Não-Provimento
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13/02/2025 03:57
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 00:01
Publicação
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13/02/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801786-24.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Amambai Apelante: Município de Amambai Proc.
Município: Adriano de Camargo (OAB: 11885/MS) Apelado: Engedelp Construções Civis e Incorporações Ltda.
Advogado: Lúcio Bagio Zanuto Júnior (OAB: 29663/PR) Advogada: Letícia Ventura Soares Zanuto (OAB: 31733/PR) Julgamento Virtual Iniciado -
12/02/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 18:22
Inclusão em pauta
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18/12/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 20:36
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 13:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/11/2024 07:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/11/2024 07:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/11/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:01
Publicação
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04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801786-24.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Amambai Apelante: Município de Amambai Proc.
Município: Adriano de Camargo (OAB: 11885/MS) Apelado: Engedelp Construções Civis e Incorporações Ltda.
Advogado: Lúcio Bagio Zanuto Júnior (OAB: 29663/PR) Advogada: Letícia Ventura Soares Zanuto (OAB: 31733/PR) Atento aos princípios da não surpresa e do contraditório, enfatizados pelo Código de Processo Civil/2015 (artigos 7º e 933), intime-se a parte apelante para que, no prazo de cinco (5) dias, manifeste-se sobre a preliminar contrarrecursal de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Intimem-se. -
01/11/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 14:01
Expedição de "tipo de documento".
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01/11/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 19:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/10/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 11:55
Expedida/Certificada
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18/07/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 11:53
Expedição de "tipo de documento".
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18/07/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 00:01
Publicação
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18/07/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801786-24.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Amambai Apelante: Município de Amambai Proc.
Município: Adriano de Camargo (OAB: 11885/MS) Apelado: Engedelp Construções Civis e Incorporações Ltda.
Advogado: Lúcio Bagio Zanuto Júnior (OAB: 29663/PR) Advogada: Letícia Ventura Soares Zanuto (OAB: 31733/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/07/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 11:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/07/2024 11:10
Expedição de "tipo de documento".
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17/07/2024 11:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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17/07/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 14:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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