TJMS - 0834583-96.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 06:42
Prazo em Curso
-
03/08/2025 08:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/08/2025.
-
03/08/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 13:33
Prazo em Curso
-
18/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:21
Autos preparados para expedição
-
17/07/2025 18:34
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/07/2025 17:05
Expedição em análise para assinatura
-
16/07/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 08:20
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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10/07/2025 15:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/07/2025 15:09
Emissão da Relação
-
10/07/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 08:47
Prazo em Curso
-
02/05/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 15:18
Juntada de Ofício
-
24/04/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0834583-96.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Agnaldo Mendes de Souza - Intimação do exequente para se manifestar sobre a certidão de f. 201 -
23/04/2025 12:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/04/2025 12:24
Emissão da Relação
-
23/04/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2025 01:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/04/2025.
-
19/04/2025 01:40
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 18:16
Prazo em Curso
-
10/04/2025 08:34
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
-
09/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:14
Autos preparados para expedição
-
09/04/2025 13:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/04/2025 13:13
Emissão da Relação
-
09/04/2025 13:12
Documento Digitalizado
-
03/04/2025 16:28
Juntada de Ofício
-
01/04/2025 12:47
Informação do Sistema
-
21/03/2025 02:11
Prazo em Curso
-
19/03/2025 02:25
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0834583-96.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Agnaldo Mendes de Souza - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante a concordância da parte exequente no tocante aos cálculos apresentados pela parte executada às f. 166/168, homologo-os, para que surtam seus devidos efeitos.
Por outro lado, indefiro o destaque do percentual de 40% (quarenta por cento), uma vez que o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, em seu art. 409, parágrafo segundo, prevê que os percentuais destacados devem ser razoáveis, os quais, por sua vez, foram fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no percentual de 30% (trinta por cento), senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO.1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados.2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019.3.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação.5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência.6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF).7.
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável.
A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011).8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento.9.
Recurso Especial não provido.(REsp 1903416/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021).
Assim sendo, requisite-se, com urgência, o pagamento dos valores devidos, com a reserva de 30% do valor principal a título de honorários advocatícios contratuais, com as devidas atualizações, observando-se o quantum constante no referido cálculo (vide f. 166/168). -
17/03/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/03/2025 06:06
Emissão da Relação
-
13/03/2025 17:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/03/2025 17:47
Outras Decisões
-
27/02/2025 17:39
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 20:44
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0834583-96.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Agnaldo Mendes de Souza - Intimação do exequente para se manifestar sobre o cálculo apresentado pelo INSS -
19/02/2025 15:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/02/2025 15:05
Emissão da Relação
-
19/02/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 19:55
Juntada de Ofício
-
31/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 12:58
Prazo em Curso
-
06/12/2024 17:02
Autos preparados para expedição
-
06/12/2024 16:27
Prazo em Curso
-
06/12/2024 16:24
Transitado em Julgado em data
-
15/11/2024 00:45
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
04/10/2024 02:29
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 23:40
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0834583-96.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Agnaldo Mendes de Souza - Homologo, por sentença, a transação celebrada pelas partes, nos termos expostos na petição de f. 121-125, e declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, III, 'b', do CPC.
Fica dispensado o recolhimento das custas processuais, porque firmado o acordo antes da prolação de sentença (art. 90, § 3º, do CPC).
Expeça-se o alvará da quantia depositada nos autos, e acréscimos legais, em favor do perito (f. 77).
Intimem-se as partes para que apesentem o cálculo do precatório/ROPV a ser expedido, consoante disposto no termo de acordo.
Certifique-se desde já o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/09/2024 21:31
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
-
12/09/2024 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/09/2024 13:56
Emissão da Relação
-
29/07/2024 12:11
Prazo em Curso
-
26/07/2024 17:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/07/2024 17:00
Autos preparados para expedição
-
26/07/2024 14:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 14:58
Registro de Sentença
-
26/07/2024 10:47
Homologada a Transação
-
25/07/2024 00:33
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 08:08
Publicado ato_publicado em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0834583-96.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Agnaldo Mendes de Souza - Intimação do autor para se manifestar acerca da proposta de acordo formulada pelo INSS. -
18/07/2024 12:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/07/2024 12:51
Emissão da Relação
-
18/07/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 12:15
Prazo em Curso
-
17/07/2024 12:15
Documento Digitalizado
-
17/07/2024 12:15
Documento Digitalizado
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0834583-96.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Agnaldo Mendes de Souza - Intimação do autor para se manifestar em 15 dias acerca do laudo pericial. -
16/07/2024 20:39
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
-
16/07/2024 14:13
Expedição em análise para assinatura
-
16/07/2024 13:32
Autos preparados para expedição
-
16/07/2024 13:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/07/2024 13:32
Emissão da Relação
-
15/07/2024 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 20:45
Publicado ato_publicado em 18/06/2024.
-
18/06/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/06/2024 08:13
Emissão da Relação
-
28/05/2024 15:03
Prazo em Curso
-
27/05/2024 23:10
Prazo em Curso
-
21/05/2024 15:25
Prazo em Curso
-
21/05/2024 15:19
Juntada de NULL
-
19/04/2024 17:39
Prazo em Curso
-
19/04/2024 12:01
Prazo em Curso
-
19/04/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 09:08
Expedição em análise para assinatura
-
19/04/2024 08:43
Autos preparados para expedição
-
04/04/2024 03:10
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 06:14
Prazo em Curso
-
26/03/2024 20:55
Publicado ato_publicado em 26/03/2024.
-
26/03/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2024 20:53
Emissão da Relação
-
25/03/2024 20:52
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 10:38
Prazo em Curso
-
07/03/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 14:40
Prazo em Curso
-
01/03/2024 20:44
Publicado ato_publicado em 01/03/2024.
-
01/03/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/02/2024 12:53
Emissão da Relação
-
27/02/2024 13:57
Juntada de NULL
-
02/02/2024 15:24
Prazo em Curso
-
30/01/2024 15:28
Prazo em Curso
-
30/01/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 16:53
Expedição em análise para assinatura
-
02/11/2023 02:36
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 20:48
Publicado ato_publicado em 24/10/2023.
-
24/10/2023 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/10/2023 22:44
Emissão da Relação
-
23/10/2023 22:43
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 22:40
Autos preparados para expedição
-
22/10/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 15:59
Prazo em Curso
-
20/10/2023 15:58
Documento Digitalizado
-
20/10/2023 14:27
Expedição de Carta.
-
20/10/2023 04:50
Expedição em análise para assinatura
-
17/10/2023 16:41
Prazo em Curso
-
17/10/2023 16:40
Documento Digitalizado
-
16/10/2023 06:39
Prazo em Curso
-
11/10/2023 03:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/10/2023.
-
03/10/2023 09:57
Prazo em Curso
-
01/10/2023 00:13
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 15:34
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:16
Autos preparados para expedição
-
20/09/2023 19:14
Prazo em Curso
-
20/09/2023 19:13
Documento Digitalizado
-
19/09/2023 20:35
Publicado ato_publicado em 19/09/2023.
-
19/09/2023 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/09/2023 06:37
Emissão da Relação
-
19/09/2023 06:36
Prazo em Curso
-
18/09/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 08:41
Prazo em Curso
-
13/09/2023 20:57
Publicado ato_publicado em 13/09/2023.
-
13/09/2023 16:48
Prazo em Curso
-
13/09/2023 16:47
Documento Digitalizado
-
13/09/2023 13:32
Expedição de Carta.
-
13/09/2023 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2023 09:39
Expedição em análise para assinatura
-
12/09/2023 09:36
Emissão da Relação
-
11/09/2023 15:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/09/2023 15:58
Outras Decisões
-
10/08/2023 00:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/05/2023 05:50
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 05:45
Prazo em Curso
-
05/05/2023 20:40
Publicado ato_publicado em 05/05/2023.
-
05/05/2023 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/05/2023 17:24
Emissão da Relação
-
04/05/2023 16:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/05/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 01:50
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/10/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 01:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/10/2022.
-
05/09/2022 13:36
Prazo em Curso
-
02/09/2022 13:04
Prazo em Curso
-
30/08/2022 10:35
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 07:09
Expedição de Carta.
-
24/08/2022 07:08
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 20:40
Publicado ato_publicado em 23/08/2022.
-
23/08/2022 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2022 16:02
Emissão da Relação
-
22/08/2022 16:00
Autos preparados para expedição
-
20/08/2022 16:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/08/2022 16:53
Recebida petição inicial
-
18/08/2022 14:51
Informação do Sistema
-
18/08/2022 14:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
18/08/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 14:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/08/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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