TJMS - 0802221-35.2024.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:00
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/09/2025 12:59
Certidão
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18/09/2025 12:59
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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17/09/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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17/09/2025 01:35
Certidão de Publicação - DJE
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17/09/2025 00:01
Publicação
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802221-35.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Paulo Roberto da Silva Advogado: Penélope Sara Caixeta Del Pino (OAB: 18401/MS) Advogado: Rafael Augusto Cesar Cosme França Brunszwick e Rezende (OAB: 25234/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Bruna Patricia Barreto Pereira Borges Baungart (OAB: 18557B/MS) Perito: José Roberto Amin EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - TERMO FINAL - ALTA PROGRAMADA AFASTADA - NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por segurado contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de concessão de auxílio-doença, com termo inicial fixado na data da perícia judicial e termo final previsto para seis meses após.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Examina-se: (i) a possibilidade de fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (DER), em vez da perícia judicial; e (ii) a legalidade da fixação de termo final com base em alta programada, sem nova avaliação pericial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal Estadual orienta que, inexistente benefício anterior, o termo inicial do auxílio-doença deve coincidir com a data do requerimento administrativo, quando já demonstrada a incapacidade na ocasião. 4.
O laudo pericial judicial confirmou a presença da incapacidade desde antes da DER, o que reforça a necessidade de fixação do marco inicial em 07/02/2023. 5.
Quanto ao termo final, a chamada alta programada judicial, com base apenas em previsão pericial de cessação da incapacidade, não encontra respaldo na legislação nem na jurisprudência superior. 6.
A cessação automática do benefício, sem nova perícia, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da continuidade da proteção previdenciária, conforme entendimento pacífico do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 8.
O termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER), quando demonstrada a existência de incapacidade já naquela ocasião, conforme entendimento do STJ e do TJMS. 9.
A cessação do auxílio-doença mediante alta programada judicial é indevida, devendo o benefício ser mantido até que perícia administrativa comprove a recuperação da capacidade laborativa, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
16/09/2025 16:16
Remessa à Imprensa Oficial
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16/09/2025 15:52
Julgamento Virtual Finalizado
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16/09/2025 15:52
Provimento
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16/09/2025 07:06
Incluído em pauta para 16/09/2025 07:06:48 local.
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04/09/2025 15:49
Incluído em pauta para 04/09/2025 03:49:31 local.
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29/08/2025 12:05
Inclusão em Pauta
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22/08/2025 00:52
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 00:01
Publicação
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21/08/2025 16:17
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 15:56
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:56
Distribuído por sorteio
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21/08/2025 15:52
Processo Cadastrado
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21/08/2025 15:32
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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21/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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