TJMS - 0802221-35.2024.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
21/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
21/08/2025 08:15
Prazo em Curso
-
31/07/2025 10:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/07/2025.
-
17/06/2025 13:40
Prazo em Curso
-
03/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:43
Prazo em Curso
-
03/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 02:23
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 11:15
Juntada de Petição de Apelação
-
30/04/2025 10:38
Prazo em Curso
-
30/04/2025 05:55
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Penélope Sara Caixeta Del Pino (OAB 18401/MS), Rafael Augusto Cesar Cosme França Brunszwick e Rezende (OAB 25234/MS) Processo 0802221-35.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Roberto da Silva - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença à parte autora, devido à razão de 91% do salário de benefício, incluído o abono anual, tendo como termo inicial a data da incapacidade reconhecida pela perícia médica (26/04/2024), sendo o termo final um período de 06 (seis) meses contados da data da perícia, ocorrida em 29/11/2024.
Condeno o INSS ao pagamento de custas processuais, já que a legislação que concedia isenção ao INSS restou revogada com o advento da Lei 3.779/09 (art. 24, §§ 1º e 2º).
Nesse sentido, cita-se o o Enunciado n. 178 da Súmula do STJ, de que "o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual".
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, não incidindo sobre as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deve incidir a partir da data do vencimento de cada prestação.
Quanto ao índice de atualização monetária, devem ser consideradas as decisões firmadas na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, assim, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nas ações previdenciárias.
A partir de 09.12.21, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/21, deve ser observado o disposto em seu art. 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." No tocante aos juros moratórios, são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02.
Após, à razão de 1% ao mês, conforme art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, deverão ser calculados nos termos desse diploma legal.
Conforme decisão do STJ, no REsp 1.735.097/RS, publicada em 11.10.2019, o reexame necessário de sentença ilíquida não se aplica às sentenças previdenciárias, haja vista que o proveito econômico é manifestamente inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, I, CPC).
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para a execução invertida, apresentando os valores devidos no prazo de 30 dias.
Na sequência, intime-se a parteautora para manifestação no prazo de 05 dias.
Havendo concordânciacom os valores apresentados pelo INSS ou, em caso de inércia da parteautora, expeça-se RPV/Precatório, conforme o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/04/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:02
Emissão da Relação
-
25/04/2025 13:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:50
Registro de Sentença
-
25/04/2025 13:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/04/2025 12:32
Expedição em análise para assinatura
-
16/04/2025 17:03
Autos preparados para expedição
-
16/04/2025 08:16
Prazo em Curso
-
19/02/2025 15:23
Prazo em Curso
-
19/02/2025 12:52
Autos preparados para expedição
-
19/02/2025 10:06
Prazo em Curso
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Penélope Sara Caixeta Del Pino (OAB 18401/MS), Rafael Augusto Cesar Cosme França Brunszwick e Rezende (OAB 25234/MS) Processo 0802221-35.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Roberto da Silva - Expeça-se guia de levantamento dos honorários, em favor do perito.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
18/02/2025 21:29
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
18/02/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/02/2025 12:28
Emissão da Relação
-
17/02/2025 01:55
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 10:29
Prazo em Curso
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Penélope Sara Caixeta Del Pino (OAB 18401/MS), Rafael Augusto Cesar Cosme França Brunszwick e Rezende (OAB 25234/MS) Processo 0802221-35.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Roberto da Silva - Assim, indefiro o pedido de complementação de laudo pericial.
Aguarde-se o prazo da contestação.
Intimem-se.
Intimem-se.
Bem como, intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 dias. -
09/02/2025 03:24
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 21:15
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
07/02/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/02/2025 07:48
Emissão da Relação
-
06/02/2025 15:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/02/2025 15:34
Outras Decisões
-
05/02/2025 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:32
Autos preparados para expedição
-
30/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:28
Autos preparados para expedição
-
30/01/2025 16:25
Expedição de Carta.
-
30/01/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 18:20
Autos preparados para expedição
-
23/01/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 18:19
Documento Digitalizado
-
22/01/2025 08:53
Prazo em Curso
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Penélope Sara Caixeta Del Pino (OAB 18401/MS), Rafael Augusto Cesar Cosme França Brunszwick e Rezende (OAB 25234/MS) Processo 0802221-35.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Roberto da Silva - Diante da conclusão do laudo pericial, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), haja vista tratar-se de ação acidentária por equiparação.
Intime-se a Autarquia requerida para o pagamento, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 8.620/1993.
Encaminhe-se juntamente com a intimação, numeração da sub-conta do TJMS, para depósito dos honorários.
Efetuado o pagamento, expeça-se guia de levantamento dos honorários em favor do perito.
Cite-se o INSS, na pessoa do Procurador Regional, observando-se o prazo previsto no artigo 183 do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 dias. -
21/01/2025 21:03
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/01/2025 09:27
Emissão da Relação
-
17/01/2025 14:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/01/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 10:27
Prazo em Curso
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Penélope Sara Caixeta Del Pino (OAB 18401/MS), Rafael Augusto Cesar Cosme França Brunszwick e Rezende (OAB 25234/MS) Processo 0802221-35.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Roberto da Silva - Intimção da parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o laudo pericial juntado ao processo. -
10/01/2025 20:58
Publicado ato_publicado em 10/01/2025.
-
10/01/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/01/2025 07:29
Emissão da Relação
-
20/12/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 06:56
Prazo em Curso
-
21/10/2024 06:49
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 03:46
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/08/2024 01:43
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 13:42
Prazo em Curso
-
12/08/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 21:51
Documento Digitalizado
-
09/08/2024 10:33
Prazo em Curso
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Penélope Sara Caixeta Del Pino (OAB 18401/MS), Rafael Augusto Cesar Cosme França Brunszwick e Rezende (OAB 25234/MS) Processo 0802221-35.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Roberto da Silva - Defiro a gratuidade processual requerida.
Nos termos do artigo 129-A, § 1º,daLei8.213/91, determino a realização de perícia médica com a parte autora e, para tanto, nomeio perito do juízo o Dr.
José Roberto Amin, CRM 250, RQE 4126, médico perito especialista pela Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas, e-mail: [email protected], ficando designada a perícia para o dia 29 de novembro de 2024, às 12:15 horas, no prédio do fórum local.
No tocante aos honorários periciais, serão fixados após a conclusão do laudo pericial, haja vista a necessidade de verificação acerca de se tratar de auxílio-doença ou acidentária.
Cientifique-se o perito, via e-mail, de que deverá explicitar todas as questões que entender pertinentes e responder os quesitos elaborados pelas partes, bem como cumprir o disposto no artigo 129-A, §1º, da Lei 8.213/91.
Intime-se o requerente, por meio do advogado (DJ), para comparecimento, devendo trazer todos os exames, receituários e laudos médicos que possua, ficando cientificado ainda o autor de que o seu não comparecimento à perícia implicará em indeferimento do pedido, mantendo-se a conclusão da perícia administrativa.
Intimem-se as partes para que, querendo, apresente quesitos e/ou Assistente Técnico, no prazo disposto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Apresentado o laudo, dê-se ciência à parte autora para manifestação, no prazo de 05 dias.
Em seguida, venham-me conclusos os autos para a citação da parte ré ou para sentença, conforme o caso. -
08/08/2024 21:50
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
-
08/08/2024 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2024 17:31
Expedição de Carta.
-
07/08/2024 12:57
Expedição em análise para assinatura
-
07/08/2024 12:54
Emissão da Relação
-
07/08/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/08/2024 13:35
Recebida petição inicial
-
02/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 29/11/2024 12:15:00, 2ª Vara Cível.
-
02/08/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Penélope Sara Caixeta Del Pino (OAB 18401/MS), Rafael Augusto Cesar Cosme França Brunszwick e Rezende (OAB 25234/MS) Processo 0802221-35.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Roberto da Silva - Despacho fl. 35: "Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando os seguintes documentos atualizados: 1) procuração; 2) declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da inicial." -
18/07/2024 21:22
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
-
18/07/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/07/2024 12:45
Emissão da Relação
-
17/07/2024 11:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/07/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 02:14
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 19:04
Informação do Sistema
-
11/07/2024 19:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
11/07/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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