TJMS - 0841789-93.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:43
Expedição de tipo de documento.
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16/07/2025 13:43
Remetidos os Autos para destino.
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16/07/2025 13:43
Remetidos os Autos para destino.
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08/07/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 17:52
Juntada de Petição de tipo
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28/05/2025 06:14
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 08:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/05/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 15:56
Juntada de Petição de tipo
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11/04/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 08:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Cristiano Rossa (OAB 20275/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0841789-93.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Ferreira de Melo - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e pelo mais que nos autos constam, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide e julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Condeno a parte Requerente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes fixo no valor correspondente a 20% sobre o valor da causa atualizado (pelo IGPM-FGV), em favor do patrono da parte Requerida na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil/2015.
Porém, a exigibilidade das verbas acima fica suspensa diante da concessão da Gratuidade da Justiça em favor da parte Requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
08/04/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 17:20
Recebidos os autos
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27/03/2025 17:20
Expedição de tipo de documento.
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27/03/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 17:19
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 08:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/02/2025 14:28
Juntada de Petição de tipo
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20/01/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 09:33
Juntada de Petição de tipo
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18/12/2024 06:09
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Cristiano Rossa (OAB 20275/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0841789-93.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Ferreira de Melo - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
17/12/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/12/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 18:27
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 08:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/11/2024 10:30
Juntada de Petição de tipo
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25/10/2024 06:57
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Cristiano Rossa (OAB 20275/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0841789-93.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Ferreira de Melo - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Diga a parte autora sobre a contestação, requerendo o que de direito para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
24/10/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 16:46
Juntada de Petição de tipo
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03/10/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 17:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/09/2024 17:17
de Conciliação
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23/09/2024 14:47
Juntada de Petição de tipo
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19/09/2024 12:38
Juntada de Petição de tipo
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23/07/2024 12:44
Juntada de Petição de tipo
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22/07/2024 17:55
Juntada de tipo de documento
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22/07/2024 17:55
Juntada de tipo de documento
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19/07/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 10:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/07/2024 10:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/07/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 07:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Cristiano Rossa (OAB 20275/MS) Processo 0841789-93.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Ferreira de Melo - Decisão fls. 86-89: "Trata-se a presente de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por morais com tutela de urgência proposta por JOÃO FERREIRA DE MELO em face de ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, todos qualificados nos autos.
Requer tutela de urgência para determinar para a empresa ré que: a) proceda ao restabelecimento dos serviços de energia elétrica na residência do Autor - UC 10/1025019-9, no prazo máximo de 24 horas; b) suspenda as anotações em nome do Autor realizadas junto ao SCPC em relação ao débito ora discutido, até julgamento definitivo da lide. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Face o documento de f. 19, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça.
Anote-se. 2.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito.
Nas palavras dos autores citados, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
No que diz respeito ao perigo de dano ou ao risco de um resultado útil do processo, esclarece MEDINA que usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência a evitar a ocorrência de dano iminente"..
A probabilidade do direito reside no fato de os débitos em discussão não se referirem a consumos recentes, mas a débitos pretéritos, resultantes de recuperação de consumo, mostrando-se pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nesta hipótese, não ser possível a suspensão do fornecimento do serviço pela concessionária, cabendo em tais situações apenas a cobrança judicial.
Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO DE ÁGUA.
INVIÁVEL INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO.
DÉBITOS PRETÉRITOS. 1.
Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido da ilegalidade do corte no fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia elétrica, quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos consolidados pelo tempo.
Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 58249/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25.04.2013; AgRg no AREsp 177.397/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 10.10.2012; AgRg no AREsp 97.838/RJ, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.03.2012, DJe 28.03.2012. 2.
Agravo regimental não provido." (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 328487/SP (2013/0110804-0), 2ª Turma do STJ, Rel.
Mauro Campbell Marques. j. 20.06.2013, unânime, DJe 28.06.2013).
Também a discussão judicial da dívida mostra-se suficiente para impedir a suspensão do fornecimento do serviço prestado pela ré, nos termos da remansosa jurisprudência pátria: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
TARIFA DE ÁGUA.
DÉBITO PRETÉRITO.
COBRANÇA DE DÍVIDAS DISCUTIDAS EM JUÍZO.
CORTE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da cobrança da tarifa mínima de água, mas não a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.
Precedentes: AgRg no Ag 1207818/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJe 02.02.2010; REsp 1.119.640/RJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe 25.11.2009; REsp 1.147.722/RJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 29.10.2009; AgRg no Ag 1009551/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Denise Arruda, DJe 01.10.2008. 2.
Não é devida a suspensão do serviço de fornecimento de água por inadimplemento nas hipóteses em que os valores das tarifas estão sendo discutidos em juízo. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg na RCDESP no Recurso Especial nº 964007/RJ (2007/0078334-5), 2ª Turma do STJ, Rel.
Mauro Campbell Marques. j. 03.08.2010, unânime, DJe 24.08.2010).
No caso, as jurisprudências supra transcritas tornam evidentes a probabilidade do direito articulado pela parte autora na inicial.
No que tange à urgência, verifica-se que o corte no fornecimento de energia, bem como a manutenção de anotação nos cadastros do SCPC, mostram-se aptas a trazer imensos prejuízos, situação incompatível com a dúvida acerca da validade do débito.
Portanto, demonstra-se comprovada a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do risco de maiores prejuízos à parte.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, em princípio, a trinta dias, em razão dos débitos ora em discussão nos autos, de R$ 579,29 e R$ 1.531,66 (e/ou suas frações, no caso de já ter havido pagamento parcial), que: a) restabeleça o fornecimento de energia à unidade consumidora do autor, em vinte e quatro horas e b) retire o nome do autor dos cadastros do SCPC. 3.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 4.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015, dos termos da inicial, assim como para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou a última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inciso I, CPC/2015).
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 5.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 6.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. 7.
Estando a relação das partes regulada pela lei consumerista, fica desde já invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, por ser evidente a hipossuficiência econômica, visto que beneficiária da justiça gratuita e, principalmente, considerando que os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré.
Assim, deve o(a) requerido(a), na condição de fornecedor, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Intimem-se.
Cumpra-se." ********* Certidão: "CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 23/09/2024 às 17:00h, a ser realizada por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC, VIRTUALMENTE através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, devendo as partes acessarem a sala de espera virtual da 11ª Vara Cível de Campo Grande, ou PRESENCIALMENTE na sala do CEJUSC-CIJUS, sito à Rua Sete de Setembro, n. 174, Centro, Campo Grande/MS, CEP 79002-121, devendo a parte comparecer na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CEJUSC-CIJUS por meio dos telefones: (67) 3317-8574, (67)3317-8683 e 98478-2207 (com WhatsApp).
Nada mais." -
18/07/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 18:41
Expedição de tipo de documento.
-
17/07/2024 18:01
Remetidos os Autos para destino.
-
17/07/2024 18:01
Remetidos os Autos para destino.
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17/07/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 17:13
Expedição de tipo de documento.
-
17/07/2024 17:03
Expedição de tipo de documento.
-
17/07/2024 17:03
de Instrução e Julgamento
-
17/07/2024 16:54
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:54
Tutela Provisória
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17/07/2024 16:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/07/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 15:08
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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