TJMS - 0841789-93.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:32
Certidão
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28/08/2025 15:32
Recurso Eletrônico Baixado
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28/08/2025 12:37
Transitado em Julgado em "data"
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01/08/2025 13:12
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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31/07/2025 22:12
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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31/07/2025 01:18
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841789-93.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: João Ferreira de Melo Advogado: Rogerio Cristiano Rossa (OAB: 20275/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO REQUERENTE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - DESVIO DA CARGA DE ENERGIA - SUBMEDIÇÃO - RECUPERAÇÃO DEVIDA - AUTORIA NÃO IDENTIFICADA - IRRELEVANTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se o Requerente contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido formulado à inicial.
As provas apresentadas nos autos, que se reportam ao procedimento administrativo instaurado pela concessionária Requerida, são suficientes para demonstrar a irregularidade constatada na Unidade Consumidora de titularidade do Requerente.
Reputa-se prescindível a prova pericial, na medida em que o defeito não estava presente no aparelho (deficiência técnica), mas decorreu de manobra externa, que desviou a carga de energia, de modo a causar submedição.
E se mostra irrelevante demonstrar a autoria da conduta ilícita, devendo ser imputada ao Requerente a cobrança, visto que se beneficiou da carga não medida.
Ainda, a suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorreu por débito vencido dentro do lapso temporal de 90 ( noventa) dias anteriores à suspensão, com previa notificação ao consumidor e portanto, é regular (Tema 699 do STJ), com a agravante de que a UC foi religada à revelia da Concessionário Requerida.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/07/2025 07:49
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 19:27
Julgamento Virtual Finalizado
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29/07/2025 19:27
Não-Provimento
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29/07/2025 03:55
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 11:27
Incluído em pauta para 28/07/2025 11:27:01 local.
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18/07/2025 00:24
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 00:01
Publicação
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841789-93.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: João Ferreira de Melo Advogado: Rogerio Cristiano Rossa (OAB: 20275/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/07/2025 06:54
Remessa à Imprensa Oficial
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16/07/2025 18:31
Conclusos para decisão
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16/07/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:31
Distribuído por sorteio
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16/07/2025 18:28
Processo Cadastrado
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16/07/2025 17:16
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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16/07/2025 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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