TJMS - 0804093-72.2024.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 08:47
Transitado em Julgado em "data"
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26/06/2025 13:47
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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25/06/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 03:38
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 00:01
Publicação
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804093-72.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Antonio Alves da Mota Advogado: Ricardo Mazuy Botelho (OAB: 29906/MS) Advogada: Elizabeth de Souza Gimenez (OAB: 16853/MS) Apelado: Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação – Abapen Advogado: Anderson de Almeida Freitas (OAB: 22748/DF) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO DE PEQUENO VALOR - FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A cobrança indevida configurou má-fé, sendo aplicável a devolução emdobrodo valor pago, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O dano moral é configurado quando o desconto indevido atinge verbas de caráter alimentar, como no caso de benefício previdenciário, gerando abalo psicológico ao consumidor. 3.
O valor fixado para danos morais deve ser compatível com o prejuízo experimentado pela vítima, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida, com a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 4.
Tendo em vista a irrelevância econômica da condenação, revela-se possível a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.850.512/SP). 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
24/06/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 14:46
Não-Provimento
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18/06/2025 04:26
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 13:07
Inclusão em pauta
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20/05/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:20
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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20/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804093-72.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Antonio Alves da Mota Advogado: Ricardo Mazuy Botelho (OAB: 29906/MS) Advogada: Elizabeth de Souza Gimenez (OAB: 16853/MS) Apelado: Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação – Abapen Advogado: Anderson de Almeida Freitas (OAB: 22748/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/05/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 17:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/05/2025 17:31
Expedição de "tipo de documento".
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16/05/2025 17:31
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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16/05/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 17:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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