TJMS - 0814550-17.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 15:01
Processo Reativado
-
10/12/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 16:06
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/12/2024 16:04
Realizado cálculo de custas
-
06/12/2024 07:01
Realizado cálculo de custas
-
02/12/2024 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/11/2024 13:17
Expedição de Ofício.
-
31/10/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS), Diogo Dantas de Moares Furtado (OAB 33668/PE) Processo 0814550-17.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eliane Rose Moreira Sorrilha - Exectdo: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Sentença de fl. 189: Tendo em vista o pagamento da totalidade do quantum debeatur, consoante noticiado nos autos, considero solvida a obrigação e, com base nos artigos 924, inciso II e 925, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a(o) presente execução/cumprimento de sentença.
Tratando-se de pagamento voluntário da obrigação, autorizo o levantamento de importâncias porventura depositadas, independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, devendo ser expedido o respectivo alvará ou promovida a transferência bancária, em favor do exequente ou seu patrono, se tiver poderes especiais para receber e dar quitação, e de penhoras porventura feitas, cancelando-se, se for o caso, os respectivos registros.
Eventuais custas pela parte executada.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, diante do pagamento voluntário pelo sucumbente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei. -
22/10/2024 20:34
Publicado #{ato_publicado} em 22/10/2024.
-
22/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS), Diogo Dantas de Moares Furtado (OAB 33668/PE) Processo 0814550-17.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eliane Rose Moreira Sorrilha - Exectdo: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Decisão de fl. 180: F. 285/286: Evolua-se a classe do feito para cumprimento de sentença.
Após, tornem conclusos na fila MEDIDAS URGENTES. -
10/10/2024 20:31
Publicado #{ato_publicado} em 10/10/2024.
-
10/10/2024 20:13
Publicado #{ato_publicado} em 10/10/2024.
-
10/10/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 14:59
INCONSISTENTE
-
09/10/2024 14:57
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
09/10/2024 14:56
Realizado cálculo de custas
-
09/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 13:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/09/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 21:00
Publicado #{ato_publicado} em 03/09/2024.
-
03/09/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 17:06
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/08/2024 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 16:36
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 07:49
Publicado #{ato_publicado} em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS), Diogo Dantas de Moares Furtado (OAB 33668/PE) Processo 0814550-17.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliane Rose Moreira Sorrilha - Réu: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Decisão de f.154: Quanto ao ônus da prova (CPC, art. 357, III, e art. 373), observo que a relação jurídica contratual das partes está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a parte requerente é economicamente hipossuficiente, circunstância que demonstra também sua hipossuficiência em sede probatória, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Outrossim, os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré, de modo que inverto o ônus da prova, devendo o(a) requerido(a), na condição de fornecedora, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Em tal situação, inverto o ônus da prova nos limites acima apresentados.
Nesse passo, com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
18/07/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 16:42
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:42
Decisão ou Despacho
-
01/07/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2024 16:24
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
05/04/2024 11:40
Juntada de Petição de Réplica
-
04/04/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 09:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 06:18
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 20:49
Publicado #{ato_publicado} em 21/03/2024.
-
21/03/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 17:48
Expedição de Carta.
-
20/03/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 20:44
Publicado #{ato_publicado} em 12/03/2024.
-
12/03/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 20:39
Publicado #{ato_publicado} em 11/03/2024.
-
11/03/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 14:23
Recebidos os autos.
-
08/03/2024 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
08/03/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2024 04:20:00, 11ª Vara Cível.
-
07/03/2024 14:24
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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