TJMS - 0806329-45.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 10:51
Transitado em Julgado em data
-
30/05/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 08:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Gabriel Barbosa Corrêa (OAB 28299/MS), Yasmin Christiny de Oliveira Cabral (OAB 29735/MS) Processo 0806329-45.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Sandra Maria Caceres Barbosa - Ré: Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento - Sentença de f. 339: Vistos, etc.
Após a penhora Sisbajud não houve oposição pela parte Executada, razão pela qual os valores foram levantados pela parte Exequente.
Assim sendo, julgo extinto o presente feito nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se. -
23/05/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 17:17
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:17
Expedição de tipo de documento.
-
22/05/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 17:17
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
22/05/2025 16:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/05/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 17:38
Remetidos os Autos para destino.
-
15/05/2025 17:38
Remetidos os Autos para destino.
-
14/05/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 11:05
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2025 09:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/04/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 14:55
Remetidos os Autos para destino.
-
22/04/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 14:53
Juntada de tipo de documento
-
14/04/2025 08:37
Recebidos os autos
-
14/04/2025 08:37
Decisão ou Despacho
-
11/04/2025 11:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/04/2025 05:35
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2025 12:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/04/2025 11:22
Juntada de Petição de tipo
-
18/03/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 12:25
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 02:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Gabriel Barbosa Corrêa (OAB 28299/MS), Yasmin Christiny de Oliveira Cabral (OAB 29735/MS) Processo 0806329-45.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Sandra Maria Caceres Barbosa - Ré: Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento - Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente sobre o extrato de fl. 290 e para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
13/03/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 06:34
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 18:11
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 07:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/03/2025 03:11
Decorrido prazo de parte
-
18/02/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 18:32
Processo Reativado
-
18/02/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Gabriel Barbosa Corrêa (OAB 28299/MS), Yasmin Christiny de Oliveira Cabral (OAB 29735/MS) Processo 0806329-45.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Sandra Maria Caceres Barbosa - Ré: Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento - Decisão de fl. 280: 1.
A parte Requerida depositou parte do valor devido (R$ 5.775,00), conforme fls. 271.
Assim sendo, expeça guia de levantamento/transferência daquele valor, em favor da parte Requerente (independentemente da preclusão desta decisão - tendo em vista que o valor é incontroverso pois decorre de pagamento voluntário), através de seu patrono (caso assim tenha sido solicitado e tenha poderes para receber e dar quitação. 2.
Em respeito à decisão de fls. 272 e petição de fls. 273-275, intime a para Executada, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor devido atualizado, no prazo de quinze dias, caso no qual esse(s) ficará(ão) isento(s) de multa e honorários advocatícios da execução (art.523 do Código de Processo Civil/2015).
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/02/2025 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/02/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/02/2025 18:36
Remetidos os Autos para destino.
-
11/02/2025 18:36
Remetidos os Autos para destino.
-
11/02/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 12:41
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:41
Decisão ou Despacho
-
11/02/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 16:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/02/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:43
Juntada de Petição de tipo
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23/01/2025 15:14
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:14
Outras Decisões
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20/01/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 17:01
Juntada de Petição de tipo
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08/01/2025 01:45
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:03
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 17:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/10/2024 18:17
Juntada de Petição de tipo
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14/10/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Gabriel Barbosa Corrêa (OAB 28299/MS), Yasmin Christiny de Oliveira Cabral (OAB 29735/MS) Processo 0806329-45.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Sandra Maria Caceres Barbosa - Ré: Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento - Decisão fls. 247-253: "1.
SEGREDO DE JUSTIÇA A parte exequente requereu, às f. 234 que o feito passe a tramitar sob segredo de justiça, pois "grande parte das faturas da conta bancária da exequente constam nos autos.".
Importante rememorar que a publicidade é regra e o sigilo exceção, estando as hipóteses de segredo de justiça delineadas no art. 189 do CPC.
No presente processo, reputo que não houve a juntada de extratos bancários completos, mas sim a juntada de extratos de gastos com cartão de crédito, que não são suficientes para afastar a regra da publicidade.
Isso porque, a parte autora instruiu o processo com os documentos essenciais a comprovação de seus pedidos e requerimentos que, embora possam proporcionar vislumbre de sua vida financeira, não são capazes de traçar um panorama total e completo de sua intimidade econômica.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA - REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS.
PEDIDO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO EM SEGREDO DE JUSTIÇA - EXCEPCIONALIDADE LEGAL NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ausentes os requisitos autorizadores da concessão da justiça gratuita, indefere-se o beneficio.
Em regra, os atos processuais são públicos, ressalvadas as exceções previstas em lei. (TJ-MS - AI: 14012195820208120000 MS 1401219-58.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 18/11/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2020) E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - DECRETO ESTADUAL N. 12.796/2009 - LIMITAÇÃO DE 40% DO VENCIMENTO.
REQUISITOS PRESENTES.
SEGREDO DE JUSTIÇA - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 189 DO CPC - INDEFERIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tratando-se de funcionário público estadual, a norma a ser aplicada ao caso é aquela prevista no Decreto Estadual n. 12.796/2009, que limita os descontos facultativos (nos quais estão incluídos os descontos de empréstimos consignados) a 40% (quarenta por cento) da remuneração bruta do servidor público.
Se a ação não trata de qualquer das hipóteses previstas no artigo 189 do Novo CPC, o pedido de segredo de justiça deve ser indeferido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1403094-68.2017.8.12.0000 Campo Grande, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 28/06/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2017) Desse modo, considerando que usualmente os litigantes juntam aos autos comprovantes de rendimentos, holerites, extratos bancários, declaração de imposto de renda e tais documentos, por si só, não fundamentam a concessão do sigilo, tenho que o pedido da autora/exequente deve ser indeferido. 2.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E SUCUMBÊNCIA Primeiramente, quanto a obrigação de pagar (danos morais, sucumbência e honorários), verifica-se que o boleto de f. 174/176, embora conste como direcionado a autora/exequente e à essa 11ª Vara Cível Residual, em verdade foi erroneamente depositado em autos diversos, conforme inclusive certificado às f. 246 e apontado pela exequente às f. 209/210.
Portanto, embora a parte ré afirme ter cumprido espontaneamente com a obrigação de pagar, tal verdadeiramente não ocorreu, de modo que a sentença de f. 152/161 remanesce descumprida nessa seara. 3.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO Para comprovar ter cumprido com o item 1. da sentença de f. 152/161, a parte ré juntou o documento de f. 167, em que consta a devolução do valor de R$ 4.500,00, efetivada na fatura referente ao mês de fevereiro de 2024, veja-se (f. 167 e f. 170): Ocorre que, posteriormente, esse crédito devolvido à parte autora/exequente foi debitado pela ré/executada em 29/05/2024, uma vez que ele foi concedido à título de "crédito de confiança" durante a análise extrajudicial da legalidade da cobrança, que contudo, foi indeferida administrativamente.
Essa situação é comprovada pelos documentos de f. 245 e pelo e-mail de f. 238/240: Importante notar que a comunicação via e-mail, bem como as faturas do cartão de crédito são plenamente acessíveis a executada, uma vez que é ela a fornecedora do serviço, aliás, essa já foi intimada sobre o cumprimento da inexigibilidade do débito às f. 225 e às f. 40 dos autos em apenso, e na primeira ocasião reiterou ter cumprido com a sentença e na segunda quedou-se inerte.
Compulsando dessas informações, verifica-se que no final de maio de 2024, a parte ré tinha, efetivamente, incluído na conta do cartão de crédito da autora a quantia de R$ 4.500,00.
Após, para que o valor não fosse cobrado de maneira integral, a autora requereu o parcelamento desse valor (e-mail de f. 184), de modo que, no mesmo dia 29/05/2024 houve a devolução de crédito de 4.500,00 (f. 190), que foi então cobrado nas três faturas seguintes, em três parcelas de R$ 1.500,00 no dia 29 dos meses de junho, julho e agosto (f. 190, f. 195 e f. 222).
Ou seja, o valor de R$ 4.500,00 não foi efetivamente devolvido a parte exequente, pelo contrário, foi cobrado de forma parcelada, em três vezes de R$ 1.500,00.
Ora, a conduta da parte ré em alegar que cumpriu com sua obrigação de devolver o valor, apenas com base na primeira tratativa (em que houve a suspensão do crédito para análise administrativa f. 167) é temerária e se amolda ao contido no art. 80 incisos II, IV e V do CPC.
Isso porque, conforme demonstrado pela exequente, após essa suspensão para análise, houve a negativa da ré/executada em cancelar o débito não reconhecido e esse foi novamente cobrado, inicialmente em seu valor total e, posteriormente, de forma parcelada, em 3 vezes de R$ 1.500,00.
A tabela de f. 231 ilustra a situação descrita pela exequente e comprovada pelos extratos: O executado, então, alterou a verdade dos fatos e opôs resistência ao andamento do processo, quando alegou e reafirmou ter cumprido com sua obrigação e, ainda, agiu de modo temerário, uma vez que, por ser o fornecedor do serviço, o executado tem acesso a todas as faturas da exequente e deveria ter ciência de toda a situação e do descumprimento de sua obrigação.
Nesses termos, com base no art. 80 incisos II, IV e V e no art. 81 do CPC, condeno a parte executada a pagar multa por litigância de má-fé, no valor de 5% sobre o valor da execução. 4.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ante a fundamentação acima, verifica-se que o cumprimento de sentença em apenso de nº 0848303-62.2024.8.12.0000, no qual a exequente requereu a suspensão dos descontos de R$ 1.500,00 em sua fatura de cartão de crédito perdeu o objeto, pois os valores já foram cobrados e debitados nos meses de junho, julho e agosto de 2024 (f. 190, f. 195 e f. 222).
Traslada-se cópia dessa decisão aos autos em apenso.
Portanto, a declaração de inexigibilidade do débito deve ser convertido em obrigação de restituição.
Nesses termos, a executada deverá restituir à exequente a quantia de R$ 4.500,00, que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto (f. f. 190, f. 195 e f. 222), bem como aplicados juros de mora, correspondente à taxa SELIC, a partir de cada desconto indevido, deduzido o índice de atualização monetária descrito acima, caso incidentes no mesmo período, conforme dispõe o artigo 406, § 1º, do Código Civil (incluído pela Lei n. 14.905/2024).
Para a utilização da metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal, o exequente deverá utilizar a fórmula disponibilizada na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.171, de 29 de Agosto de 2024.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, junte cálculos atualizados do montante devido, incluindo-se nesses a multa por litigância de má-fé.
Após a juntada da memória atualizada do débito, intime-se o executado para, voluntariamente, efetuar o pagamento do valor devido atualizado, no prazo de quinze dias, hipótese em que ficará isento de multa e honorários advocatícios da execução, conforme previsão do art. 523 do Código de Processo Civil/2015.
Tal intimação deve ocorrer das seguintes formas: a) para o executado que possui advogado nomeado nos autos, e caso não tiver transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado, a intimação deve ser realizada na pessoa de seu advogado, mediante publicação no Diário de Justiça; b) se o executado não tiver procurador constituído nos autos ou tiver transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado, deverá ser intimado pessoalmente, pelos correios, mediante carta com aviso de recebimento; c) se citado por edital ou hora certa, no processo de conhecimento, ou se tratar de preso, o executado deverá ser novamente intimado da mesma forma anterior - por edital; mediante intimação pelos correios em seu endereço ou por mandado na prisão, respectivamente -, intimando-se sempre o curador especial de todos os atos processuais, na forma do artigo 513, § 2º, inciso IV do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se a parte executada que tem o prazo de 15 (quinze) dias, do término do prazo para cumprimento da sentença, para, querendo, apresentar impugnação, independentemente de penhora ou prévia garantia do juízo.
I.
Decorrido o prazo sem o pagamento do montante devido, intime-se o exequente para apresentar o cálculo atualizado, acrescido da multa de 10% sobre o débito, bem como do valor de 10% do valor da execução (sem a multa) a título de honorários da fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 523, § 1º).
Estas verbas incidem também no cumprimento provisório (CPC, art. 520, §2º).
II.
No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente (CPC, art. 523, § 2º).
III.
Com o cálculo, tornem os autos conclusos para deliberação acerca das medidas constritivas requeridas pela parte exequente.
IV.
Apresentada impugnação, tramitará nos próprios autos (CPC, art. 525).
Intime(m)-se.
Cumpra-se." *************** Intimação da executada acerca da manifestação da exequente às fls. 254-257, para cumprimento integral da decisão de fls. 247-253. -
10/10/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/10/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 14:46
Expedição de tipo de documento.
-
09/10/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 10:54
Juntada de Petição de tipo
-
08/10/2024 18:19
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:19
Outras Decisões
-
03/10/2024 14:37
Expedição de tipo de documento.
-
02/10/2024 22:46
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2024 17:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/10/2024 15:25
Juntada de tipo de documento
-
27/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 09:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/09/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/09/2024 11:38
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2024 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/09/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 07:58
Evolução da Classe Processual
-
27/08/2024 19:26
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 15:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/08/2024 15:57
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2024 15:55
Transitado em Julgado em data
-
19/08/2024 17:34
Juntada de Petição de tipo
-
19/08/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 09:05
Apensado ao processo numero do processo
-
19/08/2024 08:41
Juntada de Petição de tipo
-
12/08/2024 16:18
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2024 18:42
Juntada de tipo de documento
-
19/07/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 07:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Gabriel Barbosa Corrêa (OAB 28299/MS), Yasmin Christiny de Oliveira Cabral (OAB 29735/MS) Processo 0806329-45.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandra Maria Caceres Barbosa - Ré: Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento - Sentença de f.152-161: Nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, resolvo o mérito da lide e julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, apenas para: 1.declarar a inexigibilidade do débito de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), conforme demonstrativos de f. 45/46. 2.condenar o réu, ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados pelo IGPM/FGV a partir do arbitramento, isto é, da prolação da presente sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (28/01/2024, f. 46).
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei. -
18/07/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:47
Expedição de tipo de documento.
-
16/07/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 16:32
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 14:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/07/2024 06:46
Juntada de Petição de tipo
-
19/06/2024 19:50
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 19:01
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:56
Decisão ou Despacho
-
28/05/2024 13:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/05/2024 10:22
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2024 18:09
Juntada de tipo de documento
-
26/04/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/04/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 15:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/04/2024 15:08
de Conciliação
-
12/04/2024 09:40
Juntada de Petição de tipo
-
06/04/2024 03:08
Decorrido prazo de parte
-
13/03/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/03/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 08:16
Juntada de tipo de documento
-
21/02/2024 12:09
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 18:58
Juntada de tipo de documento
-
06/02/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/02/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 16:52
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/02/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 15:08
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:08
Decisão ou Despacho
-
02/02/2024 14:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/02/2024 12:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/02/2024 12:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/02/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 07:04
Realizado cálculo de custas
-
02/02/2024 07:01
Juntada de Petição de tipo
-
01/02/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 17:21
Expedição de tipo de documento.
-
01/02/2024 17:20
Expedição de tipo de documento.
-
01/02/2024 17:20
de Instrução e Julgamento
-
01/02/2024 17:07
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:07
Tutela Provisória
-
01/02/2024 13:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/02/2024 11:32
Juntada de Petição de tipo
-
01/02/2024 09:10
Realizado cálculo de custas
-
31/01/2024 17:51
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 10:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/01/2024 10:42
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2024 10:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/01/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 20:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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