TJMS - 0801965-34.2023.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 07:13
Transitado em Julgado em "data"
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12/02/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 11:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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12/02/2025 02:05
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:01
Publicação
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12/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801965-34.2023.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) Apelada: Maria Miralda Afonso Britez Advogada: Thainá da Rosa de Nardo (OAB: 22748/MS) Perito: Odete Nunes Coelho Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NULIDADE DO CONTRATO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega não ter contratado empréstimo consignado e ser vítima de fraude, com descontos indevidos em sua conta corrente.
O juízo de origem julgou procedente a ação, declarando inexistente o contrato, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
Questão em discussão3.
A controvérsia recursal cinge-se à validade do contrato celebrado, à alegação de anuência tácita da autora, à presunção de boa-fé contratual e à ocorrência de dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir4.
Restou demonstrado nos autos que a parte autora não reconheceu a contratação do empréstimo consignado, tendo inclusive depositado em juízo o valor creditado em sua conta corrente, evidenciando sua ausência de consentimento.5.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus da prova acerca da regularidade da contratação, conforme determina o art. 373, II, do CPC, e o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.6.
A falha na prestação do serviço restou configurada, sendo o dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.7.
A devolução em dobro dos valores encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a cobrança indevida sem comprovação de erro justificável.8.
A correção monetária e os juros de mora devem incidir nos termos da Súmula 54 do STJ, desde o evento danoso.9.
Rejeitada a alegação de litigância de má-fé, por inexistirem elementos que configurem a intenção de prejudicar a parte adversa, nos termos do art. 80 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado sem a anuência expressa do consumidor configura falha na prestação do serviço e enseja a nulidade do contrato, com restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O dano moral decorrente da inclusão indevida de descontos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do prejuízo, nos termos da jurisprudência consolidada.
Os juros de mora, em caso de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único.
Código Civil, arts. 186, 927.
Código de Processo Civil, arts. 80, 373, II.
Súmula 54 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJMS.
Apelação Cível n. 0815387-11.2020.8.12.0002, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 06/03/2023, p: 07/03/2023.
STJ, REsp 1.737.428/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/02/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 09:33
Provimento
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11/02/2025 03:55
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:01
Publicação
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10/02/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 10:25
Inclusão em pauta
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04/02/2025 01:32
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 13:21
Expedida/Certificada
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24/01/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 13:18
Expedição de "tipo de documento".
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24/01/2025 01:23
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:01
Publicação
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24/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801965-34.2023.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) Apelada: Maria Miralda Afonso Britez Advogada: Thainá da Rosa de Nardo (OAB: 22748/MS) Perito: Odete Nunes Coelho Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/01/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 15:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/01/2025 15:20
Expedição de "tipo de documento".
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23/01/2025 15:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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23/01/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 15:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801502-85.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Bradesco Saúde S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - REQUERIMENTO DE RESCISÃO CONTRATUAL NO SEGURO SAÚDE COLETIVO / EMPRESARIAL - IMPOSSIBILIDADE - RESP 1.698.571 - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O número reduzido de participantes desnatura o pacto em sua natureza estritamente coletiva, passando a ser atípico, incidindo dispositivos do Código do Consumidor, diante da evidente hipossuficiência dos estipulantes à face do poder da seguradora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
José Eduardo Neder Meneghelli, vencido o Relator.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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