TJMS - 0836265-18.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 17:11
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 07:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ernesto Mello Nogueira (OAB 221845/RJ) Processo 0836265-18.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zilá Aguirre Pereira da Silva - Ré: Universo Associação dos Aposentados Pensionistas dos Regimes Geral e Próprio de Previdência Social - Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por ZILÁ AGUIRRE PEREIRA DA SILVA em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL E PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, ambos qualificados nos autos. Às f. 51/52 foi apontada a irregularidade na procuração apresentada pela parte autora.
A despeito de devidamente intimada, a parte autora não regularizou sua representação processual e quedou-se inerte (f. 55).
Reiterando o disposto na decisão de f. 24/26, consoante o disposto no artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, e os artigos 1º e 10, da Medida Provisória nº 2200-2/01, que regulamentam a matéria, nos processos judiciais, somente será válida a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada.
O art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, dispõe que: "Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º.
As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2.
O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Assim, a veracidade daqueles documentos requer a prova de que tenham sido produzidos com a utilização do processo de certificação disponibilizado pelo ICP-Brasil ou outro meio de demonstração da autoria.
A plataforma Zapsign, entretanto, não consta no rol da ICP- Brasil.
Logo, caberia à autora demonstrar que a "ZapSign" está credenciada como Autoridade Certificadora junto ao órgão público competente, qual seja, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), o que não fez.
Sem isso, não há como ser reconhecida a validade e a autenticidade das assinaturas.
Com efeito, o CPC atesta que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320).
Ademais, prevê a determinação pelo Juízo de emenda ou complementação do vício sanável (art. 321), o que foi feito, conforme se extrai de f. 51/52.
Assim, verificado que a parte autora não apresentou novo instrumento de representação apto para adequar sua inicial, inevitável o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Nesse sentido, é a hodierna jurisprudência do TJMS, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCURAÇÃO ASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA - PLATAFORMA ZAPSIGN - AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL EMITIDA POR AUTORIDADE CREDENCIADA - RECURSO IMPROVIDO.
I - Conforme disposto na Lei nº 11.419/06, bem como considerando o teor da Medida Provisória nº 2200-2/01, apenas será válida a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, o que não se deu no caso dos autos.
II - A veracidade dos documentos insertos nos autos requerem a prova de que tenham sido produzidos com a utilização do processo de certificação disponibilizado pelo ICP-Brasil ou outro meio de demonstração da autoria. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800451-36.2022.8.12.0058, Coronel Sapucaia, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Ary Raghiant Neto, j: 15/04/2024, p: 17/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO - ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN - AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA - EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no artigo 320 do CPC/15, deixando de juntar aos autos procuração atualizada ou assinada digitalmente, conferida por autoridade certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de proceder a correta regularização processual, não deve ser conhecido o apelo manejado. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801088-60.2021.8.12.0045, Sidrolândia, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 12/04/2024, p: 15/04/2024) APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN - EMPRESA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJMS.
Apelação Cível n. 0802740-79.2023.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
João Maria Lós, j: 11/01/2024, p: 12/01/2024) DISPOSITIVO Isto posto, tendo em conta o não atendimento da determinação de f. 51/52 pela parte autora, com fulcro nos art. 330, inciso IV e art. 321, parágrafo único, do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, suspensas em razão da gratuidade deferida às f. 51/52.
Sem honorários, pois a relação processual não foi aperfeiçoada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de lei. -
18/07/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 20:06
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 17:52
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/07/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 17:52
Indeferida a petição inicial
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17/07/2024 06:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/07/2024 03:20
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
03/07/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 20:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 16:56
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:56
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 13:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/06/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 13:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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