TJMS - 0842508-80.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 13:58
Prazo em Curso
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08/09/2025 09:29
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
Intima-se a parte requerida para depositar os honorários periciais na subconta vinculada a estes autos, no prazo de 15 dias. -
05/09/2025 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
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04/09/2025 14:27
Emissão da Relação
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03/09/2025 16:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/09/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:45
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 17:15
Prazo em Curso
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13/01/2025 17:14
Documento Digitalizado
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13/01/2025 17:11
Expedição de Carta.
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04/11/2024 16:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/11/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 14:20
Conclusos para despacho
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29/08/2024 17:09
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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29/08/2024 17:09
Redistribuição de Processo - Saída
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29/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:40
Prazo em Curso
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09/08/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 09:26
Prazo em Curso
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19/07/2024 07:47
Publicado ato_publicado em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), CRISTIANE ARÉCO DE PAULA PESSOA (OAB 17477/MS), Clara Maria Mendez Castedo (OAB 17478/MS) Processo 0842508-80.2021.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autor: Tercio Pessoa de Souza, Maria Soares Pessoa - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - 1.
Passo à análise das preliminares e da prejudicial de mérito arguidas (art. 357, I do Código de Processo Civil/2015): 1.1.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A presente lide encontra-se afeta ao microssistema consumerista devido à clara existência de relação de consumo entre as partes, que amoldam-se com perfeição ao conceito de consumidora e fornecedora de serviços (arts. 2º e 3º do CDC), conforme vislumbra-se do contrato apresentado pela parte liquidante. 1.2.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A liquidanda qualifica como inepta a inicial por restar ausente documento que aponta como essencial à demanda.
Contudo, da análise da exordial, nota-se que a parte liquidante narrou a causa de pedir e o pedido pretendido, e juntou aos autos os documentos que dispõe ou que entende pertinentes ao julgamento da demanda, dentre eles o contrato celebrado com a ré, do qual se denota a relação jurídica estabelecida entre as partes.
Assim, entendo que a pretensão da parte autora mostra-se clara e acompanhada de documentos suficientes para deduzir a pretensão da parte autora.
Nesses termos, afasto a preliminar. 1.3.
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA A liquidanda entende que a sentença proferida na Ação Civil Pública de n. 0030313-87.2007.8.12.0001 não determina valor, não determina o início e o fim da dívida e é genérica.
Razão não lhe assiste, pois é possível verificar do dispositivo da sentença que foram estabelecidos os corretos parâmetros para a sua liquidação.
Não fosse isso, se entendesse por iliquidável o título a liquidanda deveria ter apresentado o recurso cabível, de modo que se não o fez, não há como recusar-se a sofrer os efeitos do trânsito em julgado da sentença.
Assim, afasto a preliminar aventada. 1.4.
DA PRESCRIÇÃO A liquidada sustenta que todo e qualquer valor anterior a três anos da propositura da presente ação encontra-se prescrito, tendo em vista o art. 206, § 3º, inciso IV e V, do Código Civil.
A presente ação versa sobre relação de consumo, conforme acima alinhavado.
O art. 7º do CDC prevê, com efeito, que sempre que uma lei garantir direito ao consumidor, ela poderá se somar ao microssistema do CDC, incorporando-se na tutela especial e tendo a mesma preferência no trato da relação de consumo (STJ, REsp 1009591/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13.04.2010, DJe 23.08.2010), não se admitindo, entretanto, pelo contrário, que disposições previstas em outras legislações possam restringir direitos previstos na lei consumerista.
Por este motivo, patente a inaplicabilidade ao caso concreto do prazo trienal do Código Civil, pois implicaria restrição, não prevista na lei especial, a direito do consumidor, estando a prescrição, por seu turno, regulada pelo art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
In casu, a ciência do dano se deu com o trânsito em julgado da Ação Civil Pública, em 16/05/2019.
Isso posto, rejeito a prejudicial de mérito arguida, esclarecendo que no caso em comento deverá ser aplicada a prescrição quinquenal, a partir do trânsito em julgado da Ação Civil Pública. 1.5 IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A ré entende que a parte autora não faz jus às benesses da gratuidade da justiça.
A impugnação não comporta deferimento.
Conforme se observa dos autos, o Juízo considerou os documentos de f. 16 para ponderar sobre a hipossuficiência financeira da requerente, que restou devidamente comprovada.
Por outro lado, a ré não apresentou nenhuma prova apta a ensejar a alteração do convencimento do juízo acerca da capacidade da parte autora de arcar com as custas processuais.
Destarte, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça. 2.
Quanto ao ônus da prova (art. 357, III e art. 373, ambos do CPC/2015), os limites de sua inversão foram expressamente consignados na decisão de f. 56/57. 3.
Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (art. 357, IV, CPC/2015). 4.
Intimadas as partes para especificarem provas (f. 108), ambas as partes requereram a realização de perícia contábil (f. 111 e f. 112/115). 4.1.
Defiro a produção da prova pericial contábil, eis que essencial para deslinde do feito, a fim de apurar o montante devido pela liquidada.
Nestas condições, nomeio para a realização da perícia (independente de termo de compromisso, art. 466), conforme Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC a AP CONTABILIDADE & PERÍCIA EIRELI, por meio de seu representante legal, a qual deverá ser intimada para declinar aceitação.
Intimem-se as partes para, querendo, em quinze dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Fixo os honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), que deverão ser suportados pela parte requerida, por reputar ser caso de inversão do ônus da prova.
O réu tem o prazo de 15 (quinze) dias para o depósito dos honorários, sob pena de se reputarem demonstrados os fatos articulados na inicial, com o imediato julgamento do feito.
Os honorários periciais serão arcados pela requerida, haja vista que, sendo destas o ônus probatório, decorre naturalmente a conclusão que deverá arcar com os custos de sua produção.
Outrossim, está assente na jurisprudência pátria que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais em liquidação de sentença é encargo do devedor.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
TJ/MS: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA SUSPENSÃO DO PROCESSO AFETAÇÃO AO RESP N. 1.578.526/SP E RESP 1.639.320/SP JUROS REMUNERATÓRIOS JUROS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (...) No Superior Tribunal de Justiça, firmou-se a tese, em recurso repetitivo, de que "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". (STJ - Resp: 1274466/SC). (grifo nosso) (TJ-MS 08109584020168120002 MS 0810958-40.2016.8.12.0002, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 16/08/2017, 4ª Câmara Cível).
Em seu voto, no REsp 1.274.466 SC, o Ministro Relator PAULO DE TARSO SANSEVERINO esclareceu que, litteris: "(...) Como destaca Chiovenda, o processo não pode causar prejuízo a quem tem razão.
Ora, depois de transitada em julgado a sentença condenatória, já se tem definição sobre quem "tem razão", ou seja, sobre quem venceu a demanda.
Assim, dando a sequência à ideia de que o processo não pode causar uma diminuição do patrimônio da parte vencedora, não parece adequada a ideia de que o autor da liquidação de sentença deva antecipar os honorários periciais. (...) Propõe-se, portanto, a consolidação das teses nos seguintes termos: (iii) Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais." Efetuado o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito, por telefone, para designar data, hora e local para início dos trabalhos, devendo as partes ser intimadas.
Ao perito fica conferido o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar o laudo pericial, sendo que ao mesmo deverá ser franqueado acesso aos autos.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias, mesmo prazo no qual os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres (CPC, art. 477, §1º).
Autorizo o levantamento de metade dos honorários pelo perito, no início dos trabalhos, se assim o requerer.
Após apresentado o laudo e de prestados todos os esclarecimentos necessários determino a adoção das providências necessárias para liberação, da totalidade ou da metade remanescente, conforme o caso, dos honorários periciais em favor do perito (CPC, art. 465, § 4º).
At last but not least, é importante salientar que as partes deverão atender às solicitações do perito, apresentando os documentos necessários, inclusive em seu original, e comparecendo em cartório ou no local designado pelo perito, se for o caso, sob pena de se reputar desfavorável a prova àquele que der causa ao retardamento ou impedir a realização da perícia. 5.
Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
18/07/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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17/07/2024 09:19
Emissão da Relação
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17/07/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/05/2024 18:49
Processo saneado
-
30/04/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 10:39
Prazo em Curso
-
21/03/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 13:49
Prazo em Curso
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12/03/2024 20:42
Publicado ato_publicado em 12/03/2024.
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12/03/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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11/03/2024 16:01
Emissão da Relação
-
11/03/2024 15:36
Prazo em Curso
-
06/02/2024 17:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/02/2024 17:17
Proferida decisão interlocutória
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25/01/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 10:41
Conclusos para despacho
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19/01/2024 17:50
Juntada de Petição de Réplica
-
11/12/2023 09:24
Prazo em Curso
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30/11/2023 20:39
Publicado ato_publicado em 30/11/2023.
-
30/11/2023 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/11/2023 20:45
Emissão da Relação
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27/11/2023 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 14:42
Prazo em Curso
-
01/11/2023 20:40
Publicado ato_publicado em 01/11/2023.
-
01/11/2023 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/10/2023 07:48
Emissão da Relação
-
06/10/2023 17:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/10/2023 17:35
Outras Decisões
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06/10/2023 09:08
Conclusos para decisão
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06/10/2023 09:07
Processo Desarquivado
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04/10/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 01:27
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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12/07/2023 00:36
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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30/01/2023 00:41
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
03/01/2023 00:59
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
01/09/2022 15:42
Arquivado Provisoriamente
-
20/05/2022 17:40
Prazo em Curso
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17/05/2022 20:26
Publicado ato_publicado em 17/05/2022.
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17/05/2022 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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16/05/2022 16:48
Emissão da Relação
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16/05/2022 15:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/05/2022 15:17
Proferida decisão interlocutória
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16/05/2022 08:58
Conclusos para despacho
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13/05/2022 17:04
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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13/05/2022 17:04
Redistribuição de Processo - Saída
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10/05/2022 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/05/2022 01:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/05/2022.
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20/04/2022 12:46
Prazo em Curso
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20/04/2022 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2022 20:56
Publicado ato_publicado em 11/04/2022.
-
11/04/2022 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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09/04/2022 10:34
Emissão da Relação
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24/02/2022 17:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/02/2022 17:29
Declarada incompetência
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09/12/2021 08:01
Conclusos para despacho
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08/12/2021 15:00
Expedição de Certidão.
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08/12/2021 15:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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08/12/2021 14:56
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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06/12/2021 17:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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