TJMS - 0814865-79.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 08:21
Expedição de tipo de documento.
-
21/01/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 09:42
Transitado em Julgado em data
-
26/07/2024 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Renan Alves Alpires Processo 0814865-79.2023.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Réu: Renan Alves Alpires - Sentença de fls. 59/63: "Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Alimentos, Guarda e Regulamentação de Visita proposta por A.
I.
C.
A., neste ato representado por sua genitora, A.
C.
C.
E.
Da S. em face de R.
A.
A., para o fim de: a) homologar acordo veiculado pelas partes em audiência de mediação (f.27-28); b) conceder à genitora a guarda do infante, em consonância às disposições previstas pelo art. 33, § § 2º e 3º, da Lei 8.069/90 (ECA); c) FIXAR a pensão alimentícia no valor de 01 (hum) salário mínimo a ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta bancária da guardiã legal extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil).
Eventualmente, se for o caso, oficie-se ao empregador para realização do desconto dos alimentos aqui deferidos, em folha de pagamento do requerente, cujo ofício determino que seja confeccionado em nome da Chefe de Cartório, dada a autorização de delegação pela CGJ em decisão proferida nos autos n. 126.625.0046/2023.
Diante da sucumbência, condeno a parte requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente desde a publicação desta sentença até o efetivo pagamento, o que faço com base no art. 85, § 2º inciso IV do CPC.
Decorrido o prazo e cumpridas as anotações, arquive-se.
P.R.I." -
25/07/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 09:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabricia dos Anjos Loubet (OAB 22903/MS) Processo 0814865-79.2023.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Autor: Antônio Izael Chamorro Alpires - Réu: Renan Alves Alpires - SENTENÇA F. 59-63: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Alimentos, Guarda e Regulamentação de Visita proposta por AICA, neste ato representado por sua genitora, ACCEDS em face de RAA, para o fim de: a) homologar acordo veiculado pelas partes em audiência de mediação (f.27-28); b) conceder à genitora a guarda do infante, em consonância às disposições previstas pelo art. 3, § § 2º e 3º, da Lei 8.069/90 (ECA); c) FIXAR a pensão alimentícia no valor de 01 (hum) salário mínimo a ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta bancária da guardiã legal extinguindo o proceso com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Proceso Civil).
Eventualmente, se for o caso, oficie-se ao empregador para realização do desconto dos alimentos aqui deferidos, em folha de pagamento do requerente, cujo ofício determino que seja confecionado em nome da Chefe de Cartório, dada a autorização de delegação pela CGJ em decisão proferida nos autos n. 126.625.046/20231 .
Diante da sucumbência, condeno a parte requerente no pagamento das custas procesuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), cujo valor deverá ser corigido monetariamente desde a publicação desta sentença até o efetivo pagamento, o que faço com base no art. 85, § 2º inciso IV do CPC.
Decorido o prazo e cumpridas as anotações, arquive-se. -
17/07/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 12:13
Expedição de tipo de documento.
-
16/07/2024 12:13
Expedição de tipo de documento.
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16/07/2024 12:13
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
16/07/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 08:40
Recebidos os autos
-
15/07/2024 08:40
Expedição de tipo de documento.
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15/07/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 08:40
Julgado procedente o pedido
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10/04/2024 18:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 11:16
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2024 11:16
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2024 11:16
Autos entregues em carga ao destinatário.
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29/01/2024 18:25
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 21:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/01/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 18:22
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 15:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/09/2023 16:45
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 10:59
Expedição de tipo de documento.
-
11/09/2023 10:59
Expedição de tipo de documento.
-
11/09/2023 10:59
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
11/09/2023 10:58
Decorrido prazo de parte
-
04/09/2023 14:16
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 16:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/08/2023 02:04
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 17:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/06/2023 15:35
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 17:59
Expedição de tipo de documento.
-
16/06/2023 17:59
Expedição de tipo de documento.
-
16/06/2023 17:59
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
05/06/2023 16:52
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
05/06/2023 16:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/06/2023 16:51
de Mediação
-
15/05/2023 16:27
Juntada de tipo de documento
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25/04/2023 18:23
Recebidos os autos
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25/04/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 12:54
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2023 12:54
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2023 12:53
Autos entregues em carga ao destinatário.
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22/04/2023 16:15
Expedição de tipo de documento.
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14/04/2023 21:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/04/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 10:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/04/2023 10:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/04/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 17:43
Recebidos os autos
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12/04/2023 17:43
Decisão ou Despacho
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12/04/2023 14:29
Expedição de tipo de documento.
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12/04/2023 14:29
de Instrução e Julgamento
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31/03/2023 09:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/03/2023 09:54
Expedição de tipo de documento.
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31/03/2023 09:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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31/03/2023 09:52
Retificação de Classe Processual
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21/03/2023 15:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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