TJMS - 0813810-30.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 09:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/04/2025 17:49
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2025 01:14
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 08:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Araújo Villela (OAB 16318/MS), Leonardo Flores Sorgatto (OAB 16258/MS), Thaise Siqueira Sorgatto (OAB 25441/MS) Processo 0813810-30.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Waldemir da Silva Dias - Réu: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda - Sem requerimentos dou a instrução por encerrada, remetendo as partes ao prazo comum de 15 dias para oferecimento dos memorias e, após, tornem conclusos para sentença. -
27/03/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 11:06
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2025 16:41
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2025 16:35
de Instrução e Julgamento
-
11/03/2025 16:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/03/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 14:16
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2025 00:05
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/02/2025 00:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/02/2025 00:05
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/02/2025 00:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/02/2025 00:05
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Araújo Villela (OAB 16318/MS), Leonardo Flores Sorgatto (OAB 16258/MS), Thaise Siqueira Sorgatto (OAB 25441/MS) Processo 0813810-30.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Waldemir da Silva Dias - Réu: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda - 1.
Ao que verifico, a tentativa de intimação do autor restou frustrada em duas oportunidades em virtude da mudança de endereço (fls. 232/239).
Noto ainda, que tais mudanças só foram informadas no processo após o retorno frustrado do mandado e do AR expedidos (fls. 235/242).
Com efeito, nos termos do art. 274 ,parágrafo único, do CPC, presume-se válida a intimação destinada àparte, paraprestar depoimento pessoal, se o Oficial de Justiça certifica nos autos que não conseguiu intimá-lo pessoalmente porque ela se mudou, sem comunicar novo endereço. É o caso dos autos. 2.
Destarte, diante da comunicação tardia acerca da modificação de seu endereço, dou o autor por intimado do despacho de fl. 222, que determinou o seu comparecimento em audiência para colheita de depoimento pessoal. 3.
Advirto ao autor que, consoante inteligência do art. 385, § 1º, do CPC, sua ausência à audiência designada, ensejará na aplicação da pena de confissão, que tem presunção relativa, devendo ser sopesada com as demais provas dos autos. 4.
Intime-se as partes da presente decisão. 5.
No mais, aguarde-se a audiência designada. -
25/02/2025 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/02/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 15:41
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:41
Decisão ou Despacho
-
24/02/2025 15:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/02/2025 14:33
Juntada de Petição de tipo
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Araújo Villela (OAB 16318/MS), Leonardo Flores Sorgatto (OAB 16258/MS), Thaise Siqueira Sorgatto (OAB 25441/MS) Processo 0813810-30.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Waldemir da Silva Dias - Réu: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda - Intimação da parte autora para se manifestar sobre devolução do AR de fls. 238/239 -
17/02/2025 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/02/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 07:23
Juntada de tipo de documento
-
03/02/2025 16:11
Juntada de tipo de documento
-
24/01/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 17:25
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 13:41
Expedição de tipo de documento.
-
08/01/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 11:13
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriano Araújo Villela (OAB 16318/MS), Leonardo Flores Sorgatto (OAB 16258/MS), Thaise Siqueira Sorgatto (OAB 25441/MS) Processo 0813810-30.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Waldemir da Silva Dias - Réu: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda - Intimação das partes acerca da juntada da certidão negativa do oficial de justiça de f. 232. -
03/10/2024 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/10/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 14:44
Juntada de tipo de documento
-
30/09/2024 08:27
Juntada de tipo de documento
-
19/09/2024 07:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriano Araújo Villela (OAB 16318/MS), Leonardo Flores Sorgatto (OAB 16258/MS), Thaise Siqueira Sorgatto (OAB 25441/MS) Processo 0813810-30.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Waldemir da Silva Dias - Réu: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda - Considerando a mudança de gabinete, cancelo a audiência para hoje designada por falta de estrutura.
Redesigno para o dia 11/03/2025 às 16:00h, intime-se pessoalmente o Autor, mantendo as mesmas determinações com relação as testemunhas passivas. -
18/09/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriano Araújo Villela (OAB 16318/MS), Leonardo Flores Sorgatto (OAB 16258/MS), Thaise Siqueira Sorgatto (OAB 25441/MS) Processo 0813810-30.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Waldemir da Silva Dias - Réu: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda - 3.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 196/200, por serem manifestamente incabíveis no presente caso.
Por outro lado, reputo ser o caso de revisão, de ofício, do que restou deliberado no ato. É que embora haja indícios de que as empresas Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos e Hedge Bpf Urbanização façam parte do mesmo grupo, é preciso considerar que se tratam de pessoas jurídicas distintas e que a autora celebrou contrato apenas com uma delas.
Outrossim, o reconhecimento de grupo econômico que autoriza superar a autonomia de distintas pessoas jurídicas para que todas respondam solidariamente pelo débito de uma das empresas reclama a presença do atendimento dos requisitos legais da desconsideração da personalidade jurídica (artigos 50 Código Civil e 28 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor) e ainda as disposições que qualificam o grupo econômico (artigos 265 e seguintes da Lei nº 6404 /76). 4.
Diante disto, acolho o pedido de retificação do polo passivo para que no lugar de Hedge Bpf Urbanização passe a figurar Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos e Hedge Bpf Urbanização. 4.1.
Proceda o cartório as retificações necessárias. 5.
No mais, aguarde-se a realização da audiência designada. Às providências. -
17/09/2024 21:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/09/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 18:00
Expedição de tipo de documento.
-
17/09/2024 18:00
Expedição de tipo de documento.
-
17/09/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 17:47
Expedição de tipo de documento.
-
17/09/2024 17:46
Expedição de tipo de documento.
-
17/09/2024 17:46
de Instrução e Julgamento
-
17/09/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 15:47
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/09/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 04:26
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 04:22
Expedição de tipo de documento.
-
17/09/2024 04:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/09/2024 17:44
Juntada de tipo de documento
-
13/09/2024 18:48
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:48
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:48
Decisão ou Despacho
-
05/09/2024 13:24
Expedição de tipo de documento.
-
29/08/2024 03:41
Decorrido prazo de parte
-
24/08/2024 07:06
Realizado cálculo de custas
-
22/08/2024 16:47
Realizado cálculo de custas
-
21/08/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriano Araújo Villela (OAB 16318/MS), Leonardo Flores Sorgatto (OAB 16258/MS), Thaise Siqueira Sorgatto (OAB 25441/MS) Processo 0813810-30.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Waldemir da Silva Dias - Réu: Hedge Desenvolvimento Urbano Ltda - Intimação da parte requerida para recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, viabilizando a expedição de mandado de intimação do autor para depoimento pessoal, considerando a devolução do aviso de recebimento de fls. 206 com o motivo "ausente". -
19/08/2024 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/08/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 11:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/08/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 07:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/08/2024 07:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/08/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 08:13
Juntada de tipo de documento
-
12/08/2024 08:13
Juntada de tipo de documento
-
02/08/2024 10:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/07/2024 11:39
Juntada de Petição de tipo
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31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriano Araújo Villela (OAB 16318/MS), Leonardo Flores Sorgatto (OAB 16258/MS), Thaise Siqueira Sorgatto (OAB 25441/MS) Processo 0813810-30.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Waldemir da Silva Dias - Réu: Hedge Desenvolvimento Urbano Ltda - Através do presente ato, intima-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os embargos de declaração de fls. 196-200. -
30/07/2024 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/07/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 04:48
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 12:35
Juntada de Petição de tipo
-
24/07/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 15:15
Expedição de tipo de documento.
-
19/07/2024 15:15
Expedição de tipo de documento.
-
19/07/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 14:57
Expedição de tipo de documento.
-
19/07/2024 14:57
de Instrução e Julgamento
-
19/07/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriano Araújo Villela (OAB 16318/MS), Leonardo Flores Sorgatto (OAB 16258/MS), Thaise Siqueira Sorgatto (OAB 25441/MS) Processo 0813810-30.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Waldemir da Silva Dias - Réu: Hedge Desenvolvimento Urbano Ltda - Vistos, Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. 1.PRELIMINARES Ilegitimidade passiva.
Não há que prosperar a preliminar arguida pelo réu na contestação de fls. 84-107, diante de seu claro vínculo com a empresa indicada como sendo legítima.
Começo salientado que o feito trata de nítida relação de consumo sobre a qual deve prevalecer os princípios ligados à legislação consumerista, dentre os quais se inclui o princípio da aparência.
Ainda que se observe do contrato juntado às fls. 24-44, o vínculo firmado entre o autor e Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda, CNPJ CNPJ: 04.***.***/0004-33, por óbvio ela faz parte do mesmo grupo econômico de Hedge Desenvolvimento Urbano LTDA, CNPJ: 08.***.***/0001-22, o que fica comprovado pelos documentos juntados com a contestação (fls. 108-152), inerentes a quem participou da celebração do negócio jurídico e conhece exatamente dos meandres do pedido autoral.
Pelos motivos expostos rejeito a preliminar aventada.
Presentes os pressupostos processuais e a demais condições da ação, declaro saneado o processo e passo à fixação do pontos controvertidos e das provas postuladas pelas partes. 2.
PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: 2.1.
Averiguação quanto aos fatos narrados na inicial e na defesa, notadamente, a relação jurídica estabelecida entre as partes, existência de eventuais vícios no negócio jurídico entabulado, bem como eventuais cláusulas ilegais ou abusivas passíveis de anulação no instrumento de promessa de compra e venda de imóvel rural firmado entre as partes; 2.2.
Averiguação quanto às obrigações assumidas pelas partes, bem como eventual descumprimento do contrato, e culpa pela rescisão do contrato. 2.3.
Averiguação se o autor sabia da possibilidade de aderir a outra forma de financiamento 2.4 Averiguação se o autor sabia da possibilidade de contratação de outro profissional de corretagem a intermediar o negócio. 3. ÔNUS PROBATÓRIO Cumpre observar que a relação jurídica existente entre as partes está caracterizada como sendo de consumo, motivo pelo qual devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" (art. 2º) e "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção e montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (art. 3º).
Sendo que serviço, por sua vez, "é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Assim, tendo em vista que a lide tem origem em relação de consumo, nos estritos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, porquanto se trata de parte hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Deixo a ressalva de que a inversão do ônus da prova ora deferida, não inclui ao réu o dever de comprovar fatos negativos, o que certamente ensejaria em prova diabólica, havendo , nesses casos, o dever do autor de comprovar suas alegações. 4.
PROVAS Defiro a produção das seguintes provas: 4.1.
Oitiva de testemunhas, cujo rol, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, deverá ser apresentado pelas partes no prazo de 5 (cinco) dias, salientando que, nos termos do art. 455, §1º, do CPC, "a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento"; 4.2.
Depoimento pessoal das partes; Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de setembro de 2024, às 14h30min.
Considerando que o E.
TJMS firmou contrato para o serviço de videoconferência pelo Microsoft Teams, considerando que essa ferramenta é eficiente e proveitosa, dispensando inclusive a necessidade de expedições de cartas precatórias, e o resultado tem sido efetivo em audiências realizadas por este Juízo, cientifiquem-se expressamente as partes de que a audiência será realizada pelo mencionado sistema de videoconferência, através do link , acessando a sala virtual correspondente a esta Vara (10ª Vara Cível de Campo Grande), por meio de smartphone (devendo ser baixado o aplicativo) ou computador (aplicativo ou navegador de internet).
Observe o Cartório a intimação pessoal da parte requerente, para depoimento pessoal, com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC, sendo que as intimações das testemunhas, inclusive com as informações mencionadas no parágrafo anterior, acerca da videoconferência, deverá observar o disposto no art. 455 do CPC, ressalvadas as hipóteses do § 4º, do mesmo artigo de Lei. Às providências e intimações necessárias. -
18/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:53
Decisão de Saneamento e Organização
-
04/01/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 15:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/10/2022 11:05
Juntada de Petição de tipo
-
27/09/2022 18:52
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 11:45
Juntada de Petição de tipo
-
23/09/2022 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/09/2022 07:40
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 19:10
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 12:51
Juntada de Petição de tipo
-
21/09/2022 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/09/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 14:10
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2022 13:20
Juntada de Petição de tipo
-
24/08/2022 16:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/08/2022 16:21
de Conciliação
-
15/06/2022 18:03
Juntada de tipo de documento
-
18/05/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 19:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/05/2022 19:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/05/2022 19:28
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/05/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 13:58
Expedição de tipo de documento.
-
11/05/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 13:50
Expedição de tipo de documento.
-
11/05/2022 13:50
de Instrução e Julgamento
-
10/05/2022 20:14
Recebidos os autos
-
10/05/2022 20:14
Decisão ou Despacho
-
12/04/2022 11:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/04/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 09:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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