TJMS - 0803630-49.2022.8.12.0002
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:18
Arquivado Provisoriamente
-
01/09/2025 04:56
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
-
29/08/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/08/2025 13:37
Emissão da Relação
-
10/07/2025 08:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/07/2025 08:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/07/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 01:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/04/2025.
-
24/03/2025 13:31
Prazo em Curso
-
21/03/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Élson Monteiro da Conceição (OAB 14319/MS), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 24460A/MS), Robson Rodrigo de Arruda Costa (OAB 21550O/MT) Processo 0803630-49.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vivo S/A - Exectdo: Ricardo Jose da Silva - Decorrido o prazo sem impugnação (certidão de f. 386), intime-se a parte exequente para manifestar-se nos autos no prazo de 15 dias indicando outros bens à penhora, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC). -
20/03/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/03/2025 18:32
Emissão da Relação
-
04/12/2024 00:17
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/11/2024 15:54
Prazo em Curso
-
19/11/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:00
Expedição em análise para assinatura
-
11/11/2024 11:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/10/2024 16:28
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 01:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/09/2024.
-
11/09/2024 13:12
Prazo em Curso
-
10/09/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 24460A/MS) Processo 0803630-49.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Reqte: Vivo S/A - Reqdo: Ricardo Jose da Silva - Intimação da parte exequente a fim de que promova o recolhimento das custas para a expedição da certidão premonitória junto ao site do TJMS > Serviços > Custas de 1º Grau -
09/09/2024 19:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2024 18:38
Emissão da Relação
-
09/09/2024 18:36
Autos preparados para expedição
-
09/09/2024 18:12
Juntada de Informações
-
09/09/2024 17:58
Juntada de NULL
-
04/09/2024 17:27
Expedição em análise para assinatura
-
29/08/2024 14:15
Prazo em Curso
-
29/08/2024 14:14
Prazo em Curso
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Élson Monteiro da Conceição (OAB 14319/MS), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 24460A/MS), Robson Rodrigo de Arruda Costa (OAB 21550O/MT) Processo 0803630-49.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Reqte: Vivo S/A - Reqdo: Ricardo Jose da Silva - 01.
Conforme depreende-se dos autos, o autor da demanda executiva persegue o débito exequendo há tempos, não obtendo êxito em nenhuma de suas tentativas em ver a obrigação satisfeita, observando-se, ainda, dos autos que a parte executada, inçou bem a penhora, no qual possui apenas expectativa de aquisição, pois não há qualquer indicação na matrícula do imóvel.
Ainda, o art. 139 do NCPC dispõe acerca das atribuições dos juízes e auxiliares da justiça, sendo que sem seu inciso IV traz a seguinte redação: "Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;" (Destaca-se) Buscando entender melhor tal dispositivo, através das lições trazidas pelo professor Fernando da Fonseca Gajardoni, entende-se que as medidas previstas no art. 139, IV, do CPC, podem ser tomadas à partir do momento em que todas as demais medidas de tentativa de satisfação do débito exequendo forem percorridas, porém, sem o devido sucesso, vejamos: "Por isso - a prevalecer a interpretação potencializada do art. 139, IV, do CPC/2015 -, o emprego de tais medidas coercitivas/indutivas, especialmente nas obrigações de pagar, encontrará limite certo na excepcionalidade da medida (esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito), na proporcionalidade (inclusive à luz da regra da menor onerosidade ao devedor do art. 805 do CPC/2015), na necessidade de fundamentação substancial e, especialmente, nos direitos e garantias assegurados na Constituição Federal (v.g., não parece possível que se determine o pagamento sob pena de prisão ou de vedação ao exercício da profissão, do direito de ir e vir, etc.). (https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/a- evolucaosilenciosa-da-execucao-por-quantia-24082015)." (Destaca-se) Ainda, conforme leciona o professor Marcelo Abelha Rodrigues, as medidas previstas no art. 139, IV, do CPC, deverão ser adequadas, proporcionais e razoáveis para assegurar o cumprimento da ordem judicial, devendo o magistrado atentar-se para que a medida não haja abuso ao deferi-las, vejamos: "Há uma atipicidade do meio executivo, sendo a necessidade da medida o fundamento e o fim (o limite) estabelecido pelo legislador para delimitação da medida a ser imposta pelo juiz.
Ora, por medida processual necessária deve-se entender aquela que seja adequada, proporcional e razoável para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
Restringindo-nos apenas à análise das medidas coercitivas verifica-se que o dispositivo não estabelece um rol de medidas, e tampouco exemplifica casos, permitindo e estimulando um exuberante leque criativo do magistrado, que deve estar preso, comprometido e sensível às peculiaridades da causa.
Isso significa que deve haver um link necessário, lógico, razoável e proporcional de instrumento e fim, meio e resultado, respectivamente, entre a medida coercitiva e o cumprimento da ordem. (http://m.migalhas.com.br/depeso/245946/o-que-fazer-quando-o-executado-eum-cafajeste-apreensao-de-passaporte)." (Destaca-se) Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça (Recurso em Habeas Corpus Nº 97.876 - SP (2018/0104023-6) Relator Ministro Luis Felipe Salomão) fixou entendimento de que é plenamente possível a determinação das medidas previstas no art. 139, IV, do CPC, desde que não obstruam o direito de ir e vir da parte afetada e/ou demais direitos fundamentais, essenciais para a manutenção da vida, ressaltando que no caso de apreensão da CNH não há essa restrição (impedimento de ir e vir, por exemplo), pois não há afetação direta ao exercício do direito constitucional, mas apenas mera proibição (temporária) do afetado em conduzir veículo automotor, o que de forma alguma lhe impede de se locomover.
No mesmo sentido podemos dizer acerca da medida de suspensão do passaporte, não havendo qualquer prejuízo em sua determinação, não sendo atingido qualquer direito fundamental o deferimento dessa medida, pois, se a parte executada não adimple as obrigações já contraídas, não pode e não deve usufruir do benefício de contrair novas (exatamente esse o conceito de crédito), deixando desguarnecido o seu credor (que tem seu direito de crédito protegido pelo sistema legal).
No presente caso, as medidas requeridas através do petitório de fls. 371/2 se demonstram totalmente adequadas, pois conforme extrai-se dos autos o exequente perseguiu todos os meios possíveis (até o presente momento) na tentativa de obter a satisfação do débito exequendo, não havendo sucesso em nenhuma das medidas requisitadas, demonstrando-se aqueles totalmente ineficazes e, consequentemente, cabível o deferimento da suspensão da CNH e do passaporte da parte executada, ao menos por ora, sendo essas as medidas mais adequadas para que haja coerção à satisfação do débito perseguido.
Posto isso, determino a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte em nome da parte executava até que a execução seja extinta pelo adimplemento ou ordem judicial em contrário.
Expeça-se ofício à Polícia Federal para que suspenda o passaporte da parte executada.
No tocante a restrição, saliento que uma nova versão do Renajud foi disponibilizada, a qual possibilita a consulta e cadastramento online de restrições sobre condutores.
Ou seja, permite a consulta e a imposição de restrição sobre a CNH, além da consulta e restrição sobre veículos automotores registrados em nome da parte.
Acontece que não foi possível determinar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação tendo em vista a informação colhida através do Renajud de que a parte executada não possui referido documento (extrato anexo).
Sendo assim, diante do deferimento do pedido de suspensão do passaporte, intime-se a parte executada acerca da presente, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que, havendo insurgências (impugnação) deverá a parte exequente manifestar-se em igual prazo, vindo os autos conclusos para decisão.
Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se nos autos no prazo de 15 dias indicando outros bens à penhora, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC). 02.
Sem prejuízo do determinado acima, expeça-se certidão em favor do exequente nos termos do art. 828 do CPC. 03.
Outrossim, defiro a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA), conforme requerido.
Proceda-se o necessário (art. 782, §3º, do CPC). -
28/08/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
-
28/08/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2024 15:46
Autos preparados para expedição
-
27/08/2024 15:45
Emissão da Relação
-
26/08/2024 15:41
Juntada de Informações
-
26/08/2024 15:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/08/2024 10:45
Despacho Saneador
-
23/07/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Élson Monteiro da Conceição (OAB 14319/MS), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 24460A/MS), Robson Rodrigo de Arruda Costa (OAB 21550O/MT) Processo 0803630-49.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Reqte: Vivo S/A - Reqdo: Ricardo Jose da Silva - Diante disso, ao menos por ora, indefiro o requerimento retro e determino que a parte exequente comprove a realização de diligências para localização do executadp, no prazo de 15 (quinze) dias, através da juntada de documentos (certidões, prints de telas de sites de pesquisa, etc), sob pena de extinção pelo abandono (art. 485, III, do CPC). -
22/07/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
-
22/07/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/07/2024 15:45
Emissão da Relação
-
15/07/2024 21:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/07/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 18:14
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 11:50
Juntada de Informações
-
05/06/2024 19:07
Prazo em Curso
-
04/06/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 04/06/2024.
-
04/06/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2024 17:13
Emissão da Relação
-
03/06/2024 15:10
Documento Digitalizado
-
03/06/2024 15:10
Juntada de NULL
-
29/04/2024 17:53
Prazo em Curso
-
25/04/2024 14:05
Prazo em Curso
-
25/04/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 18:50
Expedição em análise para assinatura
-
22/02/2024 17:42
Autos preparados para expedição
-
02/02/2024 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
26/01/2024 11:03
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
16/01/2024 13:27
Prazo em Curso
-
15/01/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 15/01/2024.
-
15/01/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/01/2024 16:41
Emissão da Relação
-
11/01/2024 17:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/01/2024 17:24
Proferida decisão interlocutória
-
15/12/2023 00:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/12/2023 18:19
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 12:35
Prazo em Curso
-
05/12/2023 20:12
Publicado ato_publicado em 05/12/2023.
-
05/12/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/12/2023 14:23
Emissão da Relação
-
29/11/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 14:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/11/2023 14:00
Despacho Saneador
-
21/11/2023 18:20
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/11/2023 14:54
Expedição em análise para assinatura
-
13/11/2023 14:54
Documento Digitalizado
-
10/11/2023 14:52
Autos preparados para expedição
-
10/11/2023 14:52
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 14:52
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 14:57
Prazo em Curso
-
08/11/2023 14:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/11/2023.
-
09/10/2023 13:00
Prazo em Curso
-
06/10/2023 20:09
Publicado ato_publicado em 06/10/2023.
-
06/10/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/10/2023 14:18
Emissão da Relação
-
04/10/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 13:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/09/2023 13:50
Despacho Saneador
-
14/09/2023 13:17
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 01:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/09/2023.
-
17/08/2023 11:59
Prazo em Curso
-
16/08/2023 20:09
Publicado ato_publicado em 16/08/2023.
-
16/08/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2023 15:28
Emissão da Relação
-
11/08/2023 08:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/08/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 01:04
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
23/06/2023 15:06
Prazo em Curso
-
19/06/2023 15:22
Juntada de Informações
-
19/06/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 15:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/06/2023 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/05/2023 07:25
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 07:25
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 07:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/05/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 13:07
Prazo em Curso
-
15/05/2023 20:06
Publicado ato_publicado em 15/05/2023.
-
15/05/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/05/2023 09:16
Emissão da Relação
-
11/05/2023 01:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/05/2023.
-
14/04/2023 15:41
Prazo em Curso
-
14/04/2023 01:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/04/2023.
-
22/03/2023 07:48
Prazo em Curso
-
21/03/2023 20:23
Publicado ato_publicado em 21/03/2023.
-
21/03/2023 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2023 14:49
Emissão da Relação
-
14/03/2023 08:26
Evolução da Classe Processual
-
09/03/2023 11:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/03/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 08:20
Processo Reativado
-
06/03/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2023 11:29
Transitado em Julgado em data
-
28/02/2023 07:48
Prazo em Curso
-
02/02/2023 07:46
Prazo em Curso
-
01/02/2023 20:09
Publicado ato_publicado em 01/02/2023.
-
01/02/2023 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/01/2023 11:52
Emissão da Relação
-
26/01/2023 10:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/01/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 10:32
Registro de Sentença
-
26/01/2023 10:31
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
07/12/2022 02:25
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/11/2022 02:34
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/09/2022 18:17
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 17:05
Juntada de Petição de Réplica
-
24/08/2022 07:37
Prazo em Curso
-
23/08/2022 20:08
Publicado ato_publicado em 23/08/2022.
-
23/08/2022 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2022 12:00
Emissão da Relação
-
17/08/2022 14:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/08/2022 14:57
CEJUSC - Conciliação não realizada
-
15/08/2022 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2022 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2022 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 07:48
Prazo em Curso
-
04/08/2022 20:09
Publicado ato_publicado em 04/08/2022.
-
04/08/2022 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/08/2022 09:17
Emissão da Relação
-
28/07/2022 13:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2022 17:40
Prazo em Curso
-
27/06/2022 17:37
Expedição de Carta.
-
27/06/2022 11:24
Expedição em análise para assinatura
-
22/06/2022 20:08
Publicado ato_publicado em 22/06/2022.
-
21/06/2022 22:09
Autos preparados para expedição
-
21/06/2022 16:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/06/2022 08:41
Emissão da Relação
-
21/06/2022 08:35
Prazo em Curso
-
21/06/2022 08:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/06/2022 08:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/06/2022 08:35
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
15/06/2022 10:39
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 10:39
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/08/2022 02:30:00, 2ª Vara Cível.
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10/06/2022 16:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/06/2022 16:34
Despacho Saneador
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10/06/2022 15:59
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 13:56
Conclusos para despacho
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08/06/2022 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2022 15:44
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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03/06/2022 15:44
Redistribuição de Processo - Saída
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03/06/2022 15:44
Recebimento de Proc.- Vindo de OUTRO FORO por redistribuição
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25/05/2022 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/05/2022 15:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/05/2022.
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02/05/2022 13:04
Prazo em Curso
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02/05/2022 02:10
Publicado ato_publicado em 02/05/2022.
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29/04/2022 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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28/04/2022 13:10
Emissão da Relação
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27/04/2022 14:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/04/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 15:33
Conclusos para despacho
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25/04/2022 10:51
Informação do Sistema
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25/04/2022 10:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/04/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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