TJMS - 0816436-22.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 10:26
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
26/06/2025 15:28
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/06/2025 09:22
Emissão da Relação
-
20/05/2025 10:32
Prazo em Curso
-
08/05/2025 08:06
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Darci Cristiano de Oliveira (OAB 7313/MS), Angela Aparecida Bonatti (OAB 9644O/MT), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0816436-22.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mirian Salviato Rassele - Réu: Top Clube Bradesco Segurança Educação e Assistencia Social - Ante o exposto, rejeito o pedido de ajuste de fls. 381/386, e mantenho incólume a decisão saneadora de fls. 370/374. 3.
Ultrapassado o prazo para interposição de eventual recurso contra a presente decisão, cumpra-se como determinado na decisão de fls. 370/374 e 398/406.
Intimem-se. -
07/05/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2025 15:54
Emissão da Relação
-
06/05/2025 15:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/05/2025 15:49
Despacho Saneador
-
27/01/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 20:48
Documento Digitalizado
-
22/11/2024 14:38
Juntada de Ofício
-
09/08/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 08:34
Informação do Sistema
-
25/07/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 08:10
Prazo em Curso
-
19/07/2024 08:10
Prazo em Curso
-
19/07/2024 07:43
Publicado ato_publicado em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Darci Cristiano de Oliveira (OAB 7313/MS), Jean Cletto N.
Cavalcante (OAB 12872/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 14995A/MT), Angela Aparecida Bonatti (OAB 9644O/MT), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0816436-22.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mirian Salviato Rassele - Réu: Top Clube Bradesco Segurança Educação e Assistencia Social, Bradesco Vida e Previdência S/A - Vistos, Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. 1.1.
Ausência de interesse de agir Respeitada a tese de ausência de interesse de agir declinada pela parte ré, não existe qualquer óbice para que a requerente postule em juízo pagamento do que não recebeu administrativamente.
Observa-se da contestação apresentada, que a parte ré negou expressamente o pedido de pagamento da autora.
Assim, ainda que não tenha restado configurada a pretensão resistida na via administrativa, tal restou caracterizado judicialmente, pois subsiste a negativa de pagamento de cobertura securitária pelo réu A negativa administrativa de cobertura por parte da seguradora, não é a única maneira de se verificar a pretensão resistida, uma vez que a citação desta cumpre o papel da comunicação, enquanto a apresentação de contestação rechaçando o direito à indenização por parte da seguradora já caracteriza a pretensão resistida, o que afasta a falta de interesse processual em decorrência da ausência de comunicação do sinistro à seguradora (TJSC.
Ap.
Cív. n. 2008.073452-1, de Xanxerê, 1ª Cam.
Dir.
Civ., Rel.
Des.
Subst.
Carlos Adilson Silva, j. em 25/08/2009).
Dessa forma, independentemente de a parte beneficiária ter solicitado o pagamento administrativo à seguradora, perfeitamente possível o conhecimento do seu pedido e análise do contrato entabulado entre as partes.
Por tais razões, afasto a preliminar em apreço. 1.2.
Impugnação à gratuidade concedida Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça deferida à parte autora, uma vez que não houve comprovação, por parte da seguradora ré, de qualquer situação suficiente para afastar a presunção de veracidade decorrente do disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, entendo que a parte autora demonstrou, a contento, não ser detentora de abastada condição financeira que lhe permita o pagamento das custas e despesas processuais.
Destarte, considerando as evidências da impossibilidade momentânea de a parte autora arcar com as custas e despesas processuais, mantenho o benefício concedido. 1.3.
Ilegitimidade passiva da ré Top Clube Bradesco Segurança e Educação e Assistência Social Em análise ao contato de seguro formalizado, constatei que o negócio jurídico foi realizado entre a autora e o réu Bradesco Vida e Previdência S/A, sendo a ré Top Clube somente a estipulante do contrato.
A despeito das alegações da autora, a ré, na qualidade de estipulante do contrato, não possui responsabilidade pelo não pagamento de indenização securitária pela empresa seguradora contratada, pois a solidariedade não se presume, resultando de lei ou da vontade das partes, conforme art. 265 do CC, o que não é o caso dos autos.
Diferente não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema ao afirmar que a estipulante age “apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro”. (REsp 1673368/MG, Terceira Turma, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017; AgRg no REsp n. 1.253.446/MG, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.).
Por essa consideração, a Corte Superior tem entendido que a estipulante não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que visa ao pagamento de indenização por seguro de vida em grupo (REsp 49.688/MG, Terceira Turma, DJe 05/09/94; REsp n. 121.011/RS, Quarta Turma, julgado em 5/8/1997, DJ de 22/9/1997, p. 46483).
Desta feita, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, com relação à ré Top Clube Bradesco Segurança e Educação e Assistência Social.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, moderadamente, em 3% do valor da causa, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98, §3º, do CPC.
Retifique-se o polo passivo.
Presentes os pressupostos processuais e a demais condições da ação, declaro saneado o processo e passo à fixação do pontos controvertidos e das provas postuladas pelas partes. 2.
PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixo como pontos controvertidos: 2.1.
Existência de lesão na requerente e, em caso positivo, sua natureza e extensão, bem como o atual quadro de saúde da autora; 2.2.
Em caso positivo para o primeiro ponto, avaliação da existência de invalidez permanente em razão da lesão eventualmente constatada e em qual percentual; 2.3.
Existência de responsabilidade da parte requerida por eventual risco assegurado por meio do contrato de seguro firmado pelas partes; 2.4.
Ocorrência do risco assegurado. 3. ÔNUS PROBATÓRIO.
Cumpre observar que a relação jurídica existente entre as partes está caracterizada como sendo de consumo, motivo pelo qual devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" (art. 2º) e "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção e montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (art. 3º).
Sendo que serviço, por sua vez, "é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Assim, tendo em vista que a lide tem origem em relação de consumo, nos estritos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, porquanto se trata de parte hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 4.
PROVAS.
Defiro a produção das seguintes provas: 4.1.
Prova Pericial e, para tanto, nomeio o médico Dr.
Hugo André Brüne, médico ortopedista cadastrado no CPTEC, que deverá ser intimado para manifestar concordância com o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, ficando os honorários periciais fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Esclareço, ainda, que, em razão da inversão do ônus da prova, caberá à parte ré antecipar os honorários periciais, e que, considerando que os honorários foram fixados dentro dos parâmetros estabelecidos na Resolução CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, fica dispensada a intimação do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme termos de acordo firmado entre o ente político e o TJMS, informado por intermédio do ofício nº 012.0.075.0002/2021.
As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC.
Após, solicite-se do perito a designação de data, hora e local para a realização da perícia, devendo as partes serem devidamente intimadas, na forma do artigo 466, § 2º, do CPC/15.
Concedo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data designada para o início da perícia, para o perito nomeado apresentar o laudo pericial nos autos, sob pena de destituição do encargo.
Em seguida, intimem-se as partes sobre o laudo e providenciem, querendo, parecer de seus assistentes, em 10 (dez) dias. 4.2.
Expeça-se ofício ao Banco Bradesco, no endereço informado à fl. 363, para, no prazo de quinze dias: (a) Indicar as apólices de seguro contratadas pela autora Mirian Salviato Rassele, CPF n° *87.***.*18-89; (b) Informar o salário fixo nominal vigente no mês anterior ao mês do último dia de trabalho, bem como, o salário vigente em dezembro de 2006 e dezembro de 2008; e (c) Informar a atual situação da parte autora na instituição e apresentar eventuais documentos médicos disponibilizados pela parte. 4.3.
A conveniência e necessidade da realização de outras provas será analisada após a produção da prova pericial ora determinada. Às providências e intimações necessárias. -
18/07/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/07/2024 10:42
Emissão da Relação
-
15/07/2024 15:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/07/2024 15:18
Decisão de Saneamento e Organização
-
24/10/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 02:13
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/12/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 09:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/12/2022.
-
27/10/2022 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 13:25
Prazo em Curso
-
19/10/2022 20:23
Publicado ato_publicado em 19/10/2022.
-
19/10/2022 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/10/2022 08:17
Emissão da Relação
-
13/10/2022 19:01
Juntada de Petição de Réplica
-
05/10/2022 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 19:38
Prazo em Curso
-
16/09/2022 20:27
Publicado ato_publicado em 16/09/2022.
-
16/09/2022 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/09/2022 22:05
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 22:05
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 11:03
Emissão da Relação
-
14/09/2022 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2022 01:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2022 01:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2022 15:53
Prazo em Curso
-
09/08/2022 13:26
Prazo em Curso
-
09/08/2022 13:24
Expedição de Carta.
-
09/08/2022 13:24
Expedição de Carta.
-
09/08/2022 09:58
Expedição em análise para assinatura
-
07/07/2022 10:50
Autos preparados para expedição
-
15/06/2022 20:22
Publicado ato_publicado em 15/06/2022.
-
15/06/2022 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/06/2022 08:40
Emissão da Relação
-
16/05/2022 17:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/05/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 11:00
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 11:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/05/2022 11:00
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 11:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/05/2022 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2022 16:22
Informação do Sistema
-
02/05/2022 16:22
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
02/05/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813715-34.2021.8.12.0001
Cleiton Vieira de Souza
Adayani Roberta Laquanetti de Souza
Advogado: Eres Figueira da Silva Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/04/2021 19:21
Processo nº 0830016-49.2023.8.12.0110
Jeferson Leonardo Vergado
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Jonys Berth Bazano Ocampos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/08/2024 13:25
Processo nº 0830016-49.2023.8.12.0110
Jeferson Leonardo Vergado
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Jonys Berth Bazano Ocampos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/01/2025 18:38
Processo nº 0801061-78.2022.8.12.0001
Narcina Alves da Silva Soriano
Ieda Paes Carvalho
Advogado: Marcy Caniza Garcia
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/01/2022 14:50
Processo nº 0800047-90.2022.8.12.0023
Vilmar Benedito Rodrigues
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/02/2022 18:50