TJMS - 0807251-57.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte requerente para manifestação acerca da petição e documentos de f. 157-175. -
04/07/2025 15:57
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/08/2024 20:19
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2024 18:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/08/2024 17:09
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2024 13:02
Juntada de tipo de documento
-
26/07/2024 17:59
Juntada de Petição de tipo
-
26/07/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 18:29
Juntada de tipo de documento
-
22/07/2024 16:24
Juntada de tipo de documento
-
19/07/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 15:36
Expedição de tipo de documento.
-
19/07/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: João Vicente Freitas Barros (OAB 18099/MS), Luiz Fernando Partichelli Pereira (OAB 17499/MS), FILINTO CORREA DA COSTA JUNIOR (OAB 11264/MT) Processo 0807251-57.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanessa Cervo de Oliveira Niedack, Maikon Teixeira Chaves - Ré: Telefônica Brasil S.A. - Vistos, Passo à regularização processual para deslinde do feito, por prejudiciais ao mérito, consistente no pedido autoral (fls. 1-15) para determinação de exibição de documentos por parte do réu.
Tal pedido não merece acolhimento, por não se tratar de documento exclusivamente na posse do réu.
A parte autora deixa de cumprir requisito imprescindível quanto à correta atribuição de valor da causa, pois deixa de incluir os valores que entende devidos quanto aos danos materiais pretendidos, nos termos do art. 292, V, do CPC.
Ainda que seja clara a relação de consumo entre as partes, sobre a qual deve ser determinada a inversão do ônus da prova, tal instituto não deve ser encarado de forma irrestrita e ilimitada, cabendo a ele considerações diante dos limites que devem ser observados.
No presente caso, não se tratam de documentos apenas sob domínio do réu, pois se houve pagamento de todas as contas em discussão (período de 07.2019 a 11.2020), por certo que saíram do patrimônio dos autores, cabendo a eles a juntada dos recibos de pagamento para atribuição do valor relativo aos supostos danos materiais, ou simples diligência junto ao réu para indicação de tais valores, através de extrato de pagamentos, diante de seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Não há necessidade de intervenção do Judiciário para aquisição de tais documentos.
Assim, indefiro o pedido de exibição de documentos formulado inicialmente pelo autor, e determino a emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, para que junte aos autos a soma dos valores que entende ter pagado arbitrariamente, com o fim da correta atribuição do valor da causa, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo.
Com a adequação do valor da causa, deverá o autor, em igual prazo, proceder com o recolhimentos das custas iniciais complementares para prosseguimento do feito, nos termos do art. 293 do CPC.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. 1.
PRELIMINARES 1.1.
Ilegitimidade ativa A requerida alega, em contestação, que a autora da ação não possui legitimidade ativa, uma vez que o titular do plano é apenas o requerente Maikon Teixeira Chaves, devendo ele ser o único legitimado a propor a demanda, o que não merece acolhimento.
A ilegitimidade ou legitimidade para a causa (ad causam) se refere ao aspecto subjetivo da relação jurídica processual.
Juntamente com o interesse processual, compõe as chamadas condições da ação, sem as quais o processo é extinto sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Vale lembrar que a matéria condição da ação é de ordem pública, podendo ser observada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição pelo magistrado, independentemente de alegação da parte contrária; uma vez que cabe ao juiz zelar pela sua existência, bem como pela existência dos pressupostos de admissibilidade do processo. É cediço que a relação jurídica processual deve ser composta pelas mesmas partes que compõem a relação jurídica de direito material que originou a lide, ou seja, para serem legitimados para litigar em Juízo em um mesmo processo, autor e réu devem ter uma relação jurídica de direito material os unindo, sob pena de ser reconhecida a carência da ação ajuizada.
Pois bem, a análise da legitimidade de parte, assim como a do interesse processual, é feita de forma superficial, sem qualquer valoração dos argumentos meritórios despendidos pelas partes.
Tal análise é delimitada pelo próprio autor da demanda, que deve indicar na sua narração fática um determinado ato que crie um nexo material entre as partes, possibilitando a existência de uma relação processual onde se discutirá a legitimidade/legalidade do ato praticado.
Resta configurado o interesse de Vanessa Cervo de Oliveira Niedack na propositura da ação, uma vez que narra ter feito parte do plano familiar adquirido pelo autor, pois detentora de um dos números, além do que teve sua linha telefônica, nº 99254-3131, cancelado arbitrariamente pelo réu.
Diante disso, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. 1.2.
Falta de interesse de agir - da pretensão resistida Em que pesem os argumentos lançados pela ré, tenho que não existe qualquer óbice para que o requerente postule em juízo pagamento do que não recebeu administrativamente.
Assim, ainda que não tenha restado configurada a pretensão resistida na via administrativa, tal restou caracterizado judicialmente, pois subsiste a negativa de solução do problema pela parte requerida.
Dessa forma, independentemente de a parte autora ter realizado comunicação administrativa de sua pretensão, esta não é condicionante ao acesso ao Poder Judiciário.
Por tais razões, afasto a preliminar em apreço.
Assim, superadas as preliminares, inexistentes questões prejudiciais e ausentes outras situações que representem hipóteses de extinção preliminar sem resolução do mérito, ou de julgamento antecipado, na forma do disposto no art. 357, do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. 2.
PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como ponto controvertido:, 2.1 Averiguação de erro na inclusão da filha do casal no Plano Familia adquirido pelo autor, do que resultou na cobrança de valores indevidos (f. 25), pois referentes à criação de um plano paralelo para a menor Manuela Cervo Niedack. 2.2 Averiguação de erro no cancelamento do Plano Família, resultando no cancelamento arbitrário do número de telefone da autora Vanessa Cervo de Oliveira Niedack - nº 99254-3131; 2.3 averiguação de supostos danos materiais e morais e o dever de indenizar. 3. ÔNUS PROBATÓRIO Cumpre observar que a relação jurídica existente entre as partes está caracterizada como sendo de consumo, motivo pelo qual devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" (art. 2º) e "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção e montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (art. 3º).
Sendo que serviço, por sua vez, "é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Assim, tendo em vista que a lide tem origem em relação de consumo, nos estritos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, porquanto se trata de parte hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 4.
PROVAS Em observância ao enunciado da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, oficie-se ao SPC e à Serasa para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhem a este Juízo a relação de eventuais restrições existentes em nome da parte requerente nos últimos cinco anos, nos termos do art. 43, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, sob vista das partes por cinco dias Eventuais novos documentos poderão ser juntados desde que em observância ao disposto no art. 435 do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, caso entendam necessário, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes (art. 357, § 1º, do CPC). Às providências. -
18/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:17
Decisão de Saneamento e Organização
-
10/11/2023 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
04/01/2023 00:05
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 13:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/11/2022 18:30
Juntada de Petição de tipo
-
01/11/2022 12:25
Juntada de Petição de tipo
-
26/10/2022 18:41
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 17:31
Juntada de Petição de tipo
-
27/09/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 19:04
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 14:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/09/2022 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/09/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 16:39
de Conciliação
-
19/09/2022 13:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/09/2022 13:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/09/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 14:06
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2022 14:02
Juntada de Petição de tipo
-
14/09/2022 14:21
Juntada de Petição de tipo
-
18/08/2022 10:44
Juntada de tipo de documento
-
20/07/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 15:59
Expedição de tipo de documento.
-
14/07/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 22:26
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/06/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 13:46
Expedição de tipo de documento.
-
21/06/2022 13:46
de Instrução e Julgamento
-
21/06/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 15:06
Recebidos os autos
-
25/05/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 10:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/02/2022 07:04
Realizado cálculo de custas
-
25/02/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 17:20
Realizado cálculo de custas
-
25/02/2022 17:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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