TJMS - 0800302-15.2022.8.12.0034
1ª instância - Gloria de Dourados - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 03:24
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 14:07
Arquivado Provisoramente
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07/12/2024 03:16
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 07/12/2024.
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29/11/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago Marras de Mendonça (OAB 12010/MS), RODRIGO LIMA ARAKAKI (OAB 9190/MS), Paulo Allan Alves de Mello Pedroza (OAB 11680/MS), João Anselmo Antunes Rocha (OAB 14279/MS), Guilherme Campiteli de Almeida (OAB 16886/MS) Processo 0800302-15.2022.8.12.0034 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Anaurelino Candido Sobrinho Netto Eireli - Diante da inércia do exequente (fl. 99), determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano.
Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação, conclusão ou despacho, sem prejuízo de rearticulação pela parte interessada (art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC). Às providências e intimações necessárias. -
28/11/2024 21:26
Publicado #{ato_publicado} em 28/11/2024.
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28/11/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 21:39
Recebidos os autos
-
25/11/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 03:12
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 07/11/2024.
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31/10/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 01:25
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago Marras de Mendonça (OAB 12010/MS), RODRIGO LIMA ARAKAKI (OAB 9190/MS), Paulo Allan Alves de Mello Pedroza (OAB 11680/MS), João Anselmo Antunes Rocha (OAB 14279/MS), Guilherme Campiteli de Almeida (OAB 16886/MS) Processo 0800302-15.2022.8.12.0034 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Anaurelino Candido Sobrinho Netto Eireli - Em que pese o AR de f. 75 tenha retornado com a informação de que o executado mudou de endereço, verifico que a carta foi dirigida ao mesmo endereço em que se deu a citação (f. 41).
Desse modo, com base no art. 274, parágrafo único, do CPC, considero válida a intimação do executado realizada à f. 75. 1.
Tendo em vista a ordem preferencial estabelecida em lei e a possibilidade de se utilizar o meio eletrônico para a penhora de dinheiro, de longe o mais efetivo para a satisfação dos créditos perseguidos em Juízo, DEFIRO a penhora "on-line" requerida pela parte exequente, por meio do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 854, caput, do CPC, penhorando-se eventuais ativos financeiros encontrados em nome da parte executada, até o montante exequendo (R$ 37.548,92).
Quando do cadastramento da ordem, em havendo conta única identificada pelo Sistema Sisbajud cadastrada pelo executado nos termos da Resolução 61/08 do CNJ, é sobre esta que deverá recair a tentativa de bloqueio.
Sendo positiva a tentativa de bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para querendo, manifestar-se em 05 (cinco) dias, podendo alegar o constante nos incisos I e II, § 3º do art. 854 do CPC.
Havendo multiplicidade de bloqueios deverão ser imediatamente liberados os excessos, remanescendo apenas o bloqueio do valor exequendo.
Em havendo bloqueio simples, desde que integral, e aquele que venha a afetar depósito a prazo, deve ser mantido o primeiro, e liberado o segundo.
Será considerado irrisório o valor bloqueado quando inferior a R$100,00 (cem reais).
Sendo irrisório, libere-se o valor em favor do executado, independentemente de oitiva do exequente.
Havendo insurgência do(a) executado(a), oportunize-se imediatamente manifestação à parte exequente, em 05 (cinco) dias, e voltem conclusos na fila de urgentes.
Decorrido prazo de 05 (cinco) dias, sem manifestação do(a) executado(a), converte-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, servindo o extrato da diligência como termo, em conformidade com o § 5º do art. 854 do CPC.
Na hipótese do parágrafo anterior, intime-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, advertido que no seu silêncio presumir-se-á que o valor penhorado satisfaz o crédito exequendo, extinguindo-se por conseguinte a execucional pelo pagamento. 2.
Se não houver bloqueio de dinheiro, ou se o bloqueio for apenas parcial, ou ainda, se houver a liberação de valor irrisório, autorizo, desde já, caso requerido, buscas junto ao sistema RENAJUD, devendo ser anexado aos Autos os extratos.
Sendo localizado algum veículo, determino, desde já, que seja lançado em seu cadastro, via Renajud, restrição nível transferência, exceto se o bem constar baixado.
Em seguida, intime-se o exequente para informe se tem interesse em algum dos veículos bloqueados, devendo, inclusive, manifestar-se a respeito de eventuais veículos com restrição (alienação fiduciária, reserva de domínio, bloqueio administrativo, entre outros).
Caso não haja manifestação do exequente, entender-se-á que ele não tem interesse em nenhum dos veículos, devendo, então, sem nova determinação judicial eles serem desbloqueados.
Havendo veículo com restrição (alienação fiduciária, reserva de domínio, bloqueio administrativo, entre outros) ou baixado, após o prazo para a manifestação do exequente, retornem os Autos conclusos.
Havendo bloqueio de veículos que não tenham restrição (alienação fiduciária, reserva de domínio, bloqueio administrativo, entre outros) e não sejam baixados, expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação, para fins de ser penhorado e avaliado o móvel bloqueado, bem como intimado o executado da penhora e da avaliação, bem como para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se.
Caso o executado informe que o bem não mais lhe pertence, o Oficial de Justiça deverá indagá-lo para quem o transferiu, quando e por qual valor.
O executado no momento da intimação, deverá ser informado que caso não se manifeste, a execução prosseguirá até seus ulteriores termos, com a expropriação dos eventuais bens penhorados.
Havendo insurgência do(a) executado(a) em relação à penhora ou à avaliação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se, após voltem conclusos na fila de urgentes. 3.
Não localizado bens ou valores penhoráveis, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento provisório até que ocorra prescrição intercorrente ou até que haja manifestação de alguma das partes.
Sem prejuízo, proceda-se à inclusão da parte executada no SERASAJUD.
Oportunamente, venham os autos conclusos.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
14/10/2024 22:02
Publicado #{ato_publicado} em 14/10/2024.
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11/10/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 16:50
Juntada de Informações
-
10/09/2024 16:50
Juntada de Informações
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10/09/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 16:22
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 11:01
INCONSISTENTE
-
08/08/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago Marras de Mendonça (OAB 12010/MS), RODRIGO LIMA ARAKAKI (OAB 9190/MS), Paulo Allan Alves de Mello Pedroza (OAB 11680/MS), João Anselmo Antunes Rocha (OAB 14279/MS), Guilherme Campiteli de Almeida (OAB 16886/MS) Processo 0800302-15.2022.8.12.0034 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Anaurelino Candido Sobrinho Netto Eireli - Intimação a parte autora para que manifeste-se, no prazo de 15 (quinze dias), quanto à juntada do aviso de recebimento (ato negativo) dos autos. -
18/07/2024 21:10
Publicado #{ato_publicado} em 18/07/2024.
-
18/07/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 10:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 17:27
Expedição de Carta.
-
21/05/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 21:11
Publicado #{ato_publicado} em 09/04/2024.
-
09/04/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 08:02
INCONSISTENTE
-
25/03/2024 18:21
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
04/03/2024 07:46
Recebidos os autos
-
04/03/2024 07:46
Decisão ou Despacho
-
29/02/2024 18:01
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 18:00
Realizado cálculo de custas
-
29/02/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 17:59
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/02/2024 09:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
31/01/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 21:32
Publicado #{ato_publicado} em 30/01/2024.
-
30/01/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 17:39
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 17:39
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2023 14:42
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 03:20
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 11/04/2023.
-
31/03/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 21:20
Publicado #{ato_publicado} em 29/03/2023.
-
29/03/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 10:21
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 28/03/2023.
-
23/03/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 06:12
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 22:45
Publicado #{ato_publicado} em 21/03/2023.
-
20/03/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 10:21
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 17/03/2023.
-
26/10/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 14:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/10/2022 14:01
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
21/10/2022 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 07:17
Recebidos os autos.
-
14/10/2022 07:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
14/10/2022 07:17
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2022 21:32
Publicado #{ato_publicado} em 29/08/2022.
-
26/08/2022 07:53
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 07:53
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 14:10
Expedição de Carta.
-
25/08/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 07:14
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 17:23
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
01/08/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 18:11
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 18:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2022 01:40:00, Vara Única.
-
01/08/2022 16:15
Recebidos os autos
-
01/08/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 07:13
Realizado cálculo de custas
-
27/07/2022 23:50
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 14:43
Realizado cálculo de custas
-
27/07/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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