TJMS - 0808958-63.2023.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/09/2025 17:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/09/2025 17:26
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/09/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 17:51
Processo Reativado
-
15/08/2025 17:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
04/08/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 16:18
Documento Digitalizado
-
16/07/2025 15:15
Documento Digitalizado
-
16/07/2025 14:42
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 11:31
Expedição em análise para assinatura
-
24/06/2025 15:47
Autos preparados para expedição
-
12/06/2025 11:17
Transitado em Julgado em data
-
09/05/2025 10:56
Prazo em Curso
-
09/05/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleber Tejada de Almeida (OAB 8931/MS) Processo 0808958-63.2023.8.12.0021 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Cassems - Caixa de assistência dos Servidores do Estado de MS - Reqdo: Empório Hospitalar Comercio de Produtos Cirurgicos Hospitalares Ltda. - Intimação da r. sentença de fls. 126/129: "Cassems - Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de MS, qualificada nos autos, ajuizou "Ação de Conhecimento com pedido liminar inaudita altera pars, visando à tutela de urgência e de evidência em caráter antecedente" em face Empório Hospitalar Comércio de Produtos Cirúrgicos Hospitalares Ltda., também qualificada, alegando, em síntese: que a Requerida fornecia materiais hospitalares em consignação, sem contrato formal; que os produtos utilizados foram devidamente pagos; que, em 22.03.2023 a Requerida comunicou o encerramento da parceria e a coleta ou faturamento dos materiais em seu poder; que a Requerente enviou relação dos itens não localizados, bem como daqueles disponíveis para devolução, os quais foram recolhidos; que, em 30.06.2023, a Requerida emitiu nota fiscal (NF 725.343) de suposta venda dos itens não devolvidos, imputando dívida de R$ 25.475,00; que discordou formalmente da cobrança; que o valor foi parcelado em três boletos de R$ 8.491,66, os quais foram protestados; que o protesto é indevido; que prestou caução no valor de R$ 12.055,55, além de R$ 321,00 a título de encargos.
Requereu a sustação do protesto e a vedação de inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Juntou documentos.
Deferiu-se a tutela de urgência (fls. 69/71).
A Requerente aditou a inicial, pleiteando a declaração de inexistência do débito e condenação em danos morais (fls. 83/90).
O aditamento foi deferido (fls. 91/92).
A Requerida, devidamente citada (fl. 118), manteve-se inerte (fl. 125).
A audiência de conciliação não se realizou (fls. 119/120).
A Requerente postulou a decretação da revelia e o julgamento antecipado (fl. 124). É o relatório.
Decido.
Declaro a revelia da Requerida, nos termos do art. 355, II, do CPC, e passo ao julgamento antecipado da lide.
As provas constantes dos autos autorizam a imediata prestação jurisdicional.
Citada, a Requerida não contestou, tampouco apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Requerente.
A revelia gera presunção de veracidade dos fatos narrados, em especial quanto à inexistência do débito que fundamentou as cobranças indevidas.
Além disso, a Requerente comprovou o fato constitutivo de seu direito, pois, demonstrou que a relação comercial foi encerrada em 22/03/2023, por e-mail (fl. 20), e que muitos produtos listados pela Requerida para devolução (fl. 22) não estavam em sua posse, tampouco havia prova de entrega, conforme notificação extrajudicial (fls. 23/24).
Ainda assim, a Requerida emitiu Nota Fiscal no valor de R$ 25.475,00 (fls. 7/9), levando-a a protesto sob alegação de inadimplemento (fls. 10/18).
Não demonstrado qualquer elemento que justificasse a cobrança, tampouco a entrega dos produtos listados na NF 725.343, impõe-se o reconhecimento da inexistência da dívida.
Pertinente ao dano moral, nota-se que os fatos narrados nos autos evidenciam ataque ao direito de personalidade da parte Autora.
Ademais, o dano moral nesta espécie, configura-se independente de prova.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ, conforme ilustra o seguinte julgado: "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 1838091 RJ 2021/0041393-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021).
E, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: "E M E N T A - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROTESTO INDEVIDO - DANO MORAL IN RE IPSA - RECURSO NÃO PROVIDO.
I - O protesto indevido ou a manutenção irregular do protesto, causa dano moral se configura in re ipsa, em razão do abalo de crédito causado pela publicidade do ato notarial, que, naturalmente, faz associar ao devedor a imagem de "mau pagador" perante a praça." (TJ-MS 08255722420148120001 MS 0825572-24.2014.8.12.0001, Relator: Desª.
Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 09/08/2018, 1ª Câmara Cível).
Do exposto, confirmo a antecipação de tutela deferida às fls.69/70 e julgo procedente a ação para declarar a inexigibilidade do débito relacionado à operação questionada e condenar a Requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da Requerente, corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV a partir desta sentença e, juros de mora, no índice de 1% ao mês, a partir da citação.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Expeça-se ofício ao cartório do 3º Serviço Notarial e de Tabelionato de Protesto de Títulos desta cidade para a exclusão definitiva do protesto em nome da parte Autora, encaminhando-se cópia desta sentença.
P.R.I." -
08/05/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/05/2025 17:32
Emissão da Relação
-
07/05/2025 16:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:28
Registro de Sentença
-
07/05/2025 16:28
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
14/08/2024 15:48
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 15:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/08/2024.
-
01/08/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 15:47
Prazo em Curso
-
30/07/2024 03:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/07/2024.
-
26/07/2024 14:28
Prazo em Curso
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleber Tejada de Almeida (OAB 8931/MS) Processo 0808958-63.2023.8.12.0021 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Cassems - Caixa de assistência dos Servidores do Estado de MS - Reqdo: Empório Hospitalar Comercio de Produtos Cirurgicos Hospitalares Ltda. - Manifeste-se o Autor, no prazo de 05 dias, requerendo o que de direito. -
19/07/2024 23:52
Publicado ato_publicado em 19/07/2024.
-
19/07/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/07/2024 18:24
Emissão da Relação
-
18/07/2024 17:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/07/2024 17:33
CEJUSC - Conciliação não realizada
-
01/07/2024 09:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2024 14:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/06/2024 14:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/06/2024 14:26
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
30/05/2024 12:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/05/2024 21:03
Publicado ato_publicado em 22/05/2024.
-
22/05/2024 11:40
Prazo em Curso
-
22/05/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/05/2024 19:05
Expedição de Carta.
-
21/05/2024 19:01
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/05/2024 19:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/05/2024 19:01
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
21/05/2024 19:00
Expedição em análise para assinatura
-
21/05/2024 18:54
Emissão da Relação
-
15/05/2024 18:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 17:48
Prazo em Curso
-
15/05/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:46
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 05:20:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
-
15/05/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:42
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 15/05/2024 05:42:15, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
-
15/05/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/05/2024 15:21
Prazo em Curso
-
15/05/2024 07:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/05/2024.
-
10/05/2024 15:09
Prazo em Curso
-
06/05/2024 20:52
Publicado ato_publicado em 06/05/2024.
-
06/05/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/05/2024 12:20
Emissão da Relação
-
03/05/2024 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2024 11:46
Prazo em Curso
-
22/03/2024 15:18
Expedição de Carta.
-
20/03/2024 18:28
Expedição em análise para assinatura
-
12/03/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 21:05
Publicado ato_publicado em 05/03/2024.
-
05/03/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/03/2024 13:29
Emissão da Relação
-
04/03/2024 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2024 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
22/02/2024 20:57
Publicado ato_publicado em 22/02/2024.
-
22/02/2024 11:42
Prazo em Curso
-
22/02/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/02/2024 18:28
Expedição de Carta.
-
21/02/2024 15:02
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
21/02/2024 14:05
Emissão da Relação
-
21/02/2024 14:01
Expedição em análise para assinatura
-
21/02/2024 14:01
Expedição em análise para assinatura
-
21/02/2024 13:51
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 13:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 13:51
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
21/02/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 13:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/02/2024 13:21
Prazo em Curso
-
21/02/2024 13:21
Expedição de NULL.
-
21/02/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 13:20
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 29/05/2024 01:40:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
-
21/02/2024 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/02/2024 12:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/02/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 20:41
Publicado ato_publicado em 10/01/2024.
-
10/01/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/01/2024 14:12
Emissão da Relação
-
09/01/2024 14:02
Juntada de Ofício
-
08/01/2024 09:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2023 09:36
Prazo em Curso
-
18/12/2023 20:33
Publicado ato_publicado em 18/12/2023.
-
18/12/2023 14:49
Prazo em Curso
-
18/12/2023 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/12/2023 17:33
Expedição de Ofício.
-
15/12/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/12/2023 17:26
Emissão da Relação
-
15/12/2023 14:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/12/2023 14:43
Proferida decisão interlocutória
-
04/12/2023 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 11:09
Informação do Sistema
-
04/12/2023 11:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
04/12/2023 10:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
04/12/2023 10:06
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/12/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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