TJMS - 0815602-53.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 13:06
Prazo em Curso
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29/08/2025 02:26
Certidão de Publicação - DJE
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29/08/2025 00:32
Certidão de Publicação - DJE
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29/08/2025 00:01
Publicação
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29/08/2025 00:01
Publicação
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28/08/2025 09:47
Remessa à Imprensa Oficial
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28/08/2025 09:46
Remessa à Imprensa Oficial
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28/08/2025 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:41
Processo Dependente Iniciado
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18/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0815602-53.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Gabriel Sousa de Vasconcelos (OAB: 29827B/MS) Recorrido: Tim S.a.
Advogado: Ernesto Johannes Trouw (OAB: 121095/RJ) Advogado: Fábio Fraga Gonçalves (OAB: 117404/RJ) Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, nego seguimento ao presente interposto por Estado de Mato Grosso do Sul.
I.C -
20/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815602-53.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Gabriel Sousa de Vasconcelos (OAB: 29827B/MS) Embargado: Tim S.A.
Advogado: Ernesto Johannes Trouw (OAB: 121095/RJ) Advogado: Fábio Fraga Gonçalves (OAB: 117404/RJ) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se se há contradição e omissão no julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4.
Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado.
Inexistência de omissão. 5.
A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo.
Inexistência de contradição.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. . -
12/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815602-53.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Gabriel Sousa de Vasconcelos (OAB: 29827B/MS) Embargado: Tim S.A.
Advogado: Ernesto Johannes Trouw (OAB: 121095/RJ) Advogado: Fábio Fraga Gonçalves (OAB: 117404/RJ) Julgamento Virtual Iniciado -
09/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815602-53.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Gabriel Sousa de Vasconcelos (OAB: 29827B/MS) Embargado: Tim S.A.
Advogado: Ernesto Johannes Trouw (OAB: 121095/RJ) Advogado: Fábio Fraga Gonçalves (OAB: 117404/RJ) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815602-53.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Gabriel Sousa de Vasconcelos (OAB: 29827B/MS) Apelado: Tim S.A.
Advogado: Ernesto Johannes Trouw (OAB: 121095/RJ) Advogado: Fábio Fraga Gonçalves (OAB: 117404/RJ) EMENTA - DIREITO TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ICMS - PAGAMENTO A MENOR DE DÉBITO TRIBUTÁRIO - CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS - ART. 150, § 4º, DA CF - TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL - FATO GERADOR - DECADÊNCIA CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Anulatória de Débito Fiscal, que julgou procedente o pedido e reconheceu a decadência do direito da Fazenda Pública ao lançamento das diferenças relativas ao ICMS.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso a ocorrência ou não de decadência para o lançamento de diferenças referentes a ICMS (pagamento a menor decorrente de creditamento indevido).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento, sedimentado na Súmula nº 555: "Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa." O prazo para que se ajuíze a ação de execução fiscal é o prazo prescricional, sendo que o prazo prescricional é de cinco (05) anos a contar da constituição definitiva do crédito, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional.
No caso concreto, não houve o transcurso do prazo de decadência. 4.
Conforme entendimento do STJ consolidado na Súmula nº 436, a declaração do contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, dispensa qualquer outra providência do Fisco para a constituição do crédito tributário, e, assim, no momento da entrega da declaração, o crédito considera-se constituído.
Decadência configurada.
Sentença mantida.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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