TJMS - 0800787-31.2024.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 13:45
Juntada de tipo de documento
-
07/01/2025 15:46
Remetidos os Autos para destino.
-
19/12/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 15:13
Juntada de Petição de tipo
-
04/12/2024 01:54
Expedição de tipo de documento.
-
02/12/2024 05:34
Expedição de tipo de documento.
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Silva de Souza (OAB 11007/MS) Processo 0800787-31.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aparecida Martins de Souza - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Aguardando pelo autor apresentação de suas contrarrazões. -
25/11/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/11/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 10:43
Expedição de tipo de documento.
-
21/11/2024 10:43
Expedição de tipo de documento.
-
21/11/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Silva de Souza (OAB 11007/MS) Processo 0800787-31.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aparecida Martins de Souza - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação de sentença: Aos 31/10/2024 às 15:45h, nesta cidade e Comarca, na sala de audiências do Fórum local, sito na Rua Ferreira Cunha, S/N, Fax: (67) 3286-1650, Vila Diamantina - CEP 79420-000, Fone: (67) 3286-1204, Camapuã-MS - E-mail: [email protected], onde presente se achava o Dr.
Daniel Foletto Geller, MM Juiz de Direito desta Comarca, referente aos autos de Processo acima mencionados.
Após os pregões de estilo, certificou-se estarem presentes a parte requerente, acompanhada de sua advogada, Dra.
Ana Paula Silva de Souza, bem como as testemunhas: Maria Helene Dias Ferreira Ribeiro, Olávio José da Silva e Josiele Lopes da Silva.
Ausente o INSS.
ABERTA A AUDIÊNCIA, pelo MM Juízo foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como foi realizada a oitiva das testemunhas arroladas, os quais foram gravados pelo sistema de áudio e vídeo.
Declarada encerrada a instrução processual, a parte autora apresentou alegações finais remissivas à inicial.
A SEGUIR, PELO JUIZ FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: "
Vistos.
Trata-se de Ação de Aposentadoria por Idade Híbrida (mista) ajuizada por Aparecida Martins de Souza contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados, sob o argumento de que somado o tempo de contribuição individual e atividade rural preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria.
Juntou documentos (fls. 10-141). À fl. 144, concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinação de citação do demandado.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido (fls. 153-159).
Consta, às fls. 162-166, impugnação à contestação. À fl. 167, especificação de provas com designação de audiência de instrução e julgamento à fl. 176. É o breve relatório.
Decido.
A aposentadoria por idade híbrida ou mista é regulamentada pelo art. 48, § 1º a 3º, da Lei nº 8.213/91, que assim estabelece: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Dessa forma, tem-se que o segurado terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador rural e urbano, quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a atividade exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para esse fim.
Em síntese, essa espécie de aposentadoria permite ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido, independentemente de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo.
A propósito, leia-se o seguinte acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
SOMATÓRIO DE PERÍODOS DE LABOR URBANO E RURAL PARA APOSENTAÇÃO HÍBRIDA.
POSSIBILIDADE.
DIB MANTIDA.
COSECTÁRIOS LEGAIS EXPLICITADOS.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2.
Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens. (...) 4.
Assim, não havendo qualquer irresignação quanto à prova oral produzida no processado, que corroborou satisfatoriamente o trabalho rural exercido pelo autor, entendo, nos mesmos moldes que a r. sentença de primeiro grau, ter a parte autora cumprido carência suficiente à concessão da benesse vindicada, pois o tempo de serviço rural aferido somado ao pequeno período de atividades urbanas superam, em muito, a carência mínima exigida. 5.
Oportuno consignar, ainda, que a aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, tem por objetivo alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas duas atividades, quando isoladamente consideradas, permitindo-se, assim, a somatória de ambos os períodos.
A Lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sequer veda a possibilidade de se computar o referido tempo de labor campesino, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de carência.
Apenas exige a elevação do requisito etário, ou seja, o mesmo relacionado à aposentadoria por idade urbana, diferenciando tal modalidade de aposentação daquela eminentemente rurícola. (...) (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2312333 - 0021395-72.2018.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 12/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2018) No presente caso, verifica-se que o requisito da idade restou demonstrado nos autos por meio do documento de identidade (fl. 12), o qual comprova que a requerente nasceu em 02/06/1963, possuindo, via de consequência, 61 (sessenta e um) anos de idade atualmente.
Em relação ao tempo de contribuição, verifica-se que a autora realizou contribuições individuais no período de 01/07/2023 até 31/12/2023 e de 01/04/2024 até 31/05/2024, assim como realizou trabalho urbano por curto período de 01/10 até 24/04/2011 e de 02/01/2012 até 06/03/2013, como se indefere da leitura das fls. 49-50.
A controvérsia, portanto, reside em saber se a requerente exerceu atividade atividade rural como sustenta em sua exordial.
Com a finalidade de comprovar início de prova material, a parte autora juntou: a) certidão de casamento; b) CTPS do esposo; c) CTPS própria; d) contratos de arrendamento de imóvel rural e e) cópia de sentença de cocnessão de aposentadoria rural ao esposo.
Como se vê, os documentos colacionados aos autos convergem com os fatos narrados na petição e com a prova oral colhida em audiência.
Registre que é desnecessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos.
O rol de documentos a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser exemplificativo, indica, dentre outros, aqueles que podem ser aceitos para em conjunto com os fatos apontados e os demais elementos de prova, formar a convicção do juízo.
No presente caso, o início de prova material foi corroborado pela prova produzida em audiência.
Cumpre-me esclarecer, ainda, que de acordo com a jurisprudência não é exigido que prova material do labor campesino seja referente a todo período de carência, diante das dificuldades encontradas para comprovação dos serviços desempenhados nessa qualidade: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA.
RECONSIDERAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE.
VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 1º, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
REAPRECIAÇÃO PELO COLEGIADO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL. [...] 3.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não é necessário que o início de prova material do exercício de atividade rural diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei n. 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período. [...] Agravo regimental impróvido .(AgRg no AgRg no AREsp 621.515/MS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015) Com referência à validade dos documentos juntados, é pacífica a jurisprudência no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali pre
vistos.
Portanto, mesmo que sejam poucos os documentos juntados pelo requerente, demonstram início razoável de prova material, considerando a dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão.
Diante dos fundamentos expostos, amparado nas provas produzidas nos autos e no princípio pro misero, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora e condeno o INSS à concessão da aposentadoria por idade mista, desde a data do requerimento administrativo (DER 10/04/2024 - fl. 52), devendo ser descontadas eventuais prestações recebidas nesse período referentes a outros benefícios.
Concedo a tutela de urgência de natureza antecipada, tendo em vista que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do novo CPC, sendo a probabilidade do direito evidenciada pela própria procedência do pedido inicial, enquanto o risco ao resultado útil do processo encontra respaldo na própria idade do requerente, de modo que determino a imediata implantação do benefício, no prazo de 30 dias, devendo ser oficiado à autoridade administrativa responsável por cumprir a ordem judicial.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, pois no Estado de Mato Grosso do Sul não há isenção de custas às autarquias federais (cf.
TRF3 - AC 00234086920034039999 - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 889110 - DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS - SÉTIMA TURMA).
Os juros e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo ser observado o disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme Resolução nº 784/2022 - CJF, de 08.08.22, que alterou o Manual acima referido.
Dispenso a presente decisão do reexame necessário, em razão do disposto no art. 496, §3º, inc.
I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor das prestações, considerando o início do benefício, em tese, não ultrapassa 1.000 salários mínimos.
Se houver interposição de recurso, deverá o cartório observar, de ofício e independentemente de nova conclusão, as disposições gerais dos recursos contidas no art. 994 e ss. do CPC, notadamente o § 5º do art. 1.003 de que o lapso temporal para responder é de quinze dias, excetuados os embargos de declaração e ressalvados os prazos em dobro.
Com remessa ao e.
TRF3.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, com a devida juntada aos autos da implantação do benefício previdenciário telado: 1.
Intime-se o requerido para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo do valor devido à parte autora. 2.
Após juntado aos autos o cálculo, intime-se a parte autora, para manifestação em 5 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. 3.
Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o RPV ao Exmo.
Presidente do TRF da 3ª Região, na forma legal. 4.
Cumpridas as determinações acima, aguarde-se os autos em arquivo provisório, informação acerca do pagamento do RPV, que desde já, fica autorizado o levantamento após a juntada da comprovação do pagamento. Às providências.
Nos termos do CP, CPP, CPC, Lei 11.419/2006 e Resoluções pertinentes no Egrégio TJMS, atesta a veracidade dos fatos acima constantes, sem assinatura de outros presentes que não a minha, Magistrado.
NADA MAIS.
Eu, Maickson Guimarães Alves, Analista Judiciário, digitei. - Aguardando pelo autor apresentação de suas contrarrazões. -
08/11/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/11/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 06:43
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2024 06:43
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2024 06:37
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 06:32
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2024 17:27
Expedição de tipo de documento.
-
04/11/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 17:26
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 17:22
de Instrução e Julgamento
-
03/11/2024 04:54
Expedição de tipo de documento.
-
24/10/2024 11:17
Expedição de tipo de documento.
-
24/10/2024 11:16
Expedição de tipo de documento.
-
24/10/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 08:14
Juntada de tipo de documento
-
18/10/2024 10:02
Juntada de Petição de tipo
-
17/10/2024 10:19
Expedição de tipo de documento.
-
04/10/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 16:02
Expedição de tipo de documento.
-
03/10/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Silva de Souza (OAB 11007/MS) Processo 0800787-31.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aparecida Martins de Souza - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos, etc...
I - Havendo matéria de fato a ser elucidada, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 31.10.2024, às 15:45 horas.
I - Intimem-se as partes, pessoalmente, a fim de prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão.
III – Fixo o prazo comum de 10 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas (art. 357, §4º NCPC).
IV - Intimem-se os advogados de que, nos termos do art. 455 caput e §§ do NCPC "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", bem como para que atente para as consequências da falta desta providência, conforme previsto nos parágrafos daquele dispositivo.
V – A intimação pelo Cartório Judicial deve ser realizada nas seguintes hipóteses: "I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454." (NCPC, Art. 455, § 4º). -
30/09/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/09/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 20:15
Recebidos os autos
-
24/09/2024 20:15
Decisão ou Despacho
-
24/09/2024 17:20
Expedição de tipo de documento.
-
24/09/2024 17:20
de Instrução e Julgamento
-
16/09/2024 07:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/09/2024 05:19
Decorrido prazo de parte
-
04/09/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 10:04
Juntada de Petição de tipo
-
31/08/2024 00:16
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Silva de Souza (OAB 11007/MS) Processo 0800787-31.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aparecida Martins de Souza - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Digam as partes, em dez dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito, ou se reputam esencial a elucidação de algum fato por meio de provas a serem produzidas em audiência.
Neste último caso, indicando qual fato consideram ainda não elucidado, sob pena de indeferimento. -
22/08/2024 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/08/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 08:37
Expedição de tipo de documento.
-
21/08/2024 08:36
Expedição de tipo de documento.
-
21/08/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 19:40
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 10:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/08/2024 10:33
Juntada de Petição de tipo
-
24/07/2024 05:29
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Silva de Souza (OAB 11007/MS) Processo 0800787-31.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aparecida Martins de Souza - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Aguardando pelo autor manifestação sobre a contestação e documentos juntados. -
22/07/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 06:36
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 09:04
Juntada de Petição de tipo
-
28/06/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/06/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 12:28
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2024 11:08
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 11:06
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2024 11:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/06/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 22:25
Recebidos os autos
-
10/06/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 17:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/06/2024 17:05
Expedição de tipo de documento.
-
10/06/2024 17:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/06/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 15:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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