TJMS - 0800453-94.2024.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
-
15/09/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2025 14:22
Emissão da Relação
-
04/09/2025 15:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 14:35
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
02/09/2025 14:35
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
02/09/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
-
28/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
28/07/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
21/07/2025 11:29
Prazo em Curso
-
26/06/2025 18:36
Prazo em Curso
-
18/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/06/2025 07:24
Prazo em Curso
-
11/06/2025 04:47
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:21
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS), Rodrigo Godoi Rocha (OAB 15550/MS) Processo 0800453-94.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Célio Berco de Oliveira - Réu: Associação Atletica Banco do Brasil - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. -
10/06/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/06/2025 11:14
Emissão da Relação
-
29/05/2025 17:44
Prazo em Curso
-
20/05/2025 13:36
Juntada de Petição de Apelação
-
25/04/2025 08:28
Prazo em Curso
-
25/04/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS), Rodrigo Godoi Rocha (OAB 15550/MS), Edson Gama da Silva (OAB 25380/MS), Julia Alves da Silva (OAB 28428/MS) Processo 0800453-94.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Célio Berco de Oliveira - Réu: Associação Atletica Banco do Brasil - A par do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pelo autor em desfavor da demandada Associação Atlética Banco do Brasil - AABB.
Via de consequência, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, suspendo a cobrança (art. 98, § 3º, do CPC).
Lado outro, julgo procedente o pedido contido na exordial para o fim de condenar o requerido Alexandro Rossi Rodrigues ao pagamento de danos morais em favor do autor, que arbitro no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem corrigidos monetariamente segundo índice IGPM , a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação.
Diante da sucumbência, condeno o requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, em razão da ora concessão dos benefícios da justiça gratuita (fl. 60), suspendo a cobrança (art. 98, § 3º, do CPC).
Julgo extinto o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso voluntário, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º, CPC).
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, em observância ao art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, com as homenagens, cautelas e registros de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se. -
24/04/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/04/2025 08:03
Emissão da Relação
-
31/03/2025 09:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/03/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 09:06
Registro de Sentença
-
31/03/2025 09:05
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 14:19
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 17:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/03/2025 05:15:01, 1ª Vara.
-
20/03/2025 17:01
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
20/03/2025 17:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/02/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS), Rodrigo Godoi Rocha (OAB 15550/MS), Edson Gama da Silva (OAB 25380/MS), Julia Alves da Silva (OAB 28428/MS) Processo 0800453-94.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Célio Berco de Oliveira - Réu: Associação Atletica Banco do Brasil, Alexandro Rossi Rodrigues - Intimação: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Instrução e Julgamento - Videoconferência Data: 27/03/2025 Hora 15:45 Local: Sala padrão - 1ª Vara -
23/01/2025 20:05
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
-
23/01/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/01/2025 14:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/01/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 10:21
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 10:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 10:21
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 10:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 10:21
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
22/01/2025 10:21
Emissão da Relação
-
21/01/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 18:15
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 03:45:00, 1ª Vara.
-
21/01/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 18:14
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 21/01/2025 06:14:28, 1ª Vara.
-
21/01/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 17:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/11/2024 16:18
Juntada de NULL
-
18/11/2024 16:18
Juntada de Mandado
-
12/11/2024 06:13
Prazo em Curso
-
11/11/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 18:58
Prazo em Curso
-
04/11/2024 18:58
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS), Rodrigo Godoi Rocha (OAB 15550/MS), Edson Gama da Silva (OAB 25380/MS), Julia Alves da Silva (OAB 28428/MS) Processo 0800453-94.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Célio Berco de Oliveira - Réu: Associação Atletica Banco do Brasil, Sandro Rossi - Intimação: Célio Berco de Oliveira ajuizou ação de indenização por danos morais contra Associação Atlética Banco do Brasil – AABB Camapuã e Sandro Rossi (incluído à p. 40).
O requerido Alexandro Rossi Rodrigues apresentou contestação às p. 47-50, aduzindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, afirmando que não impediu o autor de participar de nenhum treino, pois não possui tal atribuição, já que o espaço é da AABB.
Além disso, afirma também não ser o organizar do campeonato de futebol, que sequer aconteceu, por ausência de corpo de bombeiros para o evento.
A requerida Associação Atlética Banco do Brasil – AABB ofereceu contestação às p. 62-70, aduzindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, afirmando que as atividades da associação foram encerradas em 2022 e que o autor e o requerido fazem um parte de um grupo de pessoas que estavam usando o local, especialmente o campo de futebol, sem a devida autorização (e conhecimento da requerida) e mediante cobrança de valores mensais chamados de "taxa de manutenção".
Assim, afirma que não possui qualquer relação com o ocorrido, que se deu durante invasão indevida de sua propriedade.
Postula pela substituição da requerida pela pessoa de Ismael Borges.
Impugnação à contestação às p. 82-95.
Designada audiência de instrução às p. 103.
Alexandro Rossi Rodrigues opôs embargos de declaração aduzindo omissão, eis que não apreciadas as preliminares aventadas (p. 104).
Impugnação aos embargos às p. 107-110. É o relatório.
Decido. 1) Retifique-se no SAJ o nome do requerido para Alexandro Rossi Rodrigues. 2) Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
No mérito, reconheço a omissão existente, todavia nego-lhe provimento.
Isso porque, em relação a preliminar de ilegitimidade passiva aventada por ambos réus, a questão deve ser analisada de acordo com a teoria da asserção.
Legitimidade "ad causam" nada mais é do que a pertinência subjetiva da ação, ou seja, qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual o autor pretender algo.
Entenda-se, pois que, caso o réu não seja responsável pelos fatos alegados na exordial, a ação será reconhecidamente improcedente, após a análise profunda do contexto probatório.
A teoria da asserção tem aplicação pacífica pelo STJ, na qual se extrai que se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações do autor, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão.
Todavia, importante ressaltar que, no caso em comento, o autor imputa aos requeridos a responsabilidade pelos fatos, uma vez que seriam, respectivamente, a proprietária do local recreativo (e a suposta beneficiária das mensalidades pagas) e o organizador do evento esportivo.
Portanto, não há que se falar em ilegitimidade ad causam, com fundamento na teoria da asserção.
Posto isso, rejeito as preliminares aventadas e nego provimento aos embargos de declaração opostos às p. 104. 3) Considerando que na data fixada à p. 103 estarei em gozo de férias, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de janeiro de 2025, às 14h. 4) Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias apresentem o rol de testemunhas. 5) Em atenção ao art. 455, caput e §§ 1º a 3º, do CPC, caberá "ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", ciente de que "a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento".
A intimação pelo Cartório Judicial deve ser realizada nas seguintes hipóteses: "I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II – sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454". (CPC, Art. 455, § 4º). 6) Defiro o depoimento pessoal do autor, eis que requerido especificamente pelo réu Alexandro às p. 100.
Intime-se o autor a fim de prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. -
30/10/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
30/10/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/10/2024 06:44
Expedição em análise para assinatura
-
30/10/2024 06:38
Emissão da Relação
-
30/10/2024 06:36
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
29/10/2024 14:27
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 29/10/2024 02:27:22, 1ª Vara.
-
28/10/2024 23:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/10/2024 23:16
Despacho Saneador
-
28/10/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 17:27
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 02:00:00, 1ª Vara.
-
22/10/2024 06:03
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 17:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/10/2024 06:11
Prazo em Curso
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS), Rodrigo Godoi Rocha (OAB 15550/MS), Edson Gama da Silva (OAB 25380/MS), Julia Alves da Silva (OAB 28428/MS) Processo 0800453-94.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Célio Berco de Oliveira - Réu: Associação Atletica Banco do Brasil, Sandro Rossi - Intimação: Aguardando manifestação sobre os embargos de declaração. -
10/10/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
-
10/10/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/10/2024 06:04
Emissão da Relação
-
09/10/2024 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 20:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/10/2024 20:03
Proferida decisão interlocutória
-
02/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:15
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 03:30:00, 1ª Vara.
-
04/09/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 11:47
Prazo em Curso
-
29/08/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 09:39
Prazo em Curso
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS), Rodrigo Godoi Rocha (OAB 15550/MS), Edson Gama da Silva (OAB 25380/MS), Julia Alves da Silva (OAB 28428/MS) Processo 0800453-94.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Célio Berco de Oliveira - Réu: Associação Atletica Banco do Brasil, Sandro Rossi - Intimação:
Vistos.
Digam as partes, em dez dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito, ou se reputam esencial a elucidação de algum fato por meio de provas a serem produzidas em audiência.
Neste último caso, indicando qual fato consideram ainda não elucidado, sob pena de indeferimento. Às providências. -
16/08/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
-
16/08/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2024 11:00
Emissão da Relação
-
08/08/2024 19:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 06:19
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 10:05
Juntada de Petição de Réplica
-
24/07/2024 05:29
Prazo em Curso
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS), Rodrigo Godoi Rocha (OAB 15550/MS) Processo 0800453-94.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Célio Berco de Oliveira - Réu: Associação Atletica Banco do Brasil, Sandro Rossi - Intimação: Aguardando pelo autor manifestação sobre a contestação e documentos juntados. -
22/07/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
-
22/07/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2024 06:37
Emissão da Relação
-
19/07/2024 06:31
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 10:06
Prazo em Curso
-
02/07/2024 13:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/06/2024 09:47
Prazo em Curso
-
27/06/2024 09:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/06/2024 09:47
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
09/05/2024 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2024 09:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/04/2024 17:19
Prazo em Curso
-
18/04/2024 17:19
Expedição de Carta.
-
18/04/2024 14:16
Expedição em análise para assinatura
-
18/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/04/2024 17:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/04/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 06:20
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 15/04/2024.
-
15/04/2024 13:36
Prazo em Curso
-
15/04/2024 13:36
Expedição de Carta.
-
15/04/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/04/2024 15:52
Expedição em análise para assinatura
-
12/04/2024 14:38
Emissão da Relação
-
12/04/2024 13:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/04/2024 13:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/04/2024 13:11
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
10/04/2024 19:07
Autos preparados para expedição
-
10/04/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 19:04
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 07:45:00, 1ª Vara.
-
08/04/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 08/04/2024.
-
08/04/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/04/2024 08:47
Prazo em Curso
-
05/04/2024 08:36
Emissão da Relação
-
03/04/2024 20:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/04/2024 20:21
Despacho Saneador
-
01/04/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 18:04
Informação do Sistema
-
27/03/2024 18:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
27/03/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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