TJMS - 0800453-94.2024.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:34
Certidão
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02/09/2025 14:34
Recurso Eletrônico Baixado
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02/09/2025 14:16
Transitado em Julgado em "data"
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06/08/2025 12:33
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/08/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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05/08/2025 02:32
Certidão de Publicação - DJE
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05/08/2025 00:01
Publicação
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800453-94.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Alexandro Rossi Rodrigues Advogado: Edson Gama da Silva (OAB: 25380/MS) Apelado: Célio Berco de Oliveira Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Interessado: Associação Atletica Banco do Brasil Advogada: Júlia Alves da Silva (OAB: 28428/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA PARTE REQUERIDA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MÉRITO - IMPEDIMENTO DE PARTICIPAÇÃO EM PARTIDA DE FUTEBOL - ALEGAÇÃO DE SUPOSTA INADIMPLÊNCIA DE MENSALIDADES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO - REPARAÇÃO DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Demonstrado nos autos que o autor foi impedido de participar de partida de futebol junto aos colegas apenas em razão de suposto inadimplemento de mensalidade da associação, resta configurada a ofensa ao art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988, pelo que é cabível a reparação por danos morais.
II - A quantificação dos danos morais deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade do ofensor e,
por outro lado, o enriquecimento sem causa do ofendido.
Na hipótese, entendo que o quantum arbitrado pelo magistrado de origem (R$ 3.000,00) não comporta redução.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/08/2025 12:16
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 16:27
Julgamento Virtual Finalizado
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01/08/2025 16:27
Não-Provimento
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01/08/2025 04:19
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 14:15
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 14:09
Incluído em pauta para 31/07/2025 02:09:12 local.
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31/07/2025 00:17
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:17
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800453-94.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Alexandro Rossi Rodrigues Advogado: Edson Gama da Silva (OAB: 25380/MS) Apelado: Célio Berco de Oliveira Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Interessado: Associação Atletica Banco do Brasil Advogada: Júlia Alves da Silva (OAB: 28428/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/07/2025 06:59
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 18:40
Conclusos para decisão
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29/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:40
Distribuído por sorteio
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29/07/2025 18:38
Processo Cadastrado
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29/07/2025 17:18
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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28/07/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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