TJMS - 0801558-12.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 01:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/09/2025.
-
15/09/2025 19:30
Prazo em Curso
-
09/09/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS. -
08/09/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/09/2025 08:57
Emissão da Relação
-
29/08/2025 15:44
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
29/08/2025 15:44
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
29/08/2025 08:56
Transitado em Julgado em data
-
23/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
23/06/2025 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
23/06/2025 14:23
Prazo em Curso
-
05/06/2025 16:24
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/05/2025 12:17
Prazo em Curso
-
15/05/2025 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/04/2025 09:30
Prazo em Curso
-
27/03/2025 17:36
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 17:48
Expedição em análise para assinatura
-
19/02/2025 13:32
Prazo em Curso
-
10/02/2025 16:11
Juntada de Petição de Apelação
-
19/12/2024 14:08
Prazo em Curso
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Futagami da Silva (OAB 22915/MS) Processo 0801558-12.2024.8.12.0005 - Embargos à Execução - Embargte: Nilce de Assis Bicudo Silveira - Embargdo: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Pantanal do MS - Sicredi Pantanal - MS - SENTENÇA DE FL. 93/95: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os embargos e extinto o processo.
O mérito foi resolvido nos termos do art. 487, I, do CPC.
Atento ao princípio da causalidade, condeno a embargante ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios que arbitro em 10 % sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3° do CPC.
P.R.I-se.
Transitada em julgado, junte-se cópia à execução em apenso e arquivem-se esses autos.
Cumpra-se. Às providências. -
18/12/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
-
18/12/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/12/2024 09:06
Emissão da Relação
-
06/12/2024 16:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/12/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 16:14
Registro de Sentença
-
06/12/2024 16:08
Julgado improcedente o pedido
-
05/12/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 06:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 01:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/11/2024.
-
29/10/2024 14:05
Prazo em Curso
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Futagami da Silva (OAB 22915/MS) Processo 0801558-12.2024.8.12.0005 - Embargos à Execução - Embargte: Nilce de Assis Bicudo Silveira - Embargdo: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Pantanal do MS - Sicredi Pantanal - MS - Intimação do requerente, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da certidão de fls. 88. -
24/10/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
-
24/10/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/10/2024 08:58
Emissão da Relação
-
23/10/2024 08:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/10/2024.
-
13/09/2024 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2024 14:23
Prazo em Curso
-
23/08/2024 14:22
Expedição de Carta.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Futagami da Silva (OAB 22915/MS) Processo 0801558-12.2024.8.12.0005 - Embargos à Execução - Embargte: Nilce de Assis Bicudo Silveira - Embargdo: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Pantanal do MS - Sicredi Pantanal - MS - Vistos, etc.
Defiro a gratuidade de justiça.
Deixo de atribuir efeito suspensivo aos embargos, pois a execução não encontra-se garantida, nos termos do art. 919, § 1º do CPC.
Embora a parte embargante afirme que o crédito encontra-se inscrito no quadro de credores, não apresentou qualquer prova nesse sentido.
Ainda, apesar da suspensão em relação à empresa recuperanda, a novação decorrente da concessão da recuperação judicial afeta somente as obrigações da recuperanda, devedora principal, não havendo nenhuma interferência quanto aos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO.
INCIDENTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
TEORIA MENOR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO.
SÓCIOS.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL.
MANUTENÇÃO. 1.
O presente recurso busca verificar: a) se houve negativa de prestação jurisdicional e b) se os efeitos da novação resultantes da aprovação do plano de recuperação judicial modificam a situação dos sócios chamados a responder pela dívida da empresa por força da desconsideração da personalidade jurídica da empresa recuperanda. 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A novação decorrente da concessão da recuperação judicial afeta somente as obrigações da recuperanda, devedora principal, constituídas até a data do pedido, não havendo nenhuma interferência quanto aos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, compreensão que deve ser estendida a todos os corresponsáveis pelo adimplemento do crédito, aí incluídos os sócios atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica, desde que preservado o patrimônio da sociedade recuperanda e a sua capacidade de soerguimento. 4.
A extinção de execuções contra a empresa recuperanda, resultante da aprovação do plano de recuperação judicial, não impede o prosseguimento daquelas que, no momento da aprovação do PRJ, voltam-se contra o patrimônio pessoal dos sócios, chamados a responder pela dívida da sociedade por força da desconsideração da personalidade jurídica. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2072272 DF 2023/0155117-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023) Cite-se o requerido para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias.
Após, manifeste-se o embargante em 15 dias e conclusos.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/08/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
-
22/08/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2024 17:12
Expedição em análise para assinatura
-
21/08/2024 16:49
Prazo em Curso
-
21/08/2024 16:48
Emissão da Relação
-
20/08/2024 13:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/08/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 09:51
Prazo em Curso
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Futagami da Silva (OAB 22915/MS) Processo 0801558-12.2024.8.12.0005 - Embargos à Execução - Embargte: Nilce de Assis Bicudo Silveira - DESPACHO DE FL. 58: Vistos etc.
A parte interessada postula pelos benefícios da gratuidade processual.
No entanto, a princípio, para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração de pobreza da parte interessada, nos termos do art. 99, § 3º, do novo CPC, ao dispor que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"., o que sequer foi apresentado.
Porém, a jurisprudência reserva sempre ao magistrado que investigue a sinceridade do pedido da parte determinando, se for o caso, as diligências necessárias.
No caso dos autos, a parte autora não juntou elementos capazes de comprovar a condição de hipossuficiência, mesmo que momentânea, para possibilitar a concessão do benefício da justiça gratuita.
Assim, intime-se a parte autora, para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, além da declaração de pobreza, cópia das 02 (duas) ultimas declarações de imposto de renda e/ou cópia de seus 02 (dois) ultimos holerites para análise do pedido.
Decorrido o prazo sem a juntada dos documentos, fica indeferida a justiça gratuita, devendo a parte autora ser intimada para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, juntando aos autos comprovante de pagamento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição e inscrição do débito em dívida ativa, nos termos do art. 16 do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
Cumpra-se. Às providências. -
22/07/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
-
22/07/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/07/2024 12:48
Emissão da Relação
-
08/07/2024 16:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/07/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2024 01:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/06/2024.
-
06/06/2024 12:29
Prazo em Curso
-
28/05/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 28/05/2024.
-
28/05/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2024 16:52
Emissão da Relação
-
26/05/2024 11:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/05/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 07:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/05/2024 23:50
Apensado ao processo numero do processo
-
23/05/2024 23:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827206-06.2024.8.12.0001
Dennis Giovanni Sousa dos Santos
Instituto Aocp
Advogado: Dennis Giovanni Sousa dos Santos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/04/2025 13:35
Processo nº 0827206-06.2024.8.12.0001
Dennis Giovanni Sousa dos Santos
Instituto Aocp
Advogado: Dennis Giovanni Sousa dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/05/2024 21:20
Processo nº 0801559-94.2024.8.12.0005
Aparicio Ramao Silveira
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Gustavo Futagami da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/03/2025 17:01
Processo nº 0801559-94.2024.8.12.0005
Aparicio Ramao Silveira
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Gustavo Futagami da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/05/2024 00:05
Processo nº 0801558-12.2024.8.12.0005
Nilce de Assis Bicudo Silveira
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Andre Vicentin Ferreira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/06/2025 16:45