TJMS - 0802712-05.2023.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/09/2025 14:28
Expedição em análise para assinatura
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29/08/2025 15:30
Prazo em Curso
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04/08/2025 15:54
Expedição em análise para assinatura
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04/08/2025 15:29
Documento Digitalizado
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22/05/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 18:15
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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15/04/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 18:15
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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26/03/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 07:18
Prazo em Curso
-
25/03/2025 07:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/03/2025.
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18/02/2025 11:27
Prazo em Curso
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16/12/2024 04:05
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabio Serafim da Silva (OAB 5363B/MS), Thais Cristina Moraes da Silva (OAB 10412/MS) Processo 0802712-05.2023.8.12.0004 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Cleuza Maciel Vieira - Exectdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Tendo em vista a concordância do INSS com o cálculo apresentado pelo exequente à fl. 321, homologo-o para que produza seus efeitos.
Assim, determino seja requisitado o pagamento, nos termos do art. 535, §3º, I e II do CPC, com base nos valores apresentados na planilha de cálculo.
Nos termos do art. 8º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, expeça-se ofício requisitório autônomo para o pagamento dos honorários de sucumbência.
Quanto aos honorários contratuais, proceda-se o destaque na forma do art. 21, da Portaria nº 03/2023 do TJMS.
Intimem-se as partes, inclusive sobre a requisição do pagamento.
Com a informação de pagamento nos autos (valor principal e honorários) e antes da expedição do alvará, intimem-se a parte exequente e executada para que manifestem sobre eventuais incorreções, sendo que a inércia acarretará em preclusão.
Atente-se, ainda, a eventual penhora no rosto destes autos.
Em seguida, conclusos para determinação de levantamento de valores e extinção. -
09/12/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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09/12/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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06/12/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:35
Emissão da Relação
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05/12/2024 11:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/12/2024 11:56
Homologado cálculo
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22/11/2024 10:47
Conclusos para decisão
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19/11/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 10:04
Prazo em Curso
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabio Serafim da Silva (OAB 5363B/MS), Thais Cristina Moraes da Silva (OAB 10412/MS) Processo 0802712-05.2023.8.12.0004 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Cleuza Maciel Vieira - Exectdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intima-se a parte exequente para que se manifeste acerca da petição de fls. 336. -
08/11/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
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08/11/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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07/11/2024 13:17
Emissão da Relação
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06/11/2024 17:02
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 17:02
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 17:02
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 17:02
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 00:39
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabio Serafim da Silva (OAB 5363B/MS), Thais Cristina Moraes da Silva (OAB 10412/MS) Processo 0802712-05.2023.8.12.0004 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Cleuza Maciel Vieira - Exectdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Evolua-se a classe processual para o cumprimento de sentença contra a fazenda pública.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial, para que apresente impugnação nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, salientando que não sendo impugnado, não haverá incidência de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §7º do CPC.
Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se a exequente para manifestação e após retornem os autos conclusos. -
22/10/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
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22/10/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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21/10/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:54
Emissão da Relação
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21/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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18/10/2024 15:55
Evolução da Classe Processual
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14/10/2024 13:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/10/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 06:30
Juntada de Outros documentos
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05/10/2024 00:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/10/2024.
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05/10/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:33
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/09/2024 18:10
Prazo em Curso
-
25/09/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 07:37
Expedição de Ofício.
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25/09/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
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24/09/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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23/09/2024 15:08
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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23/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:08
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
23/09/2024 15:06
Emissão da Relação
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17/09/2024 10:01
Juntada de Ofício
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10/09/2024 01:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/09/2024.
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04/09/2024 12:49
Prazo em Curso
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02/09/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 02/09/2024.
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02/09/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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30/08/2024 17:16
Emissão da Relação
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30/08/2024 17:15
Transitado em Julgado em data
-
26/08/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 07:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/08/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 15:04
Conclusos para decisão
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21/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:54
Prazo em Curso
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23/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabio Serafim da Silva (OAB 5363B/MS), Thais Cristina Moraes da Silva (OAB 10412/MS) Processo 0802712-05.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleuza Maciel Vieira - Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS: a) a reconhecer a atividade urbana exercida pela parte autora no período de 02/01/1996 a 16/02/1998 e efetuar a respectiva averbação; b) a conceder o benefício de aposentadoria por idade à parte autora, nos termos da legislação previdenciária; c) pagar as prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo (21/11/2022, fl. 56) até a data de implementação efetiva do benefício e respeitada a prescrição quinquenal e eventuais valores recebidos administrativamente.
Os valores atrasados deverão ser adimplidos em parcela única, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data em que cada prestação deveria ter sido adimplida e com juros de mora a partir da citação, aplicando-se o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (conforme Tema nº 905/STJ) até 09/12/2021, e partir de então, haverá a incidência da taxa Selic, uma única vez, a título de juros e correção monetária até o efetivo pagamento.
Com fulcro no artigo 300 do CPC, concedo tutela de urgência à parte autora, para determinar que o INSS estabeleça, no prazo de 10 (dez) dias, o benefício determinado nesta sentença.
Condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais (STJ – súmula 178), bem como em honorários sucumbenciais ao patrono da demandante, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre as parcelas atrasadas até a sentença, conforme preceitua o art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC e Súmula 111 do STJ.
Sem reexame necessário diante do artigo 496, §3º, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
22/07/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
-
22/07/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/07/2024 18:38
Emissão da Relação
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19/07/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/07/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 15:21
Registro de Sentença
-
01/07/2024 15:20
Julgado procedente o pedido
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21/03/2024 15:33
Conclusos para decisão
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16/03/2024 01:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/03/2024.
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04/03/2024 18:20
Prazo em Curso
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03/03/2024 01:42
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 21/02/2024.
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21/02/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/02/2024 13:12
Emissão da Relação
-
19/02/2024 10:01
Juntada de Petição de Réplica
-
26/01/2024 16:37
Prazo em Curso
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25/01/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 25/01/2024.
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25/01/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/01/2024 13:27
Emissão da Relação
-
24/01/2024 07:30
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 18:49
Prazo em Curso
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12/01/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 16:52
Expedição de Carta.
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12/01/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 16:50
Autos preparados para expedição
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12/01/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 16:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/12/2023 00:59
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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15/12/2023 11:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/12/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 17:36
Conclusos para decisão
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06/12/2023 14:01
Informação do Sistema
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06/12/2023 14:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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06/12/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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