TJMS - 0805986-32.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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30/08/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 15:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/08/2024 13:33
Juntada de Informações
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02/08/2024 01:57
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Denise Correa da Costa Machado Bezerra (OAB 10170/MS) Processo 0805986-32.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Afábio Júnior Lopes Cançado - Ante o exposto, julgo, nos termos do art. 487, I, do CPC, procedente o pedido inicial, para o fim de condenar a autarquia requerida ao pagamento de aposentadoria por idade híbrida/mista (art. 48, da Lei 8.213/91) à parte requerente, no valor a que faz jus, com termo inicial a partir do requerimento administrativo em 15/01/2019 (fl. 45).
Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente e acrescido de juros moratórios, a partir da citação, e em conformidade com a EC n. 113/2021, que estabeleceu que a atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Considerando o caráter alimentar desta ação, determino que o requerido implante o benefício em favor da parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada.
Intime-se a APSADJ (setor de cumprimento de decisões - gerência executiva do INSS), que é o setor responsável pela implantação de benefícios para que cumpra a decisão judicial ora proferida, em seus exatos termos.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até esta data, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Condeno o INSS ao pagamento de custas, nos termos da Súmula n. 178 do STJ e do art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual n. 3.779/2009.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, parágrafo 3º, III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se." Nada mais havendo, eu, Pedro Ernesto Nogueira Gois, Estagiário, digitei e subscrevi. -
24/07/2024 20:27
Publicado #{ato_publicado} em 24/07/2024.
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24/07/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 06:16
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Denise Correa da Costa Machado Bezerra (OAB 10170/MS) Processo 0805986-32.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Afábio Júnior Lopes Cançado - Fica a parte autora devidamente intimada, para querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
19/07/2024 23:36
Publicado #{ato_publicado} em 19/07/2024.
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19/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 12:46
Juntada de Petição de Apelação
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04/06/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 17:55
Julgado procedente o pedido
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04/06/2024 17:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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06/05/2024 18:45
Juntada de Petição de Réplica
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12/04/2024 06:07
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 20:38
Publicado #{ato_publicado} em 11/04/2024.
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11/04/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 08:17
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 07:28
Expedição de Carta.
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06/03/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 20:42
Publicado #{ato_publicado} em 05/03/2024.
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05/03/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 17:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 02:30:00, 1ª Vara Cível.
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02/01/2024 12:25
Recebidos os autos
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02/01/2024 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2023 03:42
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 12:37
Conclusos para despacho
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08/11/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 12:37
INCONSISTENTE
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07/11/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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