TJMS - 0804221-26.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 11:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/11/2024 22:58
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2024 10:46
Recebidos os autos
-
03/11/2024 10:46
Confirmada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 13:34
INCONSISTENTE
-
01/11/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 13:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/11/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/11/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804221-26.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Apelado: José Adão de Assis Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Calebe Monteiro Borba EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS - REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ NÃO PREENCHIDOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO- RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME O Município de Paranaíba interpôs apelação contra a sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, determinando que ele e o Estado de Mato Grosso do Sul forneçam solidariamente o medicamento "Canabidiol" para o autor, José Adão de Assis, nas quantidades e dosagens prescritas, enquanto perdurar a necessidade.
O apelante alega que o pedido deve ser julgado improcedente, uma vez que o autor não atende aos requisitos estabelecidos pelo Tema 106 do STJ para fornecimento de medicamentos fora da lista do SUS, conforme parecer técnico desfavorável do Núcleo de Apoio Técnico (NAT), que sugere tratamentos alternativos já fornecidos pelo SUS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO O ponto central é determinar se o autor cumpriu os requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento do Tema 106, a fim de justificar o fornecimento do medicamento fora da lista do SUS, considerando a necessidade de comprovação da ineficácia dos tratamentos disponíveis no SUS e a imprescindibilidade do medicamento "Canabidiol" para o tratamento do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Requisitos do Tema 106 do STJ e Jurisprudência Aplicável Conforme fixado no Tema 106 do STJ, a concessão de medicamentos não incorporados na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) comprovação da imprescindibilidade do medicamento, expedida por laudo médico fundamentado e circunstanciado que indique a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira para arcar com o custo do medicamento; e (iii) registro do medicamento na ANVISA.
Além disso, o entendimento da Corte, bem como da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), ressalta que o direito à saúde deve ser compatibilizado com as políticas públicas de fornecimento de medicamentos, priorizando-se alternativas terapêuticas já disponibilizadas pelo SUS.
Parecer Técnico e Alternativas Terapeuticas Disponíveis no SUS O laudo técnico do NAT esclarece que, embora o medicamento Canabidiol esteja registrado na ANVISA, não foi incorporado à RENAME e possui alternativas terapêuticas similares e eficazes fornecidas pelo SUS para a condição de saúde do autor.
Não foi apresentada comprovação de que o autor tenha experimentado ou esgotado as opções de tratamento disponíveis no SUS, tampouco evidência de que tais alternativas seriam ineficazes para o tratamento da doença.
Ausência de Comprovação de Imprescindibilidade Embora o direito à saúde seja garantido pelo art. 196 da Constituição, não é absoluto, sendo necessário comprovar a excepcionalidade do pedido em relação às políticas públicas de saúde já existentes.
A mera prescrição de Canabidiol, sem a demonstração da ineficácia dos medicamentos oferecidos pelo SUS, não atende ao requisito da imprescindibilidade.
Diante da ausência de laudo médico circunstanciado que comprove a ineficácia dos tratamentos oferecidos pelo SUS, entende-se pela ausência de probabilidade do direito, devendo ser reformada a sentença.
IV.
DISPOSITIVO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido inicial.
Invertem-se os ônus de sucumbência, cabendo à parte vencida o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja cobrança ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
TESE DE JULGAMENTO O fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS exige demonstração inequívoca de que os tratamentos disponíveis na rede pública são ineficazes para o caso específico do paciente.
Sem essa comprovação, o pedido deve ser julgado improcedente.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 196; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º; Tema 106 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1657156/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 25/04/2018; STF, AgRg no RE 831385/RS, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 17/03/2015.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
31/10/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 12:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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31/10/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804221-26.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Apelado: José Adão de Assis Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Calebe Monteiro Borba Julgamento Virtual Iniciado -
30/10/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 11:12
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
23/10/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/10/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 12:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/10/2024 10:43
Confirmada a intimação eletrônica
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23/10/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/10/2024 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804221-26.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Apelado: José Adão de Assis Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Calebe Monteiro Borba Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/10/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 07:35
Conclusos para decisão
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22/10/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 07:35
Distribuído por sorteio
-
22/10/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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