TJMS - 0813063-43.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda de Queiroz Alves Machado (OAB 244294/RJ) Processo 0804775-72.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Márcia Selzler - Réu: Banco Bradesco S/A - Dê-se ciência às partes quanto ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Nada requerido em 05 (cinco) dias, remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se. -
27/01/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 09:52
Transitado em Julgado em #{data}
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04/12/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 11:54
INCONSISTENTE
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04/12/2024 03:08
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813063-43.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Caed Logística e Transportes Ltda Advogado: Lucas Renato Giroto (OAB: 58320/PR) Advogado: Patrick Mikael Lisboa de Souza (OAB: 401403/SP) Advogada: Laiz Alves Dias Oliveira Santos (OAB: 387329/SP) Apelado: AKAD Seguros S/A Advogado: Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - CONTRATO DE SEGURO - FURTO DE CARGA - RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA - EVENTO EXTERNO QUE DEIXOU DE SER MINIMIZADO POR ATOS DA EMPRESA RÉ CONTRATADA - NECESSIDADE DE MEDIDAS PARA MINIMIZAR OS RISCOS NO TRANSPORTE - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O transportador responsabiliza-se pela perda ou por danos sofridos pela mercadoria transportada, pois o art. 750 do Código Civil estabelece que a responsabilidade do transportador inicia-se com o recebimento da carga e termina com sua entrega ao destinatário.
Trata-se, portanto, de responsabilidade contratual e presumida, em que o transportador tem a obrigação de resultado, ou seja, deve garantir a integridade da carga até o local de destino.
II - A jurisprudência sobre a responsabilidade civil de transportadoras em casos de furto de carga, incluindo o atraso no início do transporte reza que para isentar-se de responsabilidade em casos de roubo de carga, a transportadora deve demonstrar que adotou todas as cautelas esperadas.
A conclusão da Corte Superior sobre o tema concluiu que apesar do roubo ser um evento externo, foi entendido que as transportadoras devem minimizar os riscos por meio de medidas específicas, como seguro adequado, comunicação da rota e uso de rastreamento do veículo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/12/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 15:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/11/2024 03:13
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813063-43.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Caed Logística e Transportes Ltda Advogado: Lucas Renato Giroto (OAB: 58320/PR) Advogado: Patrick Mikael Lisboa de Souza (OAB: 401403/SP) Advogada: Laiz Alves Dias Oliveira Santos (OAB: 387329/SP) Apelado: AKAD Seguros S/A Advogado: Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
28/11/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 16:18
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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22/11/2024 23:20
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 12:38
Conclusos para decisão
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16/11/2024 07:09
Realizado cálculo de custas
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14/11/2024 15:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/11/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 03:43
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813063-43.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Caed Logística e Transportes Ltda Advogado: Lucas Renato Giroto (OAB: 58320/PR) Advogado: Patrick Mikael Lisboa de Souza (OAB: 401403/SP) Advogada: Laiz Alves Dias Oliveira Santos (OAB: 387329/SP) Apelado: AKAD Seguros S/A Advogado: Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) Na hipótese, impõe-se converter o julgamento do presente recurso em diligência, face a ausência de juntada do comprovante de recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso, à luz do que dispõe o §4º do art. 1.007 do vigente CPC, razão por que fica a parte apelante intimada a realizar o recolhimento em dobro do respectivo preparo, sob pena de deserção do recurso.
Não fosse isso, impende salientar que o efetivo recolhimento do preparo deu-se em data posterior à interposição do apelo, que ocorreu dia 01/10/2024 (f. 196-203), enquanto o recolhimento e sua comprovação ocorreram em momento posterior (em 04/10/2024), conforme se infere de f. 206-209.
Intime-se. -
06/11/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 13:47
Publicado #{ato_publicado} em 06/11/2024.
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05/11/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/11/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 03:19
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 03:19
INCONSISTENTE
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04/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 13:45
Conclusos para decisão
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01/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:45
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Raíssa Moreira (OAB 17459/MS) Processo 0003003-44.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdemar Franco - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Sent. de fls. 108-111: (...) Frente ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado por Valdemar Franco nos autos na presente ação de auxílio acidente contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.Sem custas e honorários, nos termos do artigo 129, inciso II, da Lei nº. 8.213/1991.Nos termos do Tema 1.044 do Superior Tribunal de Justiça, condeno o Estado de Mato Grosso do Sul ao ressarcimento dos valores pagos pelo INSS à título de honorários periciais.Intime-se o Estado de Mato Grosso do Sul.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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