TJMS - 0805983-58.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 08:10
Expedição de tipo de documento.
-
02/06/2025 03:45
Expedição de tipo de documento.
-
26/05/2025 06:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2025 14:10
Expedição de tipo de documento.
-
23/05/2025 14:09
Expedição de tipo de documento.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Nunes Silva (OAB 14122/MS) Processo 0805983-58.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rejane Sampaio Ramos - Fica a parte intimada para, no prazo de cinco (5) dias, manifestar-se sobre o retorno dos autos da turma recursal bem como de eventuais condenações de custas processuais. -
22/05/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 12:53
Transitado em Julgado em data
-
16/05/2025 16:03
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:03
Recebidos os autos
-
31/10/2024 15:49
Expedição de tipo de documento.
-
31/10/2024 15:49
Remetidos os Autos para destino.
-
31/10/2024 15:49
Remetidos os Autos para destino.
-
31/10/2024 09:34
Expedição de tipo de documento.
-
18/10/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 00:22
Expedição de tipo de documento.
-
02/10/2024 14:19
Expedição de tipo de documento.
-
02/10/2024 14:18
Expedição de tipo de documento.
-
01/10/2024 15:16
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:16
Outras Decisões
-
01/10/2024 13:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/09/2024 21:21
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Anderson Nunes Silva (OAB 14122/MS) Processo 0805983-58.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rejane Sampaio Ramos - F. 99: defiro o pedido de dilação, concedo prazo de 10 (dez) dias.
Expeça-se o necessário.
Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências. -
13/09/2024 22:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/09/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 14:01
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/09/2024 12:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/09/2024 22:54
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 05:36
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Anderson Nunes Silva (OAB 14122/MS) Processo 0805983-58.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rejane Sampaio Ramos - Antes da análise do embargos de declaração, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda e/ou outros documentos que comprovem sua insuficiência de recursos financeiros para análise quanto ao pedido de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento. Às providências. -
19/08/2024 22:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/08/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 14:01
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/08/2024 07:06
Juntada de Petição de tipo
-
08/08/2024 03:19
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Anderson Nunes Silva (OAB 14122/MS) Processo 0805983-58.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rejane Sampaio Ramos - I- Diante do quanto decidido pelos Juízes membros das Turmas Recursais em sessão ordinária da Seção Especial e de Uniformização da Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, realizada no Plenário do TJMS em 1º de Abril de 2016, no sentido de que o princípio da celeridade é especial do microssistema dos Juizados, bem como considerando o enunciado 166 do FONAJE (XXXIX Encontro Maceió/AL), segundo o qual "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso deve ser feito em primeiro grau", realizo o juízo de admissibilidade do recurso na origem.
Assim, RECEBO o recurso inominado em f. 62-67, em seu efeito devolutivo.
II- No Juizado Especial, o preparo do recurso compreende o recolhimento do preparo recursal propriamente dito, bem como das custas processuais relativas ao primeiro grau de jurisdição e deve ser feito no prazo de até 48 horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção.
Não é outra a determinação dos artigos 6º, §1º e 13, inciso II, do Regimento de Custas Judiciais deste Estado (Lei nº. 3.779/2009), in verbis: "Art. 6º No âmbito dos Juizados Especiais, a taxa judiciária será devida nas seguintes situações: I - interposição de recurso; II - embargos à execução rejeitados liminarmente ou julgados improcedentes; III - impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada liminarmente ou julgada improcedente; IV - não comparecimento do autor a qualquer das audiências do processo; V - litigância de má-fé. § 1º O preparo do recurso será composto da guia de recolhimento da taxa judiciária, aplicável ao primeiro grau, prevista na Tabela A, e da taxa do recurso, prevista na Tabela C." "Art. 13.
O recolhimento das custas será comprovado: (...) II - nos recursos, no âmbito da Justiça Comum, no ato da sua interposição, observado o prazo para sua propositura.
No âmbito do Juizado Especial, em até quarenta e oito horas depois da sua interposição, independente de intimação;" Portanto, se o preparo no recurso inominado é composto por duas taxas, cujo valor e prazo para recolhimento decorrem de lei, a ausência de umas delas, importa em deserção do recurso.
No caso em tela, o recorrente interpôs o recurso tempestivamente, recolhendo e comprovando, no prazo legal, apenas o pagamento da taxa judiciária (f. 248).
Não obstante possa eventualmente ser aplicado o Código de Processo Civil ao procedimento dos Juizados, tal só ocorre quando não houver afronta aos dispositivos da Lei nº 9.099/95 e seus princípios informadores.
Conforme mencionado acima, a forma do pagamento do preparo recursal, bem como do recolhimento de custas processuais estão expressamente previstas na lei especial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, declaro deserto o recurso inominado apresentado pelo recorrente Rejane Sampaio Ramos (f. 69-80), por não ter sido preparado devidamente no prazo legal.
III- Remetam-se os autos à Turma Recursal. Às providências. -
07/08/2024 22:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/08/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:02
Outras Decisões
-
05/08/2024 16:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/08/2024 14:12
Expedição de tipo de documento.
-
02/08/2024 07:07
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2024 07:06
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 02:09
Expedição de tipo de documento.
-
19/07/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 17:00
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Anderson Nunes Silva (OAB 14122/MS) Processo 0805983-58.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rejane Sampaio Ramos - "DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, I, c/c 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda movida por REJANE SAMPAIO RAMOS em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, o que faço com julgamento de mérito, para: (i) Declarar o direito da parte requerente de ser enquadrada na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, a contar da posse da parte autora no imóvel beneficiado pelo programa social de moradia; (ii) Determinar que o requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel da parte autora, enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016; e (iii) Declarar nulos os lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em face da moradia da parte requerente, a contar da posse da parte autora no referido imóvel.
JULGO IMPROCEDENTE, por sua vez, o pedido de devolução de valores, conforme termos supramencionados.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise e homologação da Exma.
Juíza Togada.
Campo Grande/MS, 02 de julho de 2024.
Ana Maria Santos de Jesus Silva Juíza Leiga (Assinatura Digital). (...) Vistos, etc.
Homologo a decisão da(o) Juíza(iz) Leiga(o), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
17/07/2024 21:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/07/2024 13:26
Expedição de tipo de documento.
-
17/07/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 14:41
Expedição de tipo de documento.
-
02/07/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 14:41
Homologada a Transação
-
02/07/2024 12:45
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2024 08:07
Remetidos os Autos para destino.
-
17/05/2024 20:03
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 18:08
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2024 17:04
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 13:54
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:54
Determinada Requisição de Informações
-
15/03/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 18:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807879-09.2023.8.12.0002
Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos...
Romario Vargas de Souza
Advogado: Vitor Arthur Pastre
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 26/06/2025 11:30
Processo nº 0801137-90.2023.8.12.0026
Maria Araujo Soares de Jesus
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Alex Fossa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/05/2023 13:50
Processo nº 0812352-38.2023.8.12.0002
Marciria Gomes Moreira de Almeida
Banco Bmg SA
Advogado: Rodolfo da Costa Ramos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/11/2024 10:22
Processo nº 0805983-58.2024.8.12.0110
Rejane Sampaio Ramos
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Anderson Nunes Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/11/2024 14:40
Processo nº 0812352-38.2023.8.12.0002
Marciria Gomes Moreira de Almeida
Banco Bmg SA
Advogado: Luzia Guerra de Oliveira R Gomes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/03/2024 12:17