TJMS - 0834871-10.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:41
Certidão
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18/08/2025 12:41
Recurso Eletrônico Baixado
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18/08/2025 08:37
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 08:08
Baixa Definitiva
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0834871-10.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria Natividade Pereira Araujo Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do relator.
Ausente, justificadamente, o Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva. -
24/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0834871-10.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria Natividade Pereira Araujo Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão recorrida, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
24/03/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0834871-10.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria Natividade Pereira Araujo Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
20/03/2025 16:48
Processo Dependente Cadastrado
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28/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0834871-10.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Maria Natividade Pereira Araujo Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
04/02/2025 07:36
Processo Dependente Cadastrado
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18/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0834871-10.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Waldir Marques Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Maria Natividade Pereira Araujo Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ACÓRDÃO QUE APRECIOU DEVIDAMENTE AS QUESTÕES OBJETO DE RECURSO - PRETENDIDA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - EMBARGOS REJEITADOS.
Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, mas mero interesse em prequestionar.
Cabe mencionar, ainda, que o prequestionamento para fins de recurso às instâncias superiores não exige que o preceito legal invocado pelo embargante tenha sido explicitamente referido pelo acórdão impugnado, bastando a devida apreciação da matéria.
Embargos declaratórios rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
17/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0834871-10.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Maria Natividade Pereira Araujo Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
16/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0834871-10.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Waldir Marques Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Maria Natividade Pereira Araujo Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/12/2024 07:14
Processo Dependente Cadastrado
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09/12/2024 09:07
Incidente em Processamento
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06/12/2024 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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06/12/2024 11:50
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/12/2024 03:41
Certidão de Publicação - DJE
-
06/12/2024 00:01
Publicação
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834871-10.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Maria Natividade Pereira Araujo Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Maria Natividade Pereira Araujo Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - MANUTENÇÃO DOS JUROS CONFORME FIXADO EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - INVIABILIDADE - JUROS CONTRATADOS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - LIMITAÇÃO À MÉDIA CONFORME A TABELA DO BANCO CENTRAL (BACEN) - REDUÇÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA - TAXA DE JUROS - ABUSIVIDADE CONSTATADA - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAIS - PREJUDICADO - RECURSO PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE CREFISA E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE MARIA NATIVIDADE PEREIRA ARAUJO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
05/12/2024 09:32
Remessa à Imprensa Oficial
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04/12/2024 15:56
Provimento
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04/12/2024 14:57
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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03/12/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/12/2024 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Provido em parte
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03/12/2024 14:00
Julgado
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25/11/2024 00:01
Publicação
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22/11/2024 13:53
Remessa à Imprensa Oficial
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07/11/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 07:42
Inclusão em Pauta
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05/11/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/11/2024 02:19
Certidão de Publicação - DJE
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04/11/2024 00:01
Publicação
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04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834871-10.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Maria Natividade Pereira Araujo Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Maria Natividade Pereira Araujo Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/11/2024 12:02
Remessa à Imprensa Oficial
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01/11/2024 11:45
Conclusos para decisão
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01/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:44
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 11:39
Processo Cadastrado
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01/11/2024 09:49
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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31/10/2024 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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