TJMS - 0830227-24.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 12:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/04/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 12:51
Expedição de "tipo de documento".
-
15/04/2025 12:51
Atribuição de competência
-
15/04/2025 11:17
Remetidos os Autos da Coord. de Recurso Externo para Coord. de Distribuição
-
14/04/2025 17:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/04/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 03:50
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 00:01
Publicação
-
09/04/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 16:23
Publicação
-
09/04/2025 13:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/04/2025 13:19
Recurso Especial
-
08/04/2025 18:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/04/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 03:45
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 02:56
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 00:01
Publicação
-
14/03/2025 00:01
Publicação
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0830227-24.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Euripedes José Silva Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Agravado: Banco Bmg S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
13/03/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 13:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/03/2025 13:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/03/2025 13:19
Expedição de "tipo de documento".
-
13/03/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0830227-24.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Euripedes José Silva Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Recorrido: Banco Bmg S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente interposto por . -
24/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0830227-24.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Euripedes José Silva Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) EMENTA - EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIREITO CIVIL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ALEGADA OMISSÃO SOBRE CONVERSÃO DO CONTRATO E NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU VÍCIO NO ACÓRDÃO - EMBARGOS REJEITADOS I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, envolvendo controvérsia acerca da legitimidade de contrato de cartão de crédito consignado firmado por idoso. 2.
O embargante alega omissão quanto à conversão do contrato em empréstimo consignado e à necessidade de realização de prova pericial para análise de assinatura digital e uso do cartão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Examina-se se o acórdão impugnado foi omisso em relação aos pontos indicados e se seria necessário sanar eventuais vícios ou lacunas para adequado julgamento da controvérsia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão essencial ao deslinde da causa. 5.
O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada as alegações relativas à validade do contrato firmado e a inexistência de indícios de vícios de consentimento. 6.
Quanto à perícia, restou evidenciado que o contrato foi firmado por meio de assinatura eletrônica e validado por biometria facial.
Não há elementos que indiquem a necessidade de prova pericial adicional. 7.
O inconformismo do embargante com o resultado desfavorável não se confunde com omissão passível de correção por embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado, salvo para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. É válida a contratação de cartão de crédito consignado quando demonstrada ausência de margem consignável para empréstimos padrão e regularidade na formalização do contrato, inclusive por meios eletrônicos, cabendo à parte interessada o ônus de provar eventual vício de consentimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
14/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0830227-24.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Euripedes José Silva Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830227-24.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Euripedes José Silva Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINARES DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA REJEITADAS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
ASSINATURA DIGITAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHA NA INFORMAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CDC APLICÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Eurípedes José Silva contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra o Banco BMG S.A.
O contrato objeto da controvérsia refere-se a cartão de crédito consignado firmado digitalmente, cuja legalidade foi contestada pela parte autora sob a alegação de vícios de consentimento e ausência de clareza nas informações contratuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A principal controvérsia reside em verificar:a) a validade da assinatura digital no contrato celebrado;b) a existência de vício de consentimento e/ou falha na prestação de informações;c) a configuração de danos morais decorrentes da contratação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Constatou-se que a relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ).
A assinatura digital e a biometria facial realizadas na plataforma da instituição financeira foram consideradas válidas, sendo comprovada a adesão do autor ao contrato por meio eletrônico, com registro do IP e termo de consentimento esclarecendo a modalidade contratada.
Não ficou evidenciada qualquer falha na prestação de informações, tampouco vício de consentimento, considerando-se que o autor usufruiu dos serviços contratados sem apresentar provas de má-fé ou irregularidade no procedimento.
Inexistem elementos que corroborem a alegação de que o contrato coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51 do CDC).
O desconto mínimo da fatura mensal estava previsto no instrumento, sem prejuízo de quitação do saldo remanescente pelo consumidor.
A ausência de comprovação de falha do serviço ou má-fé da instituição financeira descaracteriza a obrigação de indenizar por danos morais ou restituir valores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O contrato bancário firmado digitalmente é válido desde que demonstrada a autenticidade do aceite eletrônico e a clareza das informações prestadas ao consumidor, conforme preceitos do CDC.
A aplicação do art. 51 do CDC exige prova concreta de desvantagem exagerada ou prática abusiva, não sendo suficiente a simples alegação de dificuldade financeira decorrente da modalidade contratada.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º, §2º, 6º, VIII, e 51; Código Civil, arts. 884 e 885; Código de Processo Civil, arts. 55, 56, 85, §11º, 286, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.599.511/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 18.12.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.249.048/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 20.11.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830227-24.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Euripedes José Silva Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830227-24.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Euripedes José Silva Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825446-22.2024.8.12.0001
Antonio Carlos de Azevedo Perez
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Fabio Alves de Melo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/04/2024 18:06
Processo nº 0809791-20.2018.8.12.0001
Nilza a Fernandes de Quieroz Araujo
Adenaldo Ferreira da Silva
Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/10/2023 18:02
Processo nº 0040077-19.2015.8.12.0001
Edna Justina dos Santos
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Fernando Yasuo Yamamoto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/10/2015 13:39
Processo nº 0835076-05.2024.8.12.0001
Bv Financeira S/A
Em Segredo de Justica
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/06/2024 13:03
Processo nº 0830227-24.2023.8.12.0001
Euripedes Jose Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/06/2023 10:06