TJMS - 0831889-86.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 08:10
Transitado em Julgado em "data"
-
06/05/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 11:24
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
24/04/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 02:50
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 00:01
Publicação
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831889-86.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Maria Matos Batista Advogado: Olimpierri Mallmann (OAB: 24766/SC) Apelado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria Matos Batista contra sentença de improcedência proferida em ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com pedido de devolução em dobro de valores supostamente cobrados indevidamente e indenização por danos morais, ajuizada em face da Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento.
A autora alegou desconhecer a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e afirmou ter tido a intenção de contratar empréstimo consignado tradicional.
Pleiteou a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a reparação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência e validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); (ii) analisar a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora; (iii) examinar a ocorrência de dano moral indenizável decorrente da contratação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A existência da relação contratual é confirmada pelo Termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão consignado de benefício e pelo Termo de consentimento esclarecido, os quais demonstram a ciência da parte autora quanto à natureza do contrato e às condições da operação, inclusive quanto à possibilidade de saques e incidência de encargos.
As cláusulas contratuais estão redigidas de forma clara, com letras de tamanho adequado e linguagem acessível, atendendo ao disposto no art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Foi comprovado o recebimento, por parte da autora, do valor de R$ 1.230,09 em sua conta bancária, correspondendo ao produto financeiro contratado.
A dificuldade enfrentada pela autora para quitação do saldo devedor decorre da natureza rotativa do cartão consignado, não sendo indicativo de ilicitude ou irregularidade na contratação.
A ausência de vício de consentimento e a regularidade da contratação afastam a alegação de ilegalidade nos descontos e não configuram hipótese de dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É válida a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), desde que demonstrada a ciência do consumidor sobre as condições do contrato.
A comprovação do recebimento dos valores contratados e a ausência de vício de consentimento legitimam os descontos efetuados em benefício previdenciário.
A contratação regular de cartão consignado, por si só, não configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 54, § 3º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0834304-76.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, j. 25/03/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0800111-77.2024.8.12.0008, Rel.
Des.
José Eduardo Neder Meneghelli, j. 11/03/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 17:05
Não-Provimento
-
15/04/2025 04:10
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 00:01
Publicação
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831889-86.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Maria Matos Batista Advogado: Olimpierri Mallmann (OAB: 24766/SC) Apelado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Julgamento Virtual Iniciado -
14/04/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 14:40
Inclusão em pauta
-
14/04/2025 01:24
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 01:24
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
14/04/2025 00:01
Publicação
-
11/04/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 11:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/04/2025 11:30
Expedição de "tipo de documento".
-
11/04/2025 11:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
11/04/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 16:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854060-08.2022.8.12.0001
Juliana Pereira Madeira
Creditas S/A
Advogado: Renata Goncalves Pimentel
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/12/2022 00:20
Processo nº 0854060-08.2022.8.12.0001
Juliana Pereira Madeira
Creditas S/A
Advogado: Renata Goncalves Pimentel
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/12/2024 12:00
Processo nº 0831061-03.2018.8.12.0001
Estado de Mato Grosso do Sul
Associacao dos Procuradores do Estado De...
Advogado: Fabiola Marquetti Sanches Rahim
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/12/2020 16:54
Processo nº 0831061-03.2018.8.12.0001
Associacao dos Procuradores do Estado De...
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Maria Aparecida Coutinho Machado
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/12/2024 18:09
Processo nº 0800419-83.2024.8.12.0018
Muriel Nunes da Silva
Seasonoval Brazil Information Services L...
Advogado: Decio Rodrigues de Faria Neto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/01/2024 21:40